O direito à desconexão não tem previsão específica e direta na legislação brasileira, não obstante disponha sobre a limitação de jornada do trabalhador, o repouso semanal, os intervalos inter e intrajornada e férias.
A celebrada conquista do fim da exaustiva jornada 6 por 1 representa um capítulo importante da história do Direito do trabalho em nosso país.
Em contrafluxo à celebração, o “mercado” investe na eficácia do falacioso discurso patronal que vende a ideia de que a flexibilização da jornada, a negociação individual das condições de trabalho e a remuneração por hora trabalhada são a melhor alternativa para o trabalhador. O que convenientemente não explicam é que receber por hora trabalhada, aliado à liberdade de negociação individual entre patrões e empregados, acentua a vulnerabilidade do trabalhador.
Não há paridade de forças em uma relação de emprego. Partimos de lugares sociais diferentes. Os desafios profissionais a serem enfrentados e os interesses não são os mesmos. Não há liberdade para negociar quando uma das partes é reiteradamente assujeitada aos interesses patronais.
Nesse cenário de iniquidade, o trabalhador terá apenas a ilusão de flexibilidade e autonomia, uma vez que a sua subsistência dependerá das demandas do empregador, do volume de horas trabalhadas e da remuneração fixada. Significa dizer que provavelmente deverá trabalhar muito mais para manter uma vida de aparente dignidade: mais horas trabalhadas, baixa remuneração, menos tempo para uma desconexão de qualidade etc. Descanso, lazer e convivência familiar também são importantes e integram o que entendemos por tempo de desconexão.
A aludida flexibilidade perde sentido quando o sujeito (substituível nessa engrenagem de exploração) se sente compelido a trabalhar, não por reclamo patronal direto ou por identificação com trabalho, mas porque precisa sobreviver.
A necessidade de subsistência se torna, então, o seu principal opressor. Dito isto, pergunto: Esse discurso atende a quais interesses?


