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Reabilitação Profissional INSS

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Como já demonstrado pelos textos trazidos nesta coluna “Previdenciário descomplicado” são oferecidos vários benefícios previdenciários e assistenciais pelo INSS, buscando proteger riscos sociais, previsto no art. 201 CF/1988. No entanto, para além dos benefícios existem também os serviços da Previdência Social, a saber, Serviço Social e Habilitação ou reabilitação profissional, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.213/91.

No texto de hoje iremos expor sobre o serviço da Habilitação ou reabilitação profissional.

Inicialmente, quero apresentar a base legal desse instituto, que é a Habilitação ou reabilitação profissional, estando amparado nos arts. 89 a 93 da Lei nº 8.213/91, nos arts. 136 a 141 do Decreto nº 3.048/99 e nos arts. 398 a 406 da IN 77/2015.

O que é a Habilitação ou reabilitação profissional?

A Habilitação ou reabilitação profissional é um procedimento, ofertado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, que deverá proporcionar os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive, conforme com o art. 89 da Lei nº 8.213/91. Sendo executado por equipe multiprofissional especializada e no domicílio do beneficiário, sempre que possível, buscando a menor distância do domicílio e reduzidos ao estritamente necessário.

Importante destacar que o trabalho possui importância singular para o sujeito, desde prover o seu sustento e assim possibilitar manter uma vida digna, até em relação a sua saúde mental.

Esse procedimento será desenvolvido a partir da avaliação do potencial laborativo, orientação e acompanhamento da programação profissional, articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho e, por fim, acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

Além disso, tem-se, de acordo com o art. 89, parágrafo único, da mesma lei, que a Habilitação ou reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Importante informar que para fazer jus ao serviço não é necessário um número de contribuições mínimas feitas pelo contribuinte – carência.

Quem terá direito?

De acordo com o art. 399 da Instrução Normativa IN 77/2015 poderão ser encaminhado para o procedimento da Habilitação ou reabilitação profissional e que tem a seguinte ordem de prioridade no programa, com obrigatoriedade apenas os quatro primeiros:

I – o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

II – o segurado sem carência para a concessão de auxílio doença previdenciário, incapaz para o trabalho;

III – o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

IV – o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

V – o dependente do segurado; e

VI – as Pessoas com Deficiência – PcD.

Por fim, mais um vez aproximo a discursão da nossa coluna ao Direito do trabalho, dada a relação entre a matéria previdenciária e trabalhista, para esclarecer sobre um direito importante da Pessoa com Deficiência – PcD.

Tem-se que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias (contrato de experiência) e a dispensa sem justa causa de trabalhadores com contratos de trabalho por prazo inderminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, nos termos do art. 93, Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, a pessoa com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social tem direito à reintegração ao empregado quando essa obrigação, imposta por lei, não for observado pela empresa.

Vale lembrar que a empresa está obrigada a preencher os seus cargos com beneficiários ou pessoas com deficiência, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados……………………………………………………….2%;

II – de 201 a 500………………………………………………………………….3%;

III – de 501 a 1.000………………………………………………………………4%;

IV – de 1.001 em diante………………………………………………………..5%

Assim, o serviço da Habilitação ou reabilitação profissional é fundamental aos beneficiários e nesse sentido deve ser ampliado e modernizado na sua prática.

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Sérgio Augusto Pires dos Reis Madeira

adv.sergiopires@gmail.com

 

Referências

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ALVES, Hélio Gustavo. Guia Prático dos Benefícios Previdenciários: análise constitucional da reforma da previdência (EC 103/2019). 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://bityli.com/bTtAt. Acesso em: 18 nov. 2021.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://bityli.com/6upoI. Acesso em 18 de nov. 2021.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 19. Ed., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

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