O Direito à Herança Digital

O Direito à Herança Digital

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O mundo se virtualizou em suas relações sociais e econômicas, alcançando a esfera jurídica, que tem sido pressionada a acomodar essas mudanças. Um dos exemplos de como a revolução tecnológica produziu efeitos inimagináveis no Direito é a questão da transmissão do patrimônio digital após a morte de seu titular. O presente artigo visa à análise do Projeto de Lei No 04/2025 no que concerne à inclusão de um capítulo no Código Civil sobre o tema patrimônio digital e seus reflexos no direito à herança dos sucessores.

Serão discutidos, primeiramente, os conceitos clássicos do Direito de Sucessões, como o princípio de saisine. Em um segundo momento, será definida a herança digital e quais seriam suas categorias para, então, analisar-se a proposta contida no referido projeto de lei em relação às alterações sugeridas para inclusão do patrimônio digital no Código Civil.

Diante do que foi proposto no PL No. 04/2025, há, por fim, a avaliação da contraposição entre os direitos de personalidade, especialmente o da privacidade, e o direito de acesso dos herdeiros ao patrimônio digital do de cujus. Do texto da proposta, infere-se certa valorização do direito à intimidade em relação ao direito de transmissão do patrimônio digital aos sucessores, por isso a necessidade de se refletir sobre sua conveniência e justiça.

O PRINCÍPIO DA SAISINE E OS HERDEIROS

Dada sua relevância, pode-se afirmar com segurança que o princípio de saisine é fundamento do Direito de Sucessões. Sua definição legal está disposta no Art. 1.784 do Código Civil, o qual estabelece que com a morte do indivíduo a herança se transmite automaticamente a seus herdeiros, independentemente da existência de quaisquer atos formais para que a transferência de consolide. Assim, nas palavras de Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2014:59), “a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários”, sendo o processo de inventário mera formalização de ato já consolidado. A importância do referido princípio reside justamente no reconhecimento imediato do direito de herança dos sucessores.

Garantida como direito fundamental pelo Art. 5º, XXX, da Constituição Federal, a herança se relaciona ao patrimônio do de cujus, o que significa dizer seus bens, valores e dívidas, isto é, todos os itens de propriedade do falecido que possuam valor econômico. Os bens de valor afetivo, muito embora raramente integrem o inventário, são frequentemente demandados pelos herdeiros por questões de cunho afetivo e de manutenção da memória familiar. Apesar de a legislação privilegiar o patrimônio com base na possibilidade de sua precificação, alguns doutrinadores têm sustentado que o direito de propriedade na sucessão é acompanhado por sua função social, que seria a solidariedade nas relações familiares. Segundo Giselda Hironaka (2007:5), além da continuidade patrimonial, a transmissão hereditária possuiria como objetivo principal o “fator de proteção, coesão e de perpetuidade da família”, o que lhe conferiria relevância extrapatrimonial.

Diante disso, herdeiros seriam, portanto, aqueles indivíduos que recebem o patrimônio do falecido, dando certa continuidade à sua vida social, que, mesmo interrompida pela morte, ainda pode produzir efeitos no mundo jurídico e social. Muito embora com a morte cesse a personalidade civil da pessoa, conforme estabelecido no Art. 6º do Código Civil, os direitos de personalidade podem fazer jus à proteção da jurisdição por meio de provocação dos herdeiros após a morte de seu titular. O Art. 943 do Código Civil fixa que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Assim, além de receptores de patrimônio, os sucessores possuiriam a capacidade de proteção dos “resquícios de personalidade civil” (TARTUCE, 2025:10) do falecido de acordo com seu próprio convencimento de que dada situação lesionaria os direitos de personalidade do de cujus, como a imagem, a honra, a dignidade, a memória, dentre outros. Nesse caso, portanto, pode-se concluir que a vontade do falecido em relação a seu direito de personalidade após a morte, quando não expressamente consignada, é presumida e depende do julgamento de seus sucessores.

A HERANÇA DIGITAL

A revolução ocasionada pelo advento da internet na sociedade contemporânea transformou a comunicação, os meios de interação social, o acesso à informação, enfim, o modo de viver das pessoas. Não surpreende, portanto, que tamanha mudança social exerça pressão sobre o Direito para que esse acomode à crescente virtualização da existência e do patrimônio.

Denomina-se herança digital o patrimônio intangível, com valor econômico ou não, acumulado em ambiente virtual pelo falecido, como, por exemplo, contas em redes sociais e em plataforma de jogos online, senhas, fotos, textos, áudios, criptomoedas, milhagens, dentre outros. Os registros que antigamente era feitos em cadernos e guardados em gavetas, atualmente, constituem um acervo pessoal, em grande medida, virtualizado devido à evolução tecnológica. Como não há indícios de que tal cenário se reverterá no futuro próximo, o Direito precisa acompanhar essa alteração do modus vivendi sob pena de se descolar da realidade.

