Responsabilidade civil do estado e dos seus agentes na tutela da criança e do adolescente diante da violência infanto-juvenil

Responsabilidade civil do estado e dos seus agentes na tutela da criança e do adolescente diante da violência infanto-juvenil

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RESUMO:

O presente artigo contemplará o tema da responsabilidade civil do Estado e dos seus agentes na tutela da criança e do adolescente diante da violência infantojuvenil, observados os direitos fundamentais desses vulneráveis previstos na Constituição Federal de 1988, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), referência jurídica de proteção desses indivíduos. À vista disso, o estudo em tela tem como objetivo geral analisar a teoria geral da responsabilidade civil do Estado à luz da tutela da infância e juventude prevista no ordenamento pátrio, de modo a configurar a responsabilidade estatal nos casos de omissão ou ineficácia do cumprimento de seu dever de prevenção, punição e reparação aos danos gerados pela violência. Nesse viés, o artigo 37, §6°, da Constituição, isenta a necessidade de culpa estatal, sendo indispensável apenas o nexo causal entre o dano sofrido e a ação/omissão estatal para que o Estado tenha de reparar os danos. A violência infanto-juvenil se desenha em diferentes comportamentos, como o abuso sexual, psicológico, físico e, em muitos casos, acaba sendo negligenciada até mesmo por seus familiares pelo fato de se camuflar em “carinhos” desmedidos. A metodologia aplicada foi dedutiva, descritiva, qualitativa e bibliográfica. Foi constatado como resultado que a insuficiência de fiscalização e de políticas públicas acerca do tema oferecem campo fértil à perpetuação dos cenários de violentos. Ao discutir o tema é mister considerar não apenas o arcabouço normativo, mas também os impactos psicológicos e sociais da violência sobre crianças e adolescentes, visando a efetivação de políticas protetivas que assegurem os direitos dessa população.

PALAVRAS-CHAVES: Responsabilidade civil. Violência infanto-juvenil. Tutela jurídica. Proteção integral. Direitos fundamentais.

 

INTRODUÇÃO

Discorrer acerca da tutela da criança e do adolescente, lastro do Estado Democrático de Direito brasileiro e proteção constitucionalmente prevista, em seu artigo 227, retrata o cuidado da infância e adolescência com especial atenção: prioridade absoluta, proteção integral e melhor interesse da criança. Desse modo, o Estado, a família e a sociedade recebem o dever jurídico de zelar e salvaguardar os interesses, acima de qualquer outros, mediante a efetivação dos direitos fundamentais infanto-juvenis. Não se trata de norma de paulatina aplicação e promoção, mas sim, de uma imposição que vincula toda administração pública.

A constante progressão dos índices de violência física, psicológica, sexual, e institucional contra crianças e adolescentes, retratados no atlas anuais da violência do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, reflete que a tutela estatal tem sido constantemente negligenciada. Os referidos dados dispõem que as omissões administrativas, as reduzidas políticas públicas e condutas abusivas de seus agentes tem fomentado e resultado em graves violações a direitos fundamentais, exigindo debate acerca do tema e seus reflexos sobre a responsabilidade civil do Estado e de seus representantes.

Nesse contexto, o referido trabalho busca analisar, de maneira dedutiva, através de pesquisa bibliográfica e documental, à luz de doutrinas clássicas e contemporâneas, a responsabilidade civil do Estado e dos seus agentes diante da falha na tutela da criança e do adolescente em situações de violência. Requer-se compreender a resposta e o comportamento estatal, segundo o entendimento do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que diz a Carta Magna, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as legislações infraconstitucionais, quanto às omissões e condutas lesivas praticadas na esfera da administração pública, principalmente no contexto em que tais condutas perpetuam o ciclo da vulnerabilidade e violência infanto-juvenil.

O estudo parte do princípio de que a proteção integral estabelecida pelo art. 227 da Constituição compartilha obrigações para família, sociedade e o Estado, de modo que a omissão no tocante a medidas preventivas ou a falha na atuação de seus agentes configuram desrespeito a um dispositivo constitucionalmente imposto. Nesse sentido, a responsabilidade civil do Estado e o direito de regresso contra o agente público não se resumem à indenização da vítima, mas busca atribuir caráter preventivo e pedagógico, reafirmando o compromisso do Estado com o pacto social firmado com a sociedade e a ética da função administrativa, em sua expressão mais vulnerável: a infância.

Por último, o destaque e relevância do tema ultrapassa a seara teórico-jurídica, posto que a responsabilização efetiva do Estado e de seus agentes diante da omissão na tutela da criança e do adolescente demonstra não apenas a concordância e respeito ao princípio da proteção integral, mas também um mecanismo de transformação social, cuja função é quebrar paradigmas, como a cultura da indiferença e ratificar o compromisso constitucional da a construção de uma sociedade livre, justa, segura e humanizada.

 

1  DA TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Vista como renomado assunto abordado pelo Direito Administrativo, a responsabilidade civil do Estado tem como escopo a reparação de danos causados pelo poder público a terceiros em razão de suas ações, condutas ilícitas e até mesmo omissões. Nesse viés, tendo em vista sua relevância temática, a base jurídica da responsabilidade estatal encontra-se na Constituição Federal, especificamente no artigo 37, §6°, que reconhece a necessidade do Estado em responder pelos danos causados por seus agentes e representantes, independentemente de culpa.

Em suma, “o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito”1.

