Poder Constituinte

Poder Constituinte

Constituição do Brasil

A doutrina de Emmanuel Syèyes sobre o Poder Constituinte foi importante, sendo ele considerado o fundador do sistema representativo. Todavia, dizia que a titularidade era da nação, enquanto, modernamente se entende que a titularidade é do povo.

Exercício do Poder Constituinte:

Democrático: através por exemplo da Assembleia Nacional Constituinte, não necessariamente pelo povo, mas por representantes do povo. Ex.: CF/88

Obs.: na concepção clássica uma vez elaborada a Constituição a Assembleia Nacional Constituinte se dissolve, e outros passam a compor o legislativo. No caso do Brasil, não foi dissolvida

Autocrático: através de outorga

 

Espécies:

Originário (de 1º grau, ou primário):

Esse Poder Constituinte é pré-jurídico, de fato e político (corrente jus-positivista)

 

Características:

  • Permanente ou latente: poder constituinte nunca deixa de existir, o titular pode usar quando achar pertinente
  • Inicial: inaugura nova ordem jurídica
  • Autônomo: liberdade para estruturar nova ordem constitucional
  • Incondicionado: liberdade quanto ao procedimento de convocação e atuação
  • Ilimitado: em relação ao conteúdo/Matéria. Note é juridicamente ilimitado, portanto, não deve respeito sequer a direitos adquiridos e cláusulas pétreas. Mas, tem de respeitar que a titularidade é do povo, tratados internacionais e o princípio de vedação ao retrocesso

 

Quanto a dinâmica constitucional:

  • Em regra a Constituição antiga é totalmente revogada, mas há exceções;
  • Quanto a legislação pré-constitucional tem de observar se existe compatibilidade material verificando se foi recepcionada ou não, e lembrando que não precisa de compatibilidade formal. Ex.: CTN que era LO e foi recepcionado no que era compatível como LC

 

O poder Constituinte Originário pode ser classificado quanto as dimensões em material ou formal:

Material: Determina valores a serem protegidos pela Constituição, e precede o formal
Formal:  Sucede o material. Atribui juridicidade aquele que será o texto da constituição

 

 

Derivado (de 2º grau, ou secundário):

Características:

  • Subordinado
  • Limitado (pelas normas Constitucionais postas)

 

Derivado de Revisão:

Revisão: Modificar por meio de PEC de revisão (art. 3°, ADCT – maioria absoluta, sessão unicameral, após 5 anos da promulgação da CF/88, não necessariamente em 5 anos só deveria ser após os 5 anos)

Obs.: norma constitucional de eficácia exaurida (já produziu seus efeitos e não produz mais). Note nem todas normas do ADCT são normas de eficácia exaurida, a tendência é que se tornem.

 

Derivado de Reforma:

Reforma: modificar por intermédio de PEC (de reforma), obedecidos os limites expressos (material e procedimental) e implícito.

Obs.: durante lapso temporal para eventual revisão poderia ter PEC de reforma

 

Limites Expressos:

  • Limites Materiais
Cláusulas pétreas (art. 60, §4°, CF): matérias que não podem ser abolidas da Constituição, mas podem ser modificadas para ampliar garantias

  • Forma federativa de Estado
  • Separação de poderes
  • Direitos e garantias individuais (os direitos coletivos também)
  • Voto direto, secreto, universal e periódico

Obs.: voto obrigatório pode ser modificado, pois não é cláusula pétrea

 

Limites circunstâncias (art. 60, §1°, CF)

  • Estado de Sítio
  • Estado de Defesa
  • Intervenção Federal
Limite temporal: estabelece prazo para a modificação da Constituição com o objetivo se evitar que a Constituição seja alterada a qualquer momento

Obs.: não adotado limite temporal para PEC de reforma na CF/88

 

  • Limite Procedimental ou Formal
Legitimidade (art. 60, CF):

  • Presidente
  • 1/3 de deputados ou senadores
  • Mais de ½ das Assembleias legislativas aprovando por maioria relativa/simples

Obs.: não tem legitimidade a iniciativa popular

Obs.: Info 921, STF: na CE, se houver previsão pode ter iniciativa popular

Deliberação:

  • 2 Turnos de votação em cada casa
  • Aprovação por 3/5 dos membros (em cada um dos turnos)
  • Promulgação: mesa da CD e do SF em ato conjunto

Obs.: não há fase de sanção ou veto

Obs.: PEC rejeitada não pode ser proposta novamente na mesma sessão legislativa (período anual), só pode ser reapresentada na sessão legislativa seguinte

 

Limite implícito:

Titularidade é do povo
Vedação da dupla reforma (1° retira limite expresso e 2° altera institutos que eram objeto de proteção)
Cláusulas pétreas implícitas:

  • Decorrente dos direitos e garantias fundamentais – como se garante a vida, esta tem de ser digna, e dignidade está ligada a ideia de mínimo existencial, e para que mínimo existencial seja respeitado é necessário garantir direitos sociais
  • Decorrente do voto – República, pois envolve a ideia de mandato periódico e eleição periódica

 

 

Decorrente (complementar):

Estados elaboram CE (art. 27, CF) e DF quando elabora lei orgânica (tem status constitucional) (art. 32, CF)

Obs.: município não tem poder constituinte; exerce apenas poder legislativo, assim elabora Lei orgânica (sem status constitucional)

 

Decorrente Instituidor:

Poder de criar CE e Lei Orgânica do DF

 

Decorrente Reformador:

Poder de alterar CE e Lei Orgânica do DF

Obs.: própria CE e Lei Orgânica do DF definem requisitos para alteração

 

Princípios relacionados ao Poder Constituinte Decorrente

Princípio constitucional da simetria: manter determinada coerência, reproduzir determinadas normas, institutos. Chega na ideia de existência de normas constitucionais de repetição obrigatória

 

Princípios associados à simetria:

  • Princípios sensíveis: listados no (art. 34, VII, CF); diz respeito aos princípios sensíveis gera intervenção federal
  • Princípios extensíveis: princípios CF estabelece para a União. Mas, são extensíveis para demais entes da federação, seja expressamente ou implicitamente. Ex.: processo legislativo; imunidades parlamentares

Obs.: em alguns aspectos existe liberdade para E, DF, M estabelecerem normas autônomas

Princípios estabelecidos: princípios que CF estabelece para demais entres federativos que não a União, estão ligados ao pacto federativos

Ex.: sistema tributário; repartição de competências

 

Difuso

Trata-se da mutação constitucional, alteração da Constituição se dá através da modificação da interpretação do texto ante mudança da realidade social

Ex.: info 900, STF/2018: STF interpretou a estrutura de imunidade parlamentar em que redimensiona o foro dos parlamentares (art. 53, §1°, CF), exigindo-se relação com a função parlamentar e o crime tem de ter ocorrido após a diplomação

Ex.: info 886, STF: STF mudou os efeitos da decisão do STF em controle difuso de constitucionalidade, passou-se a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso, reinterpretando (art. 52, X, CF), assim resolução SF só confere mais publicidade, já que a própria decisão do STF já confere publicidade

 

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