Essa herança digitalizada é composta por bens digitais. Giselda Hironaka (2026) categoriza os bens digitais em três classes: bens digitais patrimoniais, bens digitais existenciais e bens digitais patrimoniais-existenciais. A primeira categoria, a dos bens digitais patrimoniais, refere-se ao patrimônio que contém exclusivo valor econômico, como as moedas virtuais, as milhagens de companhias aéreas, os livros, os filmes e as músicas compradas em formato digital. Os bens digitais existenciais, por estarem intrinsecamente ligados a direitos de personalidade, apresentam, por isso, repercussão extrapatrimonial, sendo exemplo dessa categoria os perfis não-monetizados das redes sociais. A última classe engloba bens de caráter híbrido, isto é, aqueles que se relacionam com direitos de personalidade, mas que também possuem valor econômico, como é o caso dos perfis de influenciadores digitais que monetizam seu perfil.

Tendo-se em vista que os bens digitais constituem uma inovação social recente, por isso ainda não muito bem acomodada pelo Direito, é esperado que algumas estruturas do ordenamento jurídico sejam abaladas. De fato, a tensão trazida pela herança digital ao direito sucessório, como se observa a seguir, reside justamente na possibilidade de mitigação do clássico princípio de saisine, já que há uma clara contraposição entre os direitos de personalidade post mortem e o direito dos herdeiros ao patrimônio digital do de cujus, o que anteriormente seria um processo automático de transmissão de bens.

A INCLUSÃO DA HERANÇA DIGITAL NO CÓDIGO CIVIL

Em busca da modernização do Código Civil, foi proposto o Projeto de Lei 04/2025, por meio do qual se pretende introduzir o Livro VI – Do Direito Civil Digital e, em especial, o Capítulo V – Patrimônio Digital.

O projeto, em seu Art. 2.077-AA, define patrimônio digital como o conjunto de bens intangíveis, já que presentes apenas em suporte virtual, que possuem conteúdo não meramente econômico, como também pessoal e cultural. No que tange à herança, contudo, apenas os bens digitais “de natureza econômica” são transmissíveis aos herdeiros (Art. 2.027-AC, §2º), regra que pode ser alterada no caso disposição testamentária. Assim, diante da inexistência de declaração de vontade do proprietário dos bens digitais, os herdeiros não poderiam acessar o patrimônio sem valor econômico, cabendo-lhes tão somente a decisão de pleitear a exclusão de conta em redes sociais ou sua conversão em memorial (Art. 2.027-AC, §3º e Art. 2.027-AD, §3º).

Com vistas à proteção do sigilo das comunicações e à privacidade, há também restrição aos sucessores quanto ao acesso às mensagens privadas difundidas ou armazenadas em ambiente virtual. Depreende-se do texto do Art. 2.027-AD que a norma busca resguardar a intimidade do falecido e de terceiros, falecidos ou não, contra o que apenas a autorização judicial, mediante comprovada necessidade, poderia impor decisão diversa:

Art. 2.027-AD. Salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, e a intimidade de terceiros, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros, em qualquer das categorias de bens patrimoniais digitais.

1º Mediante autorização judicial e comprovada a sua necessidade, o herdeiro poderá ter acesso às mensagens privadas da conta do falecido, para os fins exclusivos autorizados pela sentença e resguardados os direitos à intimidade e à privacidade de terceiros.

O PL No. 04/2025, conforme Art. 2.027-AB, destaca a tutela aos direitos de personalidade no post mortem, mantendo as diretrizes contidas no Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral. Dessa maneira, continua cabendo aos herdeiros a proteção dos direitos de personalidade do falecido, com a possibilidade de pedido de indenização por perdas e danos, no que concerne à exploração comercial de sua imagem, palavras, obras, dentre outros, que ameacem, segundo o julgamento dos sucessores, sua respeitabilidade, vida privada e demais direitos personalíssimos (Art. 12, parágrafo único, Art. 20, parágrafo único do CC).

Conclui-se, portanto, que a referida proposta de alteração do Código Civil mantém os sucessores como guardiães da vontade presumida do falecido quanto a seus direitos de personalidade, mas rompe com o princípio de saisine ao impedir a atribuição automática de todo o patrimônio digital aos herdeiros. Dessa maneira, o PL 04/2025 propõe a extinção dos bens digitais sem valor econômico com a morte de seu titular.

DIREITO À INTIMIDADE X DIREITO À HERANÇA

Muito embora a proposta de alteração do Código Civil para a inclusão da herança digital seja uma iniciativa bem-vinda, merece reflexão a aparente soberania do direito à privacidade frente a outros interesses e direitos dos herdeiros, assim como da sociedade em si.

