Da responsabilidade civil das casas bancárias pela abertura de contas indevidas

Da responsabilidade civil das casas bancárias pela abertura de contas indevidas

Banco

Atualmente, inúmeros golpes financeiros são perpetrados no meio digital. Estelionatários anunciam produtos com preços atrativos a fim de enganar compradores de boa-fé, que efetuam a compra dessas mercadorias, mas nunca as recebem.

Não raramente, os verdadeiros golpistas se escondem atrás de outras pessoas, cujos dados são utilizados para a abertura de contas bancárias, constituição de empresas e criação de chaves Pix.

Com o crescente vazamento de dados digitais por parte de diversas empresas, além de perdas de documentos pessoais e assaltos, tornou-se possível, no mercado ilegal, adquirir dados e documentos autênticos de cidadãos honestos e, com isso, abrir contas em seus nomes sem que percebam, utilizando-os como “laranjas” nesses golpes financeiros.

Por esse motivo, é extremamente importante, no caso de perda de documentos, registrar o respectivo Boletim de Ocorrência, a fim de se resguardar, visto que os golpistas poderão, de fato, utilizar os documentos perdidos ou furtados em golpes como os aqui narrados.

Uma vez lavrado o Boletim de Ocorrência, caso seja detectada, por meio do sistema Registrato do Banco Central, a existência de uma conta bancária desconhecida, o cidadão poderá: além de confeccionar outro Boletim de Ocorrência anexando o extrato do Registrato e noticiar a autoridade policial sobre a existência da conta fraudulenta, ingressar judicialmente contra a instituição bancária, pleiteando que:

  1. I) preste contas quanto à existência de eventuais dívidas associadas ao seu CPF, demonstrando as movimentações financeiras da conta falsa;
    II) encerre a conta indevidamente aberta, bem como chaves Pix e cartões;
    III) indenize os danos materiais e morais sofridos.

Como se sabe, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores em decorrência de fortuito interno (Súmula 479 do STJ, c/c Súmula 297 do STJ). No caso em questão, o consumidor teve seu nome, imagem e documentos utilizados em fraudes financeiras, o que configura não apenas dano material — decorrente de eventual débito indevido —, mas também violação de seus direitos da personalidade, já que sua imagem foi diretamente associada a práticas criminosas previstas no artigo 171 do Código Penal.

De mais a mais, não há dúvidas de que a instituição bancária responde pela falha no dever de segurança, sendo a sua responsabilidade enquanto prestadora de serviços fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que a prevê independentemente de culpa.

Por fim, é válido destacar que é extremamente injusto que uma pessoa cumpridora de seus deveres tenha sua reputação e nome vinculados a um golpe, tendo seus direitos personalíssimos gravemente violados.

Por isso conclui-se que há fato ilícito gerador de prejuízo material e moral, sendo a casa bancária responsável independentemente de culpa pelos prejuízos causados à vítima, tal conclusão se extraí tanto do CDC quanto das Súmulas do STJ acima mencionadas.

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