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Controle parental como instrumento da paternidade/maternidade responsável

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A Constituição Federal no art. 226 §7º garante liberdade na elaboração do projeto parental, mas prevê a dignidade da pessoa humana e a paternidade/maternidade responsável como fundamentos a este livre planejamento familiar.1

Em linhas gerais “pode-se conceituar a paternidade responsável como a obrigação que os pais têm de prover a assistência moral, afetiva, intelectual e material aos filhos”.2 Todavia, importa destacar que o conteúdo de paternidade responsável variou no histórico da construção de família, e na atualidade compreende propiciar a formação e emancipação do filho, isso significa, inserir o menor no contexto da família e da sociedade.3

(…) Mais recentemente, a doutrina tem incluído neste rol o dever de assistência digital, que consiste em promover a segurança dos filhos no ambiente virtual. Assim, tal dever não é para que se introduza a Internet na vida das crianças, mas, cuidar para que esta inserção ocorra de forma cuidadosa, colocando-os a salvo de condutas lesivas que podem vir a ocorrer nesse meio.4 

Nessa linha de intelecção cumpre ressaltar o status da sociedade na contemporaneidade, está-se em um complexo contexto digital, no qual novos costumes e práticas se apresentam com grande celeridade, e toda essa alteração cultural permite que exsurja aquilo que se denomina como Cibercultura.5

Verifica-se que o surgimento de novas tecnologias comunicacionais como a da internet, os computadores, tablets e os smartphones reformularam de modo profundo o modelo de comunicação entre os indivíduos distribuídos pelo mundo, isso pois, a comunicação passa a ser exercida de forma descomplexificada e instantânea, independentemente da distância entre os interlocutores.6 

Na era digital todos estão inseridos nesse contexto de cibercultura inclusive as crianças, estas inclusive são de grande interesse da indústria de entretenimento.

(…) As crianças, por sua vez, compõem três mercados distintos: o mercado primário, onde se gasta com seus desejos e necessidades (ex. brinquedos, roupas, jogos); o mercado de influência (influenciando nas compras da família, principalmente de produtos de marcas específicas); e o mercado futuro (onde as empresas tentam fidelizar a crianças para continuar consumindo seu produto no futuro).7 

Uma vez constatado que as crianças e adolescentes estão invariavelmente submetidas as novas tecnologias e a internet, ressalta-se que o uso desvigiado destas pode trazer graves danos, como expô-los à pornografia de vingança, cyberbullying, dentre outros crimes digitais, além de sujeita-los a terem seus dados coletados para oferta de publicidades direcionadas.

Assim, exsurge ferramentas de controle parental como um instrumento para a paternidade e maternidade responsável. Estas existem como ferramentas nativas de sistemas operacionais da Apple (IOS), Microsoft (Windows) e Google (Android), além de existirem programas e apps também com está finalidade.

Gigantes como a Apple e a Microsoft já contam com configurações na sua própria plataforma que garantem segurança para crianças. O Painel de Controle de Pais do Mac ajuda a monitorar conteúdos e aplicativos para um usuário específico. Em termos de tempo e uso, esta é uma ótima ferramenta para limitar o acesso dos filhos a internet. Você pode configurar filtros, além de limitar a transação de e-mails e mensagens de iChat. O Windows conta com um programa chamado Windows Family Safety, que é uma ferramenta usada para manter a criança longe de algum conteúdo online inapropriado. Você pode adicionar e tirar sites específicos e definir níveis de filtragens.8 

Apesar de ótimas ferramentas é essencial alertar crianças e adolescentes sobre o perigo na internet, e não utilizar essas ferramentas de segurança com meio de invadir a privacidade dos filhos.

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Clayton Douglas Pereira Guimarães

Glayder Daywerth Pereira Guimarães

 

Referências

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1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 abr. 2022.

2. CARDIN, Valéria Silva Galdino. Do Planejamento Familiar, Da Paternidade Responsável E Das Políticas Públicas. VII Congresso Brasileiro de Direito de Família. p. 6 Disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/223.pdf. Acesso em: 24 abr. 2022.

3. SOUZA, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio. O princípio da Paternidade Responsável e seus efeitos jurídicos. Editora Prismas. 2017.

4. PERROTA, Raquel; SANTOS, Ana Carolina Souza dos. O Descarte De Dados Da Criança/Adolescente No Ambiente Virtual Sob O Controle Parental. 2021. p. 2. Disponível em: https://dspace.doctum.edu.br/handle/123456789/3754. Acesso em: 24 abr. 2022.

5. LÉVY, Pierre. Cibercultura. 3. ed. São Paulo: Editora 34, 2010.

6. GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. Cibercultura e contemporaneidade: breves notas. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://magis.agej.com.br/cibercultura-e-contemporaneidade-breves-notas/. Acesso em: 24 abr. 2022.

7. LIMA, Antonia Nirvana Gregorio; SANTOS, Débora Maria dos; COVALESKI, Rogério Luiz. Seu Filho Está on-line: Segurança Digital de Crianças e Controle Parental no TikTok. 43º Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação. 2020. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Antonia-Nirvana-Lima/publication/356615998_Seu_Filho_Esta_on-line_Seguranca_Digital_de_Criancas_e_Controle_Parental_no_TikTok/links/61a512b14553ea1b7ab399ef/Seu-Filho-Esta-on-line-Seguranca-Digital-de-Criancas-e-Controle-Parental-no-TikTok.pdf. Acesso em: 24 abr. 2022.

8. SANTINO, Renato. Controle parental: como garantir um ambiente seguro para seus filhos na internet. Olhar Digital. 2019. Disponível em: https://olhardigital.com.br/2019/07/12/videos/controle-parental-como-garantir-um-ambiente-seguro-para-seus-filhos-na-internet/. Acesso em: 24 abr. 2022.

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