A expansão das plataformas digitais e a crescente popularização de podcasts, videocasts e debates transmitidos ao vivo pela internet produziram um novo ambiente de interação social marcado pela instantaneidade, informalidade e ampla exposição pública. Nesse cenário, episódios envolvendo ofensas, constrangimentos e manifestações de conteúdo sexual passaram a ocorrer de maneira recorrente, gerando relevantes debates jurídicos acerca dos limites entre liberdade de expressão, humor, provocação e violência sexual simbólica ou verbal.
Recentemente, ganhou repercussão nacional o caso envolvendo a vereadora Eduarda Campopiano (PL), do município de Praia Grande/SP, que afirmou ter sido vítima de importunação sexual durante a gravação de um podcast transmitido pela internet. Conforme divulgado pela imprensa, durante um debate realizado no programa RedCast, a participante identificada como Savani Shakti teria direcionado à parlamentar a expressão: “Eu te chuparia toda, garota”, em meio a uma discussão. Após o episódio, a vereadora deixou o programa e registrou boletim de ocorrência, sendo o caso encaminhado para investigação pela Polícia Civil.
O caso despertou intenso debate jurídico e social, sobretudo porque a suposta vítima sustenta que a repercussão pública seria distinta caso a mesma fala tivesse sido proferida por um homem. Paralelamente, surgiram discussões acerca da própria configuração típica do crime de importunação sexual, especialmente diante da ausência de contato físico e da existência de mera manifestação verbal de conteúdo sexual.
Nesse contexto, o presente artigo pretende analisar juridicamente o episódio, examinando inicialmente a evolução histórica do crime de importunação sexual no ordenamento jurídico brasileiro, sua tipificação atual e a interpretação construída pela doutrina e jurisprudência. Em seguida, será realizada análise crítica do caso concreto sob perspectiva estritamente técnico-jurídica, investigando se, em tese, a conduta narrada poderia ou não ser enquadrada como importunação sexual à luz do artigo 215-A do Código Penal.
O crime de importunação sexual: origem, evolução legislativa e interpretação doutrinária
O crime de importunação sexual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.718/2018, que acrescentou o artigo 215-A ao Código Penal. O dispositivo estabelece:
Art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos, desde que a conduta não constitua crime mais grave.
A criação do tipo penal decorreu de forte pressão social e legislativa surgida após diversos casos de violência sexual ocorridos em transportes públicos, especialmente episódios envolvendo ejaculação em mulheres sem consentimento. Antes da Lei nº 13.718/2018, muitas dessas condutas eram enquadradas apenas como contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, cuja resposta estatal era considerada insuficiente diante da gravidade dos fatos.
A nova figura típica buscou preencher justamente o espaço existente entre a mera contravenção penal e o crime de estupro, criando categoria intermediária voltada à repressão de atos libidinosos praticados sem consentimento, ainda que sem violência física grave ou grave ameaça.
Do ponto de vista doutrinário, a principal controvérsia reside na definição do que seria “ato libidinoso”. A doutrina majoritária compreende que o conceito abrange qualquer comportamento objetivamente voltado à satisfação sexual do agente, incluindo toques íntimos, beijos forçados, esfregações corporais, masturbação direcionada à vítima ou outras práticas de conotação sexual.
Hodiernamente compreende-se que o ato libidinoso consiste em conduta voltada à satisfação da lascívia, possuindo inequívoco conteúdo sexual. Ademais há a noção de que o tipo exige comportamento concreto de natureza sexual capaz de violar a liberdade sexual da vítima.
A jurisprudência dos tribunais superiores também passou a consolidar entendimento no sentido de que a importunação sexual pressupõe prática de ato libidinoso concreto e direcionado à vítima. Em regra, os tribunais reconhecem a tipicidade em situações envolvendo contato físico não consentido, exposição de genitais, masturbação pública direcionada ou atos similares.
Entretanto, há relevante discussão acerca da possibilidade de manifestações exclusivamente verbais configurarem o delito. Parte da doutrina entende que palavras obscenas ou cantadas invasivas, isoladamente, não caracterizam importunação sexual, podendo eventualmente configurar crimes contra a honra, injúria ou mera conduta socialmente inadequada.
