Atualmente, inúmeros golpes financeiros são perpetrados no meio digital. Estelionatários anunciam produtos com preços atrativos a fim de enganar compradores de boa-fé, que efetuam a compra dessas mercadorias, mas nunca as recebem.
Não raramente, os verdadeiros golpistas se escondem atrás de outras pessoas, cujos dados são utilizados para a abertura de contas bancárias, constituição de empresas e criação de chaves Pix.
Com o crescente vazamento de dados digitais por parte de diversas empresas, além de perdas de documentos pessoais e assaltos, tornou-se possível, no mercado ilegal, adquirir dados e documentos autênticos de cidadãos honestos e, com isso, abrir contas em seus nomes sem que percebam, utilizando-os como “laranjas” nesses golpes financeiros.
Por esse motivo, é extremamente importante, no caso de perda de documentos, registrar o respectivo Boletim de Ocorrência, a fim de se resguardar, visto que os golpistas poderão, de fato, utilizar os documentos perdidos ou furtados em golpes como os aqui narrados.
Uma vez lavrado o Boletim de Ocorrência, caso seja detectada, por meio do sistema Registrato do Banco Central, a existência de uma conta bancária desconhecida, o cidadão poderá: além de confeccionar outro Boletim de Ocorrência anexando o extrato do Registrato e noticiar a autoridade policial sobre a existência da conta fraudulenta, ingressar judicialmente contra a instituição bancária, pleiteando que:
- I) preste contas quanto à existência de eventuais dívidas associadas ao seu CPF, demonstrando as movimentações financeiras da conta falsa;
II) encerre a conta indevidamente aberta, bem como chaves Pix e cartões;
III) indenize os danos materiais e morais sofridos.
Como se sabe, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores em decorrência de fortuito interno (Súmula 479 do STJ, c/c Súmula 297 do STJ). No caso em questão, o consumidor teve seu nome, imagem e documentos utilizados em fraudes financeiras, o que configura não apenas dano material — decorrente de eventual débito indevido —, mas também violação de seus direitos da personalidade, já que sua imagem foi diretamente associada a práticas criminosas previstas no artigo 171 do Código Penal.
De mais a mais, não há dúvidas de que a instituição bancária responde pela falha no dever de segurança, sendo a sua responsabilidade enquanto prestadora de serviços fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que a prevê independentemente de culpa.
Por fim, é válido destacar que é extremamente injusto que uma pessoa cumpridora de seus deveres tenha sua reputação e nome vinculados a um golpe, tendo seus direitos personalíssimos gravemente violados.
Por isso conclui-se que há fato ilícito gerador de prejuízo material e moral, sendo a casa bancária responsável independentemente de culpa pelos prejuízos causados à vítima, tal conclusão se extraí tanto do CDC quanto das Súmulas do STJ acima mencionadas.