Nota-se, assim, que o instrumento em tela é imprescindível para manutenção da harmonia entre os interesses públicos e os direitos dos cidadãos, que, somente quando equilibrados, refletem uma administração pública eficiente. Isso posto, para completa análise dessa teoria observar-se-á sua evolução histórica, as diversas modalidades de responsabilidade, os princípios que as norteiam, bem como suas aplicações e impactos na seara jurídica.

1.1   Conceito de responsabilidade jurídica

É prudente, de início, conceituar o termo responsabilidade que, lato sensu, remete- se à característica ou qualidade de alguém em ser responsável. Ademais, é esperado que o agente responsável tenha capacidade de consciência das consequências resultantes de suas ações espontaneamente praticadas. Significa dizer que este deve ser plenamente capaz de identificar os resultados positivos e/ou negativos das atitudes tomadas voluntariamente.

Nesse viés, Priscila Normando2 ressalta que:

essa consciência dá ao agente responsável ou portador da responsabilidade a obrigação de reparar os danos causados a outros através da realização de seus atos. Daí a ideia de punibilidade ou culpabilidade do ponto de vista ético- jurídico, a capacidade de resposta do ponto de vista social ou simplesmente a ideia de autonomia para agir.

A partir disso, segundo manifesta Paulo Nader, os institutos jurídicos que mutam constantemente devem, “como processo de adaptação social, estar sempre se refazendo, em face da mobilidade social. A necessidade de ordem, paz, segurança, justiça, que o direito visa a atender, exige procedimentos sempre novos”3.

Posto isso, a necessidade da sociedade de se auto regulamentar fomentou a criação do Direito e, consequentemente, dos instrumentos de controle e mediação dos conflitos sociais. À vista disso, a responsabilidade jurídica se concretizou como um dos sustentáculos da seara jurídica abrangendo diversas áreas como civil, administrativa, penal e trabalhista. Maria Helena Diniz4 ressalta que esse instituto decorre da necessidade de impor sanções aos agentes que infringem normas jurídicas, garantindo assim a estabilidade das relações sociais e o respeito ao direito alheio.

Seguindo esse viés, as categorias outrora citadas apresentam naturezas e consequências diferentes umas das outras em face de uma norma violada. A responsabilidade civil, tema que será pormenorizado nesse artigo, relaciona-se à obrigação de reparar danos a terceiros mediante o pagamento de indenizações, sendo subdividida, em síntese, em objetiva e subjetiva. A principal diferença entre elas, segundo Gonçalves, é que na subjetiva “a culpa é elemento essencial, devendo ser demonstrada para que haja o dever de indenizar”5, enquanto a objetiva, José Afonso da Silva discute que o Estado “responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.6

Por conseguinte, Bittencourt elucida que a responsabilidade penal “é pessoal e intransferível, recaindo sobre o autor da infração penal, que deve responder pelas consequências jurídicas de sua conduta delituosa.”7 O infrator, então, submete-se a penas como multa, detenção ou reclusão, de modo a prevenir e repreender a incidência de novos delitos.

Di Pietro informa que, no tocante a responsabilidade administrativa, essa “decorre da prática de atos que violam os deveres funcionais, sujeitando o agente a sanções no âmbito administrativo.”8 As sanções aplicadas nesses casos são multas, cassações de licenças e suspensão de atividades. Por fim, a responsabilidade trabalhista trata da relação entre empregado e empregador no que se refere ao cumprimento das disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, se não observadas, pode gerar penalidades como pagamentos de verbas rescisórias e indenizações por danos morais.

Justificando a importância desse instituto, a responsabilidade jurídica, diversos são os princípios que a sustenta, tais como: a legalidade, da culpa ou dolo, nexo de causalidade, reparação integral do dano e proporcionalidade. O primeiro, Bobbio9 ensina que é a garantia de que ninguém seja punido por ato que não estivesse previamente estabelecido como ilícito. Ao passo que a culpa e o dolo definem se a responsabilidade será objetiva ou subjetiva e o nexo de causalidade, segundo Pereira10, vincula a ação ou omissão do agente ao prejuízo sofrido pela vítima. A reparação do dano e a proporcionalidade, respectivamente, devem reparar o prejuízo completamente e punir o autor na medida de sua culpa, sem excessos.

Logo, o papel desempenhado pela responsabilidade jurídica é assegurar o respeito aos direitos fundamentais inerentes a cada cidadão, de modo que a justiça e a ordem social se mantenham em perfeita harmonia. Almeja-se tal cenário através da imposição de sanções aos agentes descumpridores da lei, mas não somente com o escopo de punir, como também prevenir novas infrações.

1.2   Elementos da Responsabilidade Civil

 Como outrora mencionado, a responsabilidade civil é, dentre os ramos da “árvore” da responsabilidade jurídica, a que mais nos interessa. Assim sendo, essa se atenta à reparação de danos causados em razão de condutas ilícitas, lesivas ou análogas ao risco inerente a determinadas atividades. Lopes11, brilhantemente elucida a responsabilidade civil:

Um dos mais árduos e complexos problemas jurídicos é inegavelmente o da responsabilidade civil. Nele se refletem as atividades humanas, individuais e contratuais. Estudá-lo, importa em imergir no exame atento da própria atividade humana, o que vai além do campo convencional para atingir um outro mais vasto, cuja pesquisa exige um apelo às análises psicológicas e a considerações deduzidas do espírito do autor do ato. Por vezes é necessário, como o acentuou Demogue, penetrar no estado de espírito da própria vítima. Se, de um lado, o progresso revolucionário da máquina, o desenvolvimento prodigioso da energia elétrica, os engenhos atômicos estarrecem e maravilham, de outro lado geram constantes e enormes perigos à vida humana, à sua integridade, o que põe em agitação o problema da responsabilidade, pois, a cada atentado sofrido pelo homem, seja em relação à sua pessoa física, seja ao seu patrimônio, corresponde um quebra do equilíbrio patrimonial, cuja inalterabilidade a ordem jurídica tem o dever de manter.

O Código Civil brasileiro, base normativa desse instituto, em seus artigos 186 e 927, reza que a responsabilização apenas existe se presentes alguns elementos essenciais, segue in verbis 12.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, Carlos Roberto Gonçalves ensina que “a responsabilidade civil fundamenta-se na necessidade de reparação dos danos injustamente causados, tendo como pilares o ato ilícito, o dano e o nexo causal.”13 E Beviláqua14 ainda afirma que o Direito Civil alcança o olhar por trás do ato ilícito, não se restringe ao agente, mas alcança, principalmente, a vítima, e presta socorro a ela, de modo que, no limite do que lhe for permitido, restaurar o seu direito violado, e, assim, granjear o que poderíamos chamar a eurritmia social espelhada no equilíbrio dos patrimônios e das relações pessoais, comuns do direito privado.

À luz dos estudos de Gonçalves e ressaltados os pilares da responsabilidade civil faz-se necessário, portanto, a elucidação de cada um deles. Segundo a doutrina majoritária são três elementos essenciais: conduta (comissivo ou omissivo), dano e nexo causal. A culpa, por sua vez, não se classifica como indispensável posto que a sua presença no ato ilícito entender-se-ia como responsabilidade subjetiva. Logo, é imperativa apenas para identificação desse subtipo da responsabilidade civil.

Oportuno, então, discriminar cada elemento acima mencionado para completo esclarecimento do tema. A conduta pode ser comissiva ou omissiva, ou seja, resultar de uma ação ou uma omissão. Conforme Maria Helena Diniz “a conduta pode ser tanto uma ação comissiva, praticada de forma voluntária, quanto uma omissão, caracterizada pela inércia diante de um dever de agir”;15 Quanto a distinção entre objetiva e subjetiva basta que se comprove o dolo ou culpa para que a segunda seja caracterizada e, quanto à primeira, uma vez gerado o dano, já há o que se responsabilizar.

Em relação ao dano, também considerado um critério indispensável para responsabilização, segundo Cavalieri Filho “é a lesão a um bem jurídico tutelado, que pode se manifestar na esfera patrimonial ou extrapatrimonial da vítima, sendo o fundamento maior da reparação civil”16. Significa dizer que é objeto pertencente a vítima que diretamente foi lesado durante a conduta. O nexo causal, no que lhe concerne, é a ponte entre a conduta e o dano, a conexão vital que, uma vez inexistente, não há como atribuir qualquer tipo de responsabilidade ao agente. Caio Mário da Silva Pereira entende como “o nexo causal é o vínculo entre a ação ou omissão do agente e o resultado danoso, de modo que, sem tal ligação, inexiste a obrigação de indenizar”17.

Existem, ainda, algumas situações capazes de afastar o nexo causal e, por sua vez, descaracterizar a responsabilidade civil e o dever de indenizar. São conhecidas como excludentes da responsabilidade: o caso fortuito e força maior (art. 393, CC), a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, legítima defesa (art. 188, I, CC) e estado de necessidade (art. 188, II, CC). Segue a previsão legal de cada excludente, in verbis 18:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

De modo a caracterizar e aclarar o entendimento do assunto em tela, exemplificar- se-á, através de casos comuns, as excludentes mencionadas acima. O caso fortuito está relacionado à imprevisibilidade do ocorrido, como uma greve que impede a entrega de um produto; a força maior, ao seu tempo, intrinsicamente se conecta com a inevitabilidade, mesmo que previsível, como os fenômenos naturais, terremotos, enchentes etc. A culpa exclusiva da vítima define-se através de seu próprio título, rompe o nexo causal e exclui o agente da responsabilidade civil. Como o transeunte que, desejando o suicídio, se lança na frente de um automóvel em movimento.

O fato de terceiro inclui atuação causal de outrem no fato ocorrido, mas não se imputa a ele a responsabilidade. A exemplo tem-se um automóvel que ultrapassa corretamente um caminhão e o motorista deste, imprudentemente, o arremessa para fora da pista gerando o atropelamento de um pedestre. Nesse caso, o dever de indenizar incumbe ao motorista do caminhão pela conduta errônea no trânsito. A legítima defesa, por sua vez, pressupõe que o indivíduo em face de uma situação atual ou iminente, de agressão injusta, direcionada a si ou a terceiro, utiliza-se, de forma moderada, de meios de defesa para sua proteção, uma vez que não é obrigado a suportar o que lhe atinge.

Por último, o estado de necessidade caracteriza situação de colisão de direitos tutelados. Há agressão a um direito alheio que, juridicamente, recebe valor igual ou inferior àquele que se almeja proteger, para dissipar perigo iminente. Análogo a isso, cita- se o caso do sujeito que desvia seu carro para evitar o atropelamento de uma criança e acaba atingindo o muro de uma residência, causando danos materiais ao imóvel. Entende- se, assim, com os estudos de Gagliano e Pamplona Filho, que “as excludentes da responsabilidade civil rompem o nexo causal, afastando a obrigação de indenizar, pois a conduta do agente não pode ser considerada determinante para o dano”19.

1.3   Teorias que definem a Responsabilidade Civil do Estado

 A responsabilidade civil do Estado se comparada à dos particulares revela origem recente. Nota-se, observando sua escala evolutiva, um início marcado pela ausência absoluta do dever de reparar danos causados por seus agentes, ao panorama atual, onde sequer exige-se a conduta ilícita ou o elemento subjetivo da culpa comprovada. Em razão da transmutação do instituto, usa-se das palavras do francês Paul Duez, um dos expoentes da teoria da faute du servisse, citado por Yussef Cahali, que habilmente sintetizou em fases a evolução da responsabilidade estatal:

a) numa primeira fase, a questão inexistia; a irresponsabilidade aparece como axioma, e a existência de uma responsabilidade pecuniária da Administração é considerada como entrave perigoso à execução dos seus serviços; na ordem patrimonial, os administrados têm à sua disposição apenas uma ação de responsabilidade civil contra o funcionário; b) numa segunda fase, a questão se põe parcialmente no plano civilístico: para a dedução da responsabilidade pecuniária do Poder Público, faz-se apelo às teorias do Código Civil, relativas aos atos dos prepostos e mandatários; c) numa terceira fase, a questão se desabrocha e se desenvolve no plano próprio do direito público; uma concepção original, desapegada do direito civil, forma-se progressivamente no quadro jurídico da faute e do risco administrativo.20

Nessa perspectiva, acompanhando a gênese do Estado Moderno, era ilusório atribuir-se a ele qualquer tipo de responsabilidade, posto que vigorava o sentimentalismo arraigado no ideal de que o “rei não podia errar”, logo, os súditos jamais imaginariam que qualquer atitude de seu soberano os prejudicaria. Dessa forma, somente com o decurso do tempo e o surgimento do Estado de Direito que novas interpretações do cenário daquela época modificariam a concepção da responsabilidade estatal.

Assim, o direito brasileiro também perpassou diversas fases até cristalizar o entendimento previsto no artigo 37, § 6° da Constituição Federal de 1988, que considera a teoria do risco administrativo como vigente em nosso país, não descartando hipóteses de responsabilidade subjetiva em certos casos. Diante disso, numerosas são as teorias que se desenvolveram, ao longo dos anos, no cenário jurídico para adequação da questão indenizatória, refletindo o dever de garantir justiça às vítimas dos imbróglios com a administração pública. Nessa perspectiva, observar-se-á, em detalhes, as seguintes teorias: da irresponsabilidade, dos atos de império e de gestão, da responsabilidade subjetiva, objetiva e do risco integral.

1.3.1 Da Teoria da Irresponsabilidade

A Teoria da Irresponsabilidade do Estado, bem quista pelos regimes absolutistas, apoia-se na justificativa de que o poder público não deveria ser responsabilizado pelos danos causados aos particulares. Os soberanos baseavam-se nessa teoria a fim de que suas ações, sempre infalíveis, jamais gerassem consequências a si mesmos ou ao Estado. Celso Bandeira de Mello sintetiza esse estudo da seguinte forma: “a teoria da irresponsabilidade estatal era sustentada pelo princípio da soberania absoluta, segundo o qual o governante não podia cometer erros e, portanto, não podia ser compelido a reparar danos”21.

Entre os fundamentos dessa teoria estavam o princípio da soberania absoluta, o ilusório “the king can do no wrong”, a falta de previsão normativa e a prevalência dos interesses públicos em relação aos particulares. No primeiro, o Estado comportava-se como uma entidade inigualável, acima de todas as normas e sem deveres perante os indivíduos. Já o ditado americano de que “o rei não pode errar” enraizou-se como um mecanismo de controle social que afastava a responsabilidade do soberano. Por último, a falta de leis associada ao ideal de preponderância dos interesses públicos tornava-se poderosas armas de egressão das funções e incumbências estatais em relação ao seu povo. Com o florescimento dos direitos fundamentais bem como a transição do Estado Absoluto, posteriormente liberal, para o Estado de Direito, os abusos de poder, falhas administrativas e omissões governamentais foram gradativamente substituídas pela responsabilidade subjetiva, àquela que tem a culpa ou dolo como elementos indispensáveis. Di Pietro22 vem então consolidar que a responsabilidade estatal rompe com o obsoleto e arcaico entendimento da irresponsabilidade do poder público.

1.3.2 Da Teoria dos Atos de Império e Atos de Gestão

Os atos de império e de gestão remontam da época do Estado Liberal e são considerados marco intermediário entre a teoria da Irresponsabilidade estatal e da responsabilidade objetiva. Em síntese, buscavam distinguir as ações do poder público em atos potencialmente não geradores de responsabilidade (atos de império) e outros geradores (atos de gestão), consoante a estudiosa Di Pietro. Ademais, Almeida e Carvalho Filho também conceituam o tema:

Os primeiros seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial […]; os segundos seriam praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços. 24

Isso posto, os atos de império recordam a forma coercitiva e impositiva decorrentes da soberania estatal, como exemplo, a decretação de estado de sítio que, diante de um cenário de guerra, torna válido que algumas liberdades e garantias legais sejam suspensas para que prevaleça, celeremente, a paz nacional e, por isso, o governo não deve ser condenado. Os atos de gestão, por seu turno, consideram o Estado como se particular fosse, sem prerrogativas especiais, atribuindo-lhe responsabilidade, como os contratos de prestação de serviços públicos, uma vez não cumpridos, geram dever de indenizar.

Nesse diapasão, percebe-se que o Estado permanecia, em larga escala, isento de responsabilidade em inúmeras situações, se esquivando através da sua supremacia quanto às finalidades públicas e, naquelas análogas aos particulares, a culpa recairia aos terceiros, mandatários estatais, prepostos e afins. A teoria, portanto, foi aplicada de forma ampla no século XIX, na Europa e, com progressão do papel estatal na sociedade, à luz dos estudos de Carvalho Filho fez com que “a atual sistemática de responsabilidade do Estado afastasse a necessidade de distinguir atos de império e de gestão, pois o foco está na proteção do cidadão prejudicado pela atuação estatal”25

1.3.3 Da Responsabilidade Subjetiva

Clássico modelo de responsabilização do Direito, a responsabilidade civil subjetiva baseia-se no viés de que a obrigação de indenizar surge somente com a comprovação da culpa do causador do dano. Há, então, como outrora mencionado, a indispensável presença de quatro elementos: ação/omissão, dano, nexo causal e culpa ou dolo. Diniz (2021, p. 42)25 sustenta que a conduta culposa ou dolosa tem de apresentar negligência, imprudência ou imperícia.

Os textos legais que amparam esse instituto são a Constituição Federal de 1988, artigo 37, §6°, e o Código Civil de 2002, artigo 43, que serão transcritos abaixo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.26

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.27

Diante disso, alguns doutrinadores acreditam que, com o advento do Código Civil de 2002, a responsabilidade subjetiva perdeu espaço na seara jurídica, posto que reforça a teoria do risco administrativo que, em breve, será explicitada. Contudo, prevalece o entendimento de Celso Bandeira de Mello que sustenta a subjetividade da responsabilidade nos casos de omissão estatal, onde o agente público deveria agir e não o fez. Aduz que, por ato omissivo, a responsabilidade resulta de ato ilícito. E, assim sendo, é obrigatoriamente subjetiva, uma vez que não há conduta ilícita do Estado que não seja oriunda de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, deliberada intenção de violar o texto normativo.

Consoante Silvio Rodrigues “a conduta do agente é o ponto de partida da responsabilidade civil, pois é a partir dela que se pode verificar se houve dolo ou culpa na produção do dano”28, como um médico que não presta devido atendimento a um paciente que precisava de cuidados urgentes, podendo culminar em sua responsabilização. O dano causado a esse indivíduo, material ou moral, relativo à sua personalidade, honra, dignidade, imagem, saúde, resultará em possível indenização se verificado o nexo causal e a culpa do profissional de saúde estabelecida entre o mau atendimento e o dano experimentado pela vítima em questão.

A exemplo do caso fictício mencionado, a culpa pode se manifestar de três formas: negligência (desatenção, falta de cuidado), imprudência (ação precipitada e sem a cautela devida) e imperícia (falta de habilidade técnica). O dolo, por sua vez, apresenta-se quando o agente tem a intenção de causar o dano, sendo a responsabilização mais grave. Se o médico em questão fosse de um hospital público, o Estado responderia subjetivamente respaldado na culpa anônima ou falta do serviço, já que concorreu para não evitar desenlace quando, legalmente, deveria impedi-lo.

É mister ressaltar que a responsabilidade estatal apenas será enquadrada como subjetiva, na classificação omissiva, no caso de omissão genérica, posto que também há a classificação específica. A princípio, a omissão genérica expõe situações em que não se pode exigir do Estado atuação especial, mas ainda assim, é atribuído a Administração a o dever legal de agir, como exemplo, o uso do poder de polícia (ou de fiscalização). Se omisso, concorre para resultados danosos que ensejam em responsabilidade subjetiva, menciona-se exemplares como: “queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço (Ap. Civ. 4846/2008, TJRJ); estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei – faute du service public caracterizada; a omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante que propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro contra menor de 12 anos de idade, justamente no período em que deveria estar recolhido à prisão (REsp. 409203/RS).”29

Significa dizer que a omissão estatal não foi causa direta e imediata do desenrolar dos fatos, mas a inação do Estado, a falta do serviço (culpa anônima), concorreu para que o dano ocorresse, entretanto, se houvesse conduta positiva do poder público anterior, o fato poderia não ter ocorrido.

Em contrapartida, a omissão específica refere-se à responsabilidade objetiva, uma vez que pressupõe um dever específico do Estado, impedir o resultado danoso. A Administração, nesse caso, atua como guardiã e sua omissão propicia a ocorrência do evento, significa dizer que tinha o dever de agir e impedir, mas não o realizou. São exemplos: morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58957/2008, TJRJ); paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte (Ap. Civ. 35985/2008, TJRJ).30

Em suma, resume-se a importância e manutenção do instituto nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “continua sendo aplicada em diversas áreas do direito, pois protege os indivíduos de indenizações indevidas e assegura que o dever de reparar o dano seja baseado na culpa comprovada”.

1.3.4 Da Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva é uma espécie de responsabilização que conquistou espaço no regulamento jurídico brasileiro, sobretudo com a difusão do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil de 2002, entretanto, sua gênese remonta à Constituição de 1946. A Carta Magna vigente disciplina a responsabilidade civil objetiva no §6° do seu artigo 37, já transcrito no tópico anterior. A análise desse dispositivo assegura que o Estado responde objetivamente apenas pelos danos que seus agentes causem a terceiros. A expressão “seus agentes” evidencia a adoção da teoria do risco administrativo, cujo fundamento baseia-se na relação de causa-efeito entre a ação do agente público e o dano.

