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Contrato de Prestação de Serviços de forma autônoma – Aspectos Imprescindíveis

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O Contrato Particular de Prestação de serviços regulado pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 596 à 609, é espécie contratual que regula a prestação de qualquer tipo de atividade lícita pelo prestador de serviços de forma autônoma em favor do tomador. É uma das espécies contratuais mais comuns no dia-a-dia e permeia uma série infindável de atividades, como por exemplo, prestação de serviços por fotógrafo, arquiteto, social media, engenheiro, advogado e etc.

Assim, tendo em vista a habitualidade da contratação da prestação de serviços, a necessidade da sua prestação e a praticidade que a contratação exige, é muito comum que as partes realizem as negociações de forma verbal, ou seja, sem a formalização do acordo por meio de um contrato.

Entretanto, não é aconselhável a realização destas modalidades de negócios jurídicos sem a documentação dos termos que foram negociados pelas partes, tendo em vista a possibilidade de descumprimento das obrigações por qualquer dos contratantes, a ocorrência de eventuais impeditivos da prestação de serviços pela superveniência de situações de caso fortuito ou força maior, entre outras questões.

Assim, são inúmeros os motivos pelos quais as partes devem oficializar a contratação por meio de um documento escrito e devidamente assinado. Inicialmente, a realização de um contrato escrito facilita e incentiva a negociação dos termos da prestação dos serviços pelas partes, as quais terão que direcionar esforços conjuntos para garantirem que sejam alcançadas as melhores condições para ambas.

Além disso, uma das principais consequências da negociação que antecede a elaboração do contrato escrito e da disposição neste de cláusulas claras e expressas, é que as partes irão evitar eventuais conflitos judiciais, pois já estarão definidos os direitos e obrigações de ambas, não existirão omissões a serem sanadas pelo judiciário, além do instrumento do contrato servir como prova das negociações realizadas, evitando lides temerárias.

Portanto, a partir da elaboração de um contrato, as negociações das partes estarão cercadas de maior cooperação entre elas e segurança jurídica. Conforme já citado, o Contrato de Prestação de Serviços abrange uma infinidade de atividades, cada uma com as especificidades que precisam ser tratadas no contrato de acordo com a forma que o serviço será prestado. Porém, existem algumas cláusulas que são imprescindíveis em todos eles para garantir a segurança e efetividade do negócio jurídico realizado.

A cláusula mais importante de qualquer modalidade de contrato, entre eles o de prestação de serviços, é a do objeto, pois é nela que será especificado o serviço contratado. É essencial que o serviço seja descrito da forma mais detalhada possível, contendo a forma como será prestado, os materiais que serão utilizados (se for o caso), as etapas da prestação, as atividades que estão inclusas na contratação e etc, para que não haja espaço para dúvidas e eventuais conflitos.

Outra cláusula imprescindível no contrato de prestação de serviços é a que elege as obrigações das partes. Esta cláusula deve especificar quais os papéis que as partes irão assumir na relação, sendo que todas as obrigações de ambas devem ser exaustivamente enumeradas e especificadas, de forma que elas tenham ciência de como deverão agir durante a execução dos serviços.

Também deve ser redigida de forma clara e detalhada a cláusula que estipula o preço que o tomador irá pagar em contrapartida aos serviços prestados, conforme as negociações realizadas pelas partes. É importante que o contrato esclareça todas as circunstâncias do pagamento, como o valor total, a quantidade de parcelas (se for o caso), a forma de pagamento (boleto, transferência, pix e etc), e eventuais juros e multa pela mora.

É crucial também que o contrato contenha cláusula tratando sobre eventual rescisão, tanto voluntária quanto por culpa de qualquer das partes pelo descumprimento de obrigações contratuais. É necessário que a possibilidade de ocorrência de cada uma dessas hipóteses seja explicitada, assim como as consequências da rescisão (se a parte que deu causa incorrerá em multa, se ocorrerá a devolução dos valores já pagos, incidência de indenização por danos materiais e etc), tendo em vista que tais questões são as principais causadoras de litígios.

Ademais, o contrato também deve conter cláusula prevendo o prazo para que o serviço final seja entregue, ou, em se tratando de serviço de prestação continuada, o seu prazo de duração. Essa cláusula evita eventuais atrasos na entrega do serviço final, fixa até onde o tomador fará jus da prestação e estabelece a responsabilidade do prestador se ocorrerem atrasos por sua culpa.

Por fim, uma necessidade de contornos atuais, principalmente em razão da pandemia gerada pela COVID-19, é a de disposição nos contratos de cláusulas para realizar a gestão dos riscos a que o negócio está submetido. Todas as formas de prestação de serviços estão sujeitas a incontáveis riscos, que podem ser, inclusive, imprevisíveis e inevitáveis. Assim, a previsão de como as partes deverão agir no caso da concretização desses riscos, como ocorrerá a prestação dos serviços ou a resolução do contrato, é medida muito eficaz para evitar desgastes e litígios.

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Ana Tereza Costa Rocha

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