Os bens digitais, em qualquer de suas categorias, são o reflexo da virtualização da vida em sociedade, mas, no que tange ao direito de privacidade, em nada se diferem dos diários, agendas, cartas, anotações e fotos, que antes eram descobertos em gavetas e baús. A única diferença relevante talvez seja a de que os registros antes unicamente físicos eram de divulgação mais restrita, ao contrário da profusão de postagens e mensagens digitais atuais. É, portanto, incoerente que o direito à intimidade tenha sido mitigado durante o longo período em que esteve relacionado a bens físicos para apenas agora se tornar soberano frente ao direito dos sucessores à herança, justamente em época na qual a divulgação da vida privada na internet é vista como comum.

Muitos herdeiros possuem interesse genuíno em bens de valor afetivo do falecido como maneira de manter sua memória viva, sendo, portanto, insensível proibir a transmissão automática dos bens não-econômicos. Os sucessores, no geral, são aqueles indivíduos que possuíam os vínculos mais próximos com o falecido e, por isso, conhecem melhor do que ninguém, apesar de não totalmente, suas vontades, temores, inimizades. Deve-se, ainda, ressaltar questão importante de ordem prática, pois, a fim de se inventariarem os bens transmissíveis, seria necessária a análise prévia, em todos os inventários, de todo o material contido em aparelhos eletrônicos e em plataformas digitais por um inventariante digital, isto é, terceiro estranho ao falecido, que teria acesso amplo a todas as informações e pouco conhecimento do que muitos daqueles bens representariam para a família ou para o próprio titular.

Enterrar bens digitais sem valor econômico com o proprietário também pode representar prejuízo para a comunidade, uma vez que são inúmeros os exemplos na história humana de arquivos e obras de enorme valor cultural ou científico, nem sempre produzidos por pessoas públicas, que se perderiam no tempo, caso não tivessem sido divulgados pelos herdeiros. O livro O Diário de Anne Frank, por exemplo, resultou da publicação, autorizada por seu pai, do relato íntimo de uma adolescente de 15 anos sobre as agruras causadas por Hitler, mesclando de maneira comovente o sofrimento da guerra com o despertar da adolescência. Outro notório exemplo é o de Franz Kafta, que ao falecer deixou seus manuscritos, dentre eles o da obra O Castelo, a um amigo próximo com a orientação de destruir o material, promessa que felizmente não foi cumprida (SOARES, 2013). Pela ótica do que se propõe com a reforma atual, e em nome da inviolabilidade da vida privada, essas obras valiosas poderiam hoje estar esquecidas em algum notebook, o que implicaria grande perda para a coletividade em termos históricos e culturais.

Dessa maneira, seria imprescindível a reflexão sobre qual o custo da proteção proposta ao direito à privacidade em contraposição ao potencial prejuízo à família e à sociedade como um todo.

CONCLUSÃO

A reforma proposta pelo Projeto de Lei No. 04/2025 é certamente necessidade premente na atualidade devido à virtualização da vida na sociedade contemporânea. Sem a inclusão do tema dos bens digitais no Código Civil, a legislação se tornaria obsoleta diante de mudanças que impactam as relações sociais e provocam efeitos jurídicos frequentes.

A herança, esteja ela em qualquer suporte, possui como finalidade a continuidade do instituto familiar, pois a transmissão de bens serve à perpetuação da propriedade, da cultura e da memória afetiva. Impedir, portanto, que certos bens não possam ser acessados por entes queridos impõe à família sobrevivente a tão temida descontinuidade causada pela morte de maneira ainda mais contundente. Além disso, sem declaração expressa de vontade, é mera presunção a alegação de que o de cujus não desejaria compartilhar seus registros pessoais com seus próprios herdeiros.

O patrimônio sem valor econômico pode possuir enorme valor afetivo para entes queridos, por isso não faz sentido obrigá-los ao sofrimento de não poderem manter seus vínculos de memória com o falecido, já que atualmente a maioria dos registros pessoais são virtuais. Ademais, esse patrimônio pode ser valoroso para a coletividade, contribuindo para a evolução da sociedade no âmbito cultural, histórico e científico por meio da divulgação na esfera pública, o que tem sido feito tradicionalmente pelos herdeiros do autor.

Diante disso, aos herdeiros deveria ser garantido o acesso irrestrito aos bens digitais do falecido em qualquer categoria, ressalvada a responsabilização civil, especialmente em relação a terceiros, no caso de eventuais abusos cometidos.

 

Referências

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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 1, 11 jan. 2002. Seção 1. p. 1. Disponível em: link. Acesso em: 02/11/25.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: link. Acesso em: 02/11/25.

Federal: BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei no. 04/2025. Ementa: Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: link. Acesso em: 19/05/2026.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2014. v.7. Direito das Sucessões.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões: Introdução. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito das Sucessões. 2. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Palestra. 02/03/2026. São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie – Campus Alphaville. Palestra Herança Digital, proferida na Universidade Presbiteriana Mackenzie – Campus Alphaville.

SOARES, Jéssica. 8 livros publicados postumamente (e suas histórias). Revista Super Interessante. Edição Digital, 23/09/2013. Atualizado em 20/08/2024. Disponível em: link. Acesso em: 22/05/2026.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das sucessões. 18. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

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