Celso Bandeira de Mello expõe que “o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito”.31

Nesse viés, a doutrina sustenta, ainda, os princípios da razoabilidade e da efetividade, onde pregam a reparação do dano sofrido pelo particular em razão da atividade estatal e o deve do Estado em garantir a célere e eficaz indenização àqueles lesados por sua ação ou omissão. Ademais, como outrora destacado, são essenciais para comprovação da responsabilidade objetiva os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano (certo, atual e comprovado) e o nexo causal (conexão entre conduta e dano).

Outrossim, apesar da regra geral de responsabilidade objetiva, onde a Administração pública deve arcar com as consequências indenizatórias independentemente da comprovação de culpa, existem hipóteses que eximem o dever do Estado em indenizar, são elas: a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, todas descritas em tópicos anteriores. À vista disso, como respaldo teórico, a responsabilidade objetiva do Estado conta com duas principais teoria que terão tópico específico para melhor abordagem, a do risco administrativo e do risco integral.

Assim sendo, de forma elucidativa, as aplicações desse tipo de responsabilização podem ser vistas em situações como: bala perdida atingindo transeunte durante confronto entre policiais e bandidos (REsp 1056605–RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ)32, erro médico em hospitais públicos decorrente de mau atendimento, acidentes com veículos oficiais, dentre outros. Tais questões merecem maior atenção em virtude da imprescindibilidade da administração em fiscalizar e monitorar todos os entes que a integram, uma vez que deficiência no atendimento e na prestação do serviço público corrobora para o desenrolar de situações que gerem responsabilidade ao Estado.

Por fim, como destaca Celso Antônio Bandeira de Mello33, ao descrever a indispensável função desse instituto, “a responsabilidade objetiva do Estado não apenas protege os administrados, mas também fortalece a confiança na administração pública, pois reforça o dever estatal de atuar com diligência e evitar prejuízos à coletividade”.

1.3.5 Da distinção entre Risco Administrativo e Risco Integral

De antemão, ambas as teorias estão englobadas no berço maior da teoria do risco, que se alicerça no ideal de que a administração pública deve responder, em razão de sua atuação, aos danos causados aos particulares. Nesse sentido, as concepções de risco administrativo e risco integral apresentam-se como elementos essenciais para devida aplicação da responsabilidade estatal, haja vista a caracterização própria de cada uma delas.

Em exígua síntese, a teoria do risco administrativo é regra geral eleita pelo ordenamento jurídico brasileiro e legalmente amparada pelo artigo 37, §6°, da Constituição Federal de 1988. Segundo os estudos dessa teoria, atribui-se ao Estado o risco criado pela sua atividade administrativa, basicamente, a releitura dos princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais. Encontrou-se, assim, uma saída para correta repartição dos ônus e encargos sociais por todos os beneficiados pela atividade da Administração Pública. Descarta-se, de início, quaisquer questionamentos em torno da culpa do funcionário público que causou o dano, ou da omissão do serviço, responde o Estado pelo nexo causal existente entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular.

Ademais, características como admissão de excludentes de responsabilidade e o direito de regresso são encontradas na teoria do risco administrativo. A primeira, como já comentado, é o Estado eximir-se da obrigação indenizatória em casos de culpa exclusiva da vítima, fortuito, de força maior ou fato de terceiro. Em relação ao segundo, esse refere- se a possibilidade, em caso de dolo ou culpa, da Administração pública entrar com ação de regresso em face do agente público que causou o dano, de mofo a reaver a importância paga como indenização.

Di Pietro sintetiza a teoria em comento como “solução intermediária entre a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade absoluta, garantindo a reparação dos danos causados pelo Estado, sem, no entanto, torná-lo um segurador universal de todos os riscos sociais”.34 Carvalho Filho por sua vez, colabora com o estudo de que a adoção dessa teoria assegura a responsabilização do Estado apenas nos casos que sua ação de fato contribuiu para o dano, de modo a evitar a “criação de uma responsabilidade estatal irrestrita”35.

Por seu turno, a teoria do risco integral comporta-se como faceta mais dura da responsabilidade objetiva. Obriga o Estado a responsabilizar-se pela indenização do particular independentemente da situação, não admitindo nenhuma espécie de excludente de responsabilidade. Basta a presença dos elementos essenciais, o dano e o nexo causal, que a administração já deve ser obrigada a remediar o dano. Conforme Meirelles “o risco integral impõe ao Estado uma responsabilidade irrestrita, retirando qualquer possibilidade de exclusão da obrigação de indenizar”36. É vista na seara jurídica como hipóteses excepcionais de aplicação, expressamente prevista, como os danos ambientais (art. 225, §3°, CF/88), atividades de alto risco (como transporte de produtos químicos nocivos) e acidentes nucleares (art. 21, XXIII, “c”, CF/88).

Trata-se, nessa visão, de proteção absoluta ao cidadão, que recebe tratamento restrito, já que seu uso desmedido geraria desequilíbrio econômico para o Estado, como prevê Carlos Roberto Gonçalves37. Dessa forma, o delineamento entre ambas as teorias corrobora para segurança jurídica do cidadão, bem como para o bom funcionamento do sistema de responsabilidade estatal, de forma correta e eficiente.

