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Pacto Antenupcial

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O pacto antenupcial consiste no pacto feito entre os nubentes a respeito de como vigerá a vida familiar após o casamento. Sendo elemento fundamental para escolha de regime de bens que não seja a comunhão parcial.

O instrumento poderá ser realizado até 90 dias antes da celebração do casamento, sendo divergente na doutrina o entendimento com relação ao que acontecerá caso essa não ocorra. Parte acredita que o documento ainda vigeria para a união estável, caso o casal permanecesse unido, parte entende que ele perderia sua força e não teria mais efeito.

O pacto deverá ser feito no Tabelionato de Notas e, posteriormente, levado ao Cartório de Registro Civil no momento da habilitação para o casamento. Depois desse finalizado ele deverá ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, para ter validade perante terceiros e na Junta Comercial, caso uma das partes realize atividade empresarial.

Longe de ser um documento estritamente patrimonial, ele pode ser utilizado para regrar dia-a-dia do casal, eximir o cumprimento de deveres matrimoniais –como a dispensa de coabitação –, além de tratar sobre questões envolvendo a prole, mesmo que eventual. Existe o objetivo que haja uma autonomia privada das partes, com intervenção estatal somente para impor limites já estipulados em normas civis, como imposição do regime de separação obrigatória.

Assim sendo, os cônjuges terão liberdade para escolher o regime de bens, bem como criar regimes híbridos. Em outras palavras, podem determinar que uma empresa adquirida anteriormente a união não será comunicável, no entanto, uma fazenda que adveio de herança comunicará aos dois.

Ele também poderá dispor a respeito de indenização para um nubente que for cuidar dos filhos do casal e deixar sua atividade laboral, cláusulas de multa em caso de infidelidade ou descumprimento de dever, guarda de animais domésticos, doações entre cônjuges e criação de um fundo monetário destinado a um dos cônjuges no caso de divórcio, falecimento ou finalidade específica como a compra de um imóvel.

No tocante ao dia-a-dia do casal seria possível estipular quem seria responsável por determinados afazeres domésticos (quem lava a louça, vai ao supermercado, passeia com o cachorro), cuidado com a prole, regras do que seria proibido fazer no lar conjugal (fumar, andar de sapatos pela casa, deixar roupa espalhada pelo chão), determinação sobre quem moraria na casa após o divórcio, proibição de compartilhamento de imagens familiares em redes sociais ou imposição de cláusula de sigilo sobre fatos conjugais, no intuito de evitar vazamentos midiáticos. Caso haja o descumprimento de alguma delas, haverá a possibilidade de indenização, porém não daria causa para o desfazimento do pacto.

Quanto aos cônjuges empresários esses podem eximir o outro cônjuge de dívidas advindas da corporação e/ou estabelecer a dispensa de outorga conjugal para transações profissionais. Aqui há uma liberdade criativa, desde que não estipulem ajustes contrários à ordem pública.

Ao afastar uma das partes de direitos sobre a empresa, evita-se a perda de bens no caso do divórcio, o que seria bem-vindo para manter a harmonia entre os sócios. Uma vez que, mesmo a empresa tendo início antes da união e essa sendo de comunhão parcial, a outra parte ainda teria direito a metade da participação dos lucros que ocorreu durante o casamento. Assim, mesmo não sendo costume entre brasileiros, o pacto vem a auxiliar e deixar claro regras sobre a vida conjugal.

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Mariana Almirão de Sousa

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