O presente estudo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: em que medida o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos tem contribuído para a efetivação da igualdade de gênero, da dignidade da pessoa humana e da justiça social? Logo, a dignidade da pessoa humana constitui fundamento axiológico dos direitos humanos e um dos pilares do Estado Democrático de Direito, orientando a proteção da liberdade, da igualdade, da justiça social e da não discriminação, com a evolução do sistema internacional de proteção dos direitos humanos evidenciou que a garantia da igualdade formal perante a lei, o que torna-se insuficiente para que as desigualdades historicamente estruturadas, sejam eliminadas, inclusive quando se direciona às desigualdades relacionadas às questões de gênero. Sendo assim, a promoção da igualdade de gênero ocupa uma posição central nas agendas nacionais e internacionais, reconhecida como condição indispensável para que se consolide uma sociedade verdadeiramente inclusiva.
Diante a essa perspectiva, Tratados Internacionais, Constituição Federal de 1988 e a Jurisprudências dos Sistemas Internacionais de proteção dos Direitos Humanos passam a integrar e reconhecer que o dever do Estado não é apenas dever de se abster de práticas discriminatórias, como também a obrigação positiva de adotar medidas destinadas à superação das desigualdades estruturais. Nesse entendimento a compreensão fortalece a concepção contemporânea entre a igualdade substancial que se adquire orientada pelo reconhecimento das diferenças, pela valorização da diversidade e pela adoção de instrumentos capazes de promover a inclusão social e a justiça distributiva, sem especial em favor de grupos historicamente vulnerabilizados.
Diante desse cenário e com o surgimento do Princípio da Igualdade de Gênero, constitui-se um dos pilares que estruturam o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, que ao longo das décadas evoluiu e ocasionou uma concepção meramente formal de igualdade para um entendimento que retrata a transformação das estruturas sociais que perpetuam discriminações historicamente consolidadas. No que tange ao sistema Internacional de Direitos Humanos, essa evolução é marcada pelo constante caos entre avanços normativos alcançados e os instrumentos internacionais juntamente com a persistência das práticas sociais discriminatórias, evidenciadas pela desigualdade salarial, pela sub-representação política, pela violência de gênero e pelos elevados índices de feminicídio. O que ocasiona sentido no art 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que assume um papel central ao estabelecer que todas as pessoas tem direito à igual proteção da lei, o que reafirma o papel do ordenamento jurídico que não deve ser apenas o de proibir discriminações formais, mais também o papel de atuar como instrumentos de superação das desigualdades materiais, dessa maneira a igualdade deixa de ser compreendida como simples tratamento uniforme e passa a representar um verdadeiro compromisso com a promoção da justiça social e da igualdade substancial (De Arruda, Friede, 2018).
Ainda assim, o Pacto San José da Costa Rica estabelece, em seu art 1.1, a obrigação geral dos Estados de respeitar e garantir os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, sem se quer ter qualquer forma de discriminação, com isso o artigo 24 assegura o direito de todas as pessoas à igual proteção da lei, A interpretação conjunta dos dispositivos dá-se do entendimento de que a igualdade não pode ser reduzida à mera proibição de discriminações explícitas, impondo os Estados o dever de impedir que as suas próprias normas ou práticas produzam efeitos discriminatórios, ainda que de forma indireta, ou seja denomina-se a consagração da eficácia vertical e horizontal dos Direitos Humanos, segundo o qual o Estado responde tanto pela violação praticada diretamente por seus agentes, quanto por sua omissão na prevenção e representação de práticas discriminatórias que acontecem nas relações entre particulares ( Piovesan, De Freitas, 2018).
Nesse sentido, os caminhos para o fortalecimento da igualdade de gênero são compostos pelas diretrizes na concretização dos Direitos Humanos e na consolidação de uma sociedade democrática, inclusiva e socialmente justa, a persistência de desigualdade estruturais demonstra que a simples existência de normas jurídicas não se torna o suficiente para que haja uma igualdade material, implicando ainda assim a construção de estratégias integradas que articulem cooperação internacional, educação em direitos humanos, desenvolvimento sustentável e fortalecimento das políticas públicas como instrumentos capazes de transformar a igualdade de gênero em uma realidade efetivamente vivenciada (Dos Santos, 2025), instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulher (CEDAN) e a Convenção de Belém do Pará, estabelecem parâmetros de normas que contribuem com os Estados na elaboração de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da discriminação e da violência de gênero, organismos internacionais têm desempenhado relevante função na formulação de recomendações na disseminação de boas práticas e no monitoramento do cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados, o que fortalece mecanismos de responsabilização internacional e incentiva reformas legislativas compatíveis com os padrões internacionais de proteção dos direitos fundamentais (Simião, 2007).
Antes de examinar a evolução da proteção internacional da igualdade de gênero, impõe-se delimitar alguns conceitos fundamentais que orientam a presente análise. A igualdade formal corresponde à garantia de tratamento isonômico perante a lei, vedando discriminações expressas e assegurando que todos os indivíduos sejam submetidos ao mesmo regime jurídico. A igualdade material ou substancial, por sua vez, ultrapassa a dimensão meramente normativa e busca eliminar desigualdades concretas por meio da adoção de políticas públicas e ações afirmativas aptas a promover oportunidades efetivamente equitativas. A equidade representa um critério de justiça que autoriza o tratamento diferenciado daqueles que se encontram em situações de vulnerabilidade, enquanto o princípio da não discriminação proíbe distinções arbitrárias fundadas em características como sexo, gênero, raça, origem ou orientação sexual. A inclusão social refere-se à criação de condições institucionais que assegurem a participação plena e igualitária de todos os indivíduos na vida social, ao passo que a justiça distributiva diz respeito à repartição equitativa de direitos, oportunidades e recursos. Em perspectiva mais ampla, a justiça social compreende a construção de uma ordem jurídica e social comprometida com a redução das desigualdades estruturais e com a promoção da dignidade da pessoa humana. Embora esses conceitos sejam complementares, eles possuem conteúdos e funções distintas, razão pela qual serão empregados de forma técnica ao longo deste estudo.
Por fim, para que haja o fortalecimento da igualdade de gênero, é necessário que as demandas articuladas entre Estado, Sociedade Civil, setor privado, universidades e organismos internacionais atuem em conjunto, com isso para que se reconheça o fim das desigualdades estruturais dependa de ações coordenadas e multidisciplinares, a promoção da dignidade representa o compromisso coletivo orientado, proteção da dignidade da pessoa humana, pelo respeito à diversidade e pela concretização dos Direitos Humanos, com o fundamento de que a proteção internacional dos Direitos Humanos oferece um sólido fundamento normativo para o fortalecimento da igualdade de gênero, como também, pela plena efetividade que depende da transformação das estruturas sociais e institucionais que historicamente perpetuaram a discriminação.
Referências
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DE ARRUDA, Carmen Silvia Lima; FRIEDE, Reis. O princípio da igualdade como fundamento dos direitos humanos da mulher. LexCult: revista eletrônica de direito e humanidades, v. 2, n. 2, p. 26-52, 2018.
PIOVESAN, Flavia; DE FREITAS, Daniel Castanha. O pacto de San José da Costa Rica e a jurisprudência interamericana em matéria de direito à saúde. Revista do Direito, n. 54, p. 205-225, 2018.
SIMIÃO, Daniel Schroeter. O Espetáculo da Modernização: versões e subversões da igualdade de gênero em um projeto de cooperação internacional em Timor-Leste. Campus Social: Revista Lusófona de Ciências Sociais, 2007.