 

2  DA TUTELA ESTATAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Inquirindo a evolução histórica dos direitos das crianças e dos adolescentes nota- se, à luz dos estudos de Corral,38 que nas sociedades gregas e romanas a infância e a juventude eram vistas como meros objetos estatais ou paternais, as quais não gozavam de nenhuma proteção jurídica. Nesse viés, refletiam um estado de “imperfeição”, poupados apenas pelo dever ético-religioso piedoso, mas que não mereciam apreço e zelo em virtude de não apresentarem retornos ao corpo social como um adulto. Logo, é recente o olhar para a criança e ao adolescente como sujeitos, no sentido pleno, detentores de direitos e liberdades que outrora não alcançaram.

É cediço que conjunturas como condições financeiras, contexto familiar, cultural e histórico influenciam para que a infância de cada criança seja conduzida de forma distinta. Entretanto, faz-se necessário que alguns pontos essenciais sejam respeitados para que as experiências vivenciadas contribuam, em sua maioria, de forma benéfica para todos os estágios evolutivos do indivíduo, até a vida adulta. Nesse diapasão, a proteção da infância e da juventude cristaliza-se como peça fundamental no ordenamento pátrio, cujo objetivo é retratar o hodierno compromisso do Estado com a garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

O ordenamento jurídico brasileiro desenvolveu o tratamento à criança e ao adolescente, ao longo dos anos, em três fases: “na primeira fase, aproximadamente entre os séculos XVI ao século XIX (1501 a 1900), conforme retrata Ariès, em regra, a criança e ao adolescente eram reconhecidos pelos adultos como “bichinhos de estimação”; na segunda fase, aproximadamente a partir da primeira metade do século XX (1901 a 1950), passam a ser tratados como “objetos” de tutela do Estado; e, por fim, na segunda metade do século XX, até os tempos atuais, passam a receber maior proteção tanto da sociedade quanto do Estado, tornando-se alvo de proteção integral e prioritária.”39

É oportuno, então, examinar cada fase relatada de modo a concatenar a linha do tempo evolutiva dos direitos da infância e juventude. A primeira fase, datada dos séculos XVI ao XIX, é marcada pela insignificância desses indivíduos, posto que a taxa de mortalidade da época para essa faixa etária era muito elevada, assim, os adultos evitavam a apego afetivo. Esse cenário não se restringia apenas à Europa ou outros continentes, com a colonização do Brasil, inúmeras crianças vieram junto às embarcações marítimas para a Terra de Santa Cruz com o objetivo de povoar a região.

A despeito disso, Ramos tece a seguinte reflexão:

Em uma época em que meninas de quinze anos eram consideradas aptas para casar, e, meninos de nove anos plenamente capacitados para o trabalho pesado, o cotidiano infantil a bordo das embarcações portuguesas era extremamente penoso para os pequeninos. Os meninos não eram ainda homens, mas eram tratados como se fossem, e ao mesmo tempo eram considerados como pouco mais que animais cuja mão de obra deveria ser explorada enquanto durasse sua vida útil. As meninas de doze a dezesseis anos não eram ainda mulheres, mas em idade considerada casadoura pela Igreja Católica, eram caçadas e cobiçadas como se o fossem. Em meio ao mundo adulto, o universo infantil não tinha espaço: as crianças eram obrigadas a se adaptar ou perecer. Neste sentido, seriam os grumetes e pajens considerados crianças ou eram vistos como adultos em corpos infantis?40

Assim como nos dias de hoje, as classes financeiras da criança e do adolescente os destinavam para a atividade laboral que exerceriam, uns teriam uma vida abastada e seriam respeitados, aprenderiam etiqueta, dança, leitura, enquanto outros sobreviveriam confrontando diariamente a fome, a violência, o trabalho braçal e outros desgastes. Em regra, a atual divisão etária em infância, juventude e fase adulta não existia, já que as crianças e adolescentes simbolizavam miniaturas de adultos, diferenciando-se deles apenas no tamanho e na força de trabalho, servindo também, como “bichos de estimação” e distração para os mais velhos.

Com o advento das ideias iluministas, e da segunda fase, filósofos como Jean Jacques Rousseau demonstraram certa preocupação com as crianças e adolescentes da época, o que ensejou na perda do aspecto de “animais de estimação” para “objeto” de tutela do Estado. Assim eram considerados, pois a menoridade trazia a eles, naquela época, um status de “imperfeição”, uma vez que seu desenvolvimento não estava completo, havia a necessidade de proteção e cuidado. Não se mencionava em autonomia, mesmo que mínima, desses indivíduos, os direitos que possuíam eram reflexos do interesse familiar ou social.

Ademais, os pais, detentores do poder familiar, principalmente as famílias mais humildes, projetavam na quantidade de filhos o quantum de mão de obra disponível, inicialmente para o trabalho no campo, e, com a Revolução Industrial, as indústrias também se tornaram ambientes frequentados pela infância e juventude. Nesse viés, a terceira fase abre caminhos para ressignificação do “fardo” de tratar esse grupo como “objeto” para, paulatinamente, difundir o olhar da sociedade, e do legislador, para esse público como seres detentores de direitos e garantias fundamentais. Tornam-se, portanto, alvo de amparo, proteção e priorização.

