A doutrina de Emmanuel Syèyes sobre o Poder Constituinte foi importante, sendo ele considerado o fundador do sistema representativo. Todavia, dizia que a titularidade era da nação, enquanto, modernamente se entende que a titularidade é do povo.
Exercício do Poder Constituinte:
| Democrático: através por exemplo da Assembleia Nacional Constituinte, não necessariamente pelo povo, mas por representantes do povo. Ex.: CF/88 Obs.: na concepção clássica uma vez elaborada a Constituição a Assembleia Nacional Constituinte se dissolve, e outros passam a compor o legislativo. No caso do Brasil, não foi dissolvida |
| Autocrático: através de outorga |
Espécies:
Originário (de 1º grau, ou primário):
Esse Poder Constituinte é pré-jurídico, de fato e político (corrente jus-positivista)
Características:
- Permanente ou latente: poder constituinte nunca deixa de existir, o titular pode usar quando achar pertinente
- Inicial: inaugura nova ordem jurídica
- Autônomo: liberdade para estruturar nova ordem constitucional
- Incondicionado: liberdade quanto ao procedimento de convocação e atuação
- Ilimitado: em relação ao conteúdo/Matéria. Note é juridicamente ilimitado, portanto, não deve respeito sequer a direitos adquiridos e cláusulas pétreas. Mas, tem de respeitar que a titularidade é do povo, tratados internacionais e o princípio de vedação ao retrocesso
Quanto a dinâmica constitucional:
- Em regra a Constituição antiga é totalmente revogada, mas há exceções;
- Quanto a legislação pré-constitucional tem de observar se existe compatibilidade material verificando se foi recepcionada ou não, e lembrando que não precisa de compatibilidade formal. Ex.: CTN que era LO e foi recepcionado no que era compatível como LC
O poder Constituinte Originário pode ser classificado quanto as dimensões em material ou formal:
| Material: Determina valores a serem protegidos pela Constituição, e precede o formal |
| Formal: Sucede o material. Atribui juridicidade aquele que será o texto da constituição |
Derivado (de 2º grau, ou secundário):
Características:
- Subordinado
- Limitado (pelas normas Constitucionais postas)
Derivado de Revisão:
Revisão: Modificar por meio de PEC de revisão (art. 3°, ADCT – maioria absoluta, sessão unicameral, após 5 anos da promulgação da CF/88, não necessariamente em 5 anos só deveria ser após os 5 anos)
Obs.: norma constitucional de eficácia exaurida (já produziu seus efeitos e não produz mais). Note nem todas normas do ADCT são normas de eficácia exaurida, a tendência é que se tornem.
Derivado de Reforma:
Reforma: modificar por intermédio de PEC (de reforma), obedecidos os limites expressos (material e procedimental) e implícito.
Obs.: durante lapso temporal para eventual revisão poderia ter PEC de reforma
Limites Expressos:
- Limites Materiais
Cláusulas pétreas (art. 60, §4°, CF): matérias que não podem ser abolidas da Constituição, mas podem ser modificadas para ampliar garantias
Obs.: voto obrigatório pode ser modificado, pois não é cláusula pétrea
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Limites circunstâncias (art. 60, §1°, CF)
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| Limite temporal: estabelece prazo para a modificação da Constituição com o objetivo se evitar que a Constituição seja alterada a qualquer momento Obs.: não adotado limite temporal para PEC de reforma na CF/88 |
- Limite Procedimental ou Formal
Legitimidade (art. 60, CF):
Obs.: não tem legitimidade a iniciativa popular Obs.: Info 921, STF: na CE, se houver previsão pode ter iniciativa popular |
Deliberação:
Obs.: não há fase de sanção ou veto Obs.: PEC rejeitada não pode ser proposta novamente na mesma sessão legislativa (período anual), só pode ser reapresentada na sessão legislativa seguinte |
Limite implícito:
| Titularidade é do povo |
| Vedação da dupla reforma (1° retira limite expresso e 2° altera institutos que eram objeto de proteção) |
Cláusulas pétreas implícitas:
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Decorrente (complementar):
Estados elaboram CE (art. 27, CF) e DF quando elabora lei orgânica (tem status constitucional) (art. 32, CF)
Obs.: município não tem poder constituinte; exerce apenas poder legislativo, assim elabora Lei orgânica (sem status constitucional)
Decorrente Instituidor:
Poder de criar CE e Lei Orgânica do DF
Decorrente Reformador:
Poder de alterar CE e Lei Orgânica do DF
Obs.: própria CE e Lei Orgânica do DF definem requisitos para alteração
Princípios relacionados ao Poder Constituinte Decorrente
| Princípio constitucional da simetria: manter determinada coerência, reproduzir determinadas normas, institutos. Chega na ideia de existência de normas constitucionais de repetição obrigatória
Princípios associados à simetria:
Obs.: em alguns aspectos existe liberdade para E, DF, M estabelecerem normas autônomas |
| Princípios estabelecidos: princípios que CF estabelece para demais entres federativos que não a União, estão ligados ao pacto federativos Ex.: sistema tributário; repartição de competências |
Difuso
Trata-se da mutação constitucional, alteração da Constituição se dá através da modificação da interpretação do texto ante mudança da realidade social
Ex.: info 900, STF/2018: STF interpretou a estrutura de imunidade parlamentar em que redimensiona o foro dos parlamentares (art. 53, §1°, CF), exigindo-se relação com a função parlamentar e o crime tem de ter ocorrido após a diplomação
Ex.: info 886, STF: STF mudou os efeitos da decisão do STF em controle difuso de constitucionalidade, passou-se a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso, reinterpretando (art. 52, X, CF), assim resolução SF só confere mais publicidade, já que a própria decisão do STF já confere publicidade