Isso ocorre porque o núcleo do tipo penal utiliza a expressão “praticar ato libidinoso”, o que tradicionalmente remete a uma ação material de conteúdo sexual e não apenas à exteriorização verbal de desejo ou provocação.
Sob essa perspectiva, muitos autores defendem que o Direito Penal não deve ampliar excessivamente o alcance do artigo 215-A, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e à taxatividade penal.
Por outro lado, parcela da doutrina sustenta que determinados atos verbais extremamente invasivos, sobretudo quando acompanhados de contexto intimidatório, exposição pública ou direcionamento sexual explícito, poderiam representar forma de violência sexual apta a atingir a liberdade e dignidade sexual da vítima.
A controvérsia permanece aberta, especialmente diante das transformações sociais e das novas formas de interação digital.
Análise jurídica do caso concreto
Segundo as informações divulgadas pela imprensa, durante debate transmitido em podcast, Savani Shakti teria afirmado à vereadora Eduarda Campopiano a expressão “eu te chuparia toda, garota”, em contexto de discussão com a vereadora. A parlamentar, por sua vez, afirmou ter se sentido violentada e constrangida sexualmente, registrando boletim de ocorrência perante a Delegacia de Defesa da Mulher.
A questão jurídica central consiste em determinar se a frase, isoladamente considerada, possui aptidão para configurar o crime de importunação sexual previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Sob uma interpretação estritamente técnico-penal e majoritária da doutrina contemporânea, existem dificuldades relevantes para enquadrar a conduta narrada como importunação sexual típica.
Isso porque o tipo penal exige, em regra, a prática de ato libidinoso concreto. Tradicionalmente, a jurisprudência associa o delito a comportamentos materiais de natureza sexual, normalmente acompanhados de contato físico, aproximação corporal invasiva ou atos diretamente voltados à satisfação sexual do agente.
No caso em análise, conforme os fatos publicamente divulgados, a conduta teria se limitado à verbalização de expressão sexualizada, sem notícia de toque físico, aproximação corporal constrangedora ou execução de ato sexual concreto.
Sob esse enfoque, parte significativa da doutrina provavelmente sustentaria ausência de adequação típica ao artigo 215-A do Código Penal, especialmente em razão do princípio da taxatividade penal. Posto que, o Direito Penal, enquanto instrumento de intervenção mínima, exige interpretação restritiva dos tipos incriminadores.
Assim, uma fala obscena, vulgar ou sexualmente invasiva não necessariamente se converte automaticamente em “ato libidinoso” para fins penais.
Todavia, isso não significa inexistência de eventual ilicitude jurídica.
Ainda que se afaste o enquadramento como importunação sexual, a conduta pode, em tese, ser analisada sob outras perspectivas jurídicas. Dependendo do contexto integral do diálogo, da intenção ofensiva, do constrangimento causado e da repercussão pública, poderiam surgir discussões relacionadas a crimes contra a honra, eventual injúria de cunho sexual ou até responsabilidade civil por danos morais, notadamente diante da repercussão que o caso obteve.
Além disso, o ambiente em que a fala ocorreu possui relevância jurídica. O episódio aconteceu durante transmissão pública, diante de câmeras e audiência potencialmente ampla, o que pode ampliar o constrangimento subjetivamente experimentado pela vítima.
Outro aspecto relevante reside na dimensão simbólica do caso. A repercussão social do episódio demonstra crescente preocupação da sociedade com formas não físicas de violência sexual e constrangimento sexualizado em ambientes públicos e digitais.
A própria reação pública ao caso revelou intensa polarização. Parte da opinião pública entendeu que houve inequívoco “assédio sexual” (termo socialmente utilizado), enquanto outra parcela sustentou tratar-se de mera fala inadequada, porém atípica penalmente.
Sob uma perspectiva finalista e teleológica da norma penal, contudo, é possível sustentar interpretação diversa. O artigo 215-A do Código Penal foi criado justamente para ampliar a tutela da liberdade sexual diante de práticas invasivas que, embora não alcancem a gravidade do estupro, violam a autodeterminação sexual da vítima e produzem constrangimento de natureza sexual.
Nesse contexto, o conceito de “ato libidinoso” não precisa necessariamente ser reduzido a contato físico corporal. A finalidade protetiva da norma permite compreender que determinadas manifestações verbais, quando carregadas de inequívoca conotação sexual, direcionadas especificamente à vítima e proferidas em ambiente público capaz de potencializar o constrangimento, podem sim configurar ato libidinoso apto a satisfazer a lascívia do agente ou produzir violência sexual simbólica.
No caso analisado, a expressão atribuída à participante do podcast possui conteúdo sexual explícito, foi direcionada pessoalmente à vereadora e ocorreu em ambiente de ampla exposição pública, durante transmissão audiovisual ao vivo. A ausência de toque físico, por si só, não necessariamente descaracteriza a natureza libidinosa da conduta, sobretudo diante das novas formas de interação digital e das modalidades contemporâneas de violência sexual verbal e psicológica.
Sob essa ótica, a interpretação finalística do artigo 215-A conduz à compreensão de que a tutela penal da dignidade sexual não deve ficar restrita apenas a atos físicos invasivos, alcançando também comportamentos verbalmente sexualizados capazes de constranger, objetificar e violar a liberdade sexual da vítima.
Assim, embora exista controvérsia doutrinária relevante sobre o tema, é juridicamente defensável sustentar que o episódio possa, em tese, ser enquadrado como importunação sexual, considerando o contexto integral da conduta, a explícita conotação sexual da fala, o ambiente de exposição pública e a prática de ato libidinoso ainda que desprovido de contato físico direto.
Considerações finais
O caso envolvendo a vereadora Eduarda Campopiano evidencia a crescente complexidade jurídica das interações sociais contemporâneas, especialmente em ambientes digitais marcados pela ampla exposição pública, pela instantaneidade comunicacional e pela intensificação dos conflitos discursivos.
A criação do crime de importunação sexual pela Lei nº 13.718/2018 representou importante avanço legislativo na tutela da liberdade e da dignidade sexual, sobretudo diante da necessidade de repressão mais adequada a condutas invasivas anteriormente tratadas de forma insuficiente pelo sistema penal.
Embora ainda exista controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da extensão do conceito de “ato libidinoso”, especialmente em situações envolvendo manifestações exclusivamente verbais, o desenvolvimento das relações sociais digitais exige interpretação compatível com as novas formas de violência sexual contemporânea.
No caso concreto analisado, a fala atribuída à participante do podcast extrapola os limites de uma simples provocação verbal ou manifestação grosseira. Trata-se de expressão de conteúdo sexual explícito, direcionada pessoalmente à vítima, proferida sem consentimento e em ambiente de ampla exposição pública, circunstâncias capazes de gerar constrangimento, objetificação e violação da liberdade sexual da pessoa atingida.
Sob uma interpretação teleológica e finalística do artigo 215-A do Código Penal, é possível compreender que a proteção da dignidade sexual não deve ficar limitada exclusivamente a atos físicos invasivos. A violência sexual contemporânea também pode se manifestar por meio de condutas verbais altamente sexualizadas, especialmente quando utilizadas de forma invasiva, constrangedora e direcionada à satisfação da lascívia ou à objetificação sexual da vítima.
Nesse sentido, ainda que parte da doutrina adote interpretação mais restritiva do tipo penal, mostra-se juridicamente plausível sustentar, em análise hipotética e técnico-jurídica, que o episódio possa configurar crime de importunação sexual, considerando o contexto integral da conduta, a inequívoca conotação sexual da fala e o impacto produzido sobre a liberdade e dignidade sexual da vítima.
O caso, portanto, contribui para o aprofundamento do debate acadêmico e jurisprudencial acerca dos limites interpretativos do artigo 215-A do Código Penal e demonstra a necessidade de constante atualização hermenêutica do Direito Penal diante das novas formas de constrangimento sexual surgidas nos ambientes digitais e midiáticos contemporâneos.