2.1  Tutela da Infância e Juventude no plano internacional41

A tutela da infância e juventude no âmbito internacional remete a ampliação dos direitos humanos e sua real efetivação perante àqueles que, muitas vezes, são vítimas invisibilizadas pela comunidade global. Sua positivação inicial remete à época da extinta Liga das Nações, a qual, em 1923, criou o “Comitê de Proteção da Infância”, que retirava dos Estados a discricionariedade ao decidir sobre os direitos das crianças. Posterior a isso, em 1924, adotou a Declaração dos Direitos da Criança, responsável por embasar o primeiro documento internacional que trataria diretamente sobre as questões relacionadas a esse público, crianças e adolescentes, a Declaração de Genebra.

A respeito da Declaração de Genebra, essa assegurava que o público infantil deveria gozar de auxílio e proteção, sem qualquer distinção, de modo que pudessem ter um desenvolvimento regular, bem como previa proteção aos órfãos e abandonados.

Ademais, estabelecendo o liame temporal da progressão dos direitos da criança, em 1927, foi fundado o Instituto Interamericano da Criança, ligado ao IV Congresso Panamericano da Criança; no ano de 1946, o Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF) foi protagonista para assistência emergencial às crianças, dado o cenário pós-guerra no continente europeu e em tantas outras partes mundo.

Nesse sentido, amenizado o período pós-guerra, algumas nações concluíram que a missão do UNICEF havia finalizado, entretanto, países economicamente menos abastados se manifestaram a favor da manutenção desse Fundo, haja vista que, hodiernamente, ainda enfrentamos problemas como a fome, a miséria e as doenças que há anos estão enraizados na história. Tendo em vista a necessidade, em 1953, o UNICEF tornou-se órgão permanente da ONU e ampliou sua competência para assegurar as demandas de todas as crianças do globo.

Passados dois anos do grande marco que foi o UNICEF, a Assembleia Geral da ONU quebrou paradigmas da época ao aprovar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), positivando direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais a todos, contemplando, por óbvio, as crianças e adolescentes nesse documento. Após a disseminação da DUDH, foi proclamada, em 20 de novembro de 1969, a Declaração dos Direitos da Criança que, em suma, dispõe direitos nos quais “a criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidades e serviços, a fim de poder desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma sadia e normal, em condições de liberdade e dignidade”.

Na mesma linha de proteção, em 1989, a Assembleia Geral da ONU, após diversas modificações e contribuições, adotou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança composta por 54 artigos e reconhecida como instrumento internacional, ratificado por quase todos os países-membros da ONU, inclusive o Brasil. Flavia Piovesan42 menciona que tal convenção é o tratado de direitos humanos que mais possui ratificações, bem como o que reconhece a proteção integral da criança como verdadeiro sujeito de direitos, com especial tutela e prioridade.

No plano regional, o Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, assegura o recorte de proteção ao público infanto-juvenil em seu artigo 19, onde dispõe que todas as crianças têm direito a medidas protetivas especiais por parte do Estado, família e sociedade.

Por fim, a tutela da Infância e Juventude na esfera internacional pode ser condensada segundo a afirmação contida na Declaração de Viena, Conferência que objetivou a ratificação completa e dispensada de reservas dos tratados e protocolos que versam sobre direitos humanos no sistema das Nações Unidas43:

A não discriminação e o interesse superior das crianças devem ser considerações fundamentais em todas as atividades dirigidas à infância, levando na devida consideração a opinião dos próprios interessados. Os mecanismos e programas nacionais e internacionais de defesa e proteção da infância devem ser fortalecidos, particularmente em prol de uma maior defesa e proteção das meninas, das crianças abandonadas, das crianças de rua, das crianças econômica e sexualmente exploradas, inclusive as que são vítimas da pornografia e prostituição infantis e da venda de órgãos, das crianças acometidas por doença, entre as quais a síndrome da imunodeficiência adquirida, das crianças refugiadas e deslocadas, das crianças detidas, das crianças em situação de conflito armado, bem como das crianças que são vítimas da fome, da seca e de outras emergências. Deve-se promover a cooperação e a solidariedade internacionais com vistas a apoiar a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança e os direitos da criança devem ser prioritários em todas as atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos.

Revelando, portanto, que os Estados-partes devem garantir uma infância e juventude dispensada de quaisquer tipos de discriminação e com assegurada assistência por parte do governo e da sociedade como um todo, retrato de uma evolução histórica e normativa dos direitos das crianças e adolescentes, os quais devem ser vistos como sujeitos especiais da promoção de políticas públicas efetivas e da proteção jurídica.

2.2  Tutela da Infância e Juventude na esfera constitucional brasileira

A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, promulgada após a ditadura militar, foi um marco de extrema importância para positivação dos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana. Sua herança cidadã advém da preocupação em positivar não só os direitos civis e políticos, mas em especial, os direitos sociais. Dado o contexto histórico da época, recém superado o regime militar, a promulgação da Carta Magna fez com que novas perspectivas de democracia e participação popular fossem aplicadas.

Isso se deve em virtude do modelo punitivista do período militar, onde vigorava o Código de Menores de 197943, que dispensava proteção aos menores em “situação irregular”, àqueles que eram “privados de condições essenciais à sua subsistência, vítimas de maus tratos impostos pelos pais, estavam em perigo moral, com desvio de conduta ou autores de infração penal”, conforme prescrevia o art. 2°, incisos I a VI, da revogada Lei n° 6.697/1979.

Assim sendo, a CF/88 constitucionalizou a tutela da infância e da juventude em seu artigo 22744, que estabelece como dever conjunto e compartilhado da família, sociedade e