As consequências jurídicas decorrentes da extinção do vínculo empregatício suscitam inúmeras dúvidas entre trabalhadores e operadores do Direito.
Primeiramente, é importante corrigir a falsa premissa de que demissão ou dispensa extinguiria automaticamente o contrato de empréstimo consignado.
O contrato de trabalho e o contrato de mútuo bancário constituem relações jurídicas autônomas, embora funcionalmente conectadas pelo mecanismo de consignação em folha. A cessação da relação empregatícia apenas inviabiliza a continuidade do desconto automático da parcela sobre a remuneração, não produzindo qualquer efeito extintivo sobre a obrigação principal assumida perante a instituição financeira.
Essa conclusão decorre da própria disciplina da Lei nº 10.820/2003, alterada para regulamentar o Crédito do Trabalhador. A legislação passou a prever mecanismos destinados à continuidade da operação após eventual suspensão ou extinção do vínculo empregatício, autorizando, inclusive, a utilização de garantias vinculadas ao FGTS e à multa rescisória, bem como a retomada da consignação quando o trabalhador estabelecer novo vínculo de emprego.
Sob esse aspecto, merece especial atenção o regime das garantias. A legislação autoriza, na hipótese de dispensa sem juta causa, a utilização de até 10% do saldo da conta vinculada do FGTS e de 100% da multa rescisória. Embora, essa previsão seja passível de crítica, já que a utilização desses recursos como garantia de operações financeiras representa uma alteração relevante na função tradicional do instituto, deslocando parte de sua finalidade protetiva para a mitigação dos riscos inerentes à atividade bancária.
Na dispensa por justa causa, entretanto, como inexiste o pagamento de indenização compensatória do FGTS (conhecida como a multa de 40%, prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990), essa garantia deixa de existir, permanecendo, contudo, íntegra a obrigação de pagamento do empréstimo.
Situação semelhante ocorre quando o empregado pede demissão.
Conclui-se, portanto, que a extinção do vínculo empregatício não extingue a obrigação decorrente do Crédito do Trabalhador. Se o trabalhador permanecer sem emprego a dívida pode migrar para o boleto bancário, débito em contra ou outra forma prevista no contrato. Lado outro, se conseguir outro emprego, o desconto da parcela pode voltar a ser feito diretamente na folha de pagamento.
Referências
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BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 18, §1º
BRASIL. Lei nº 10.820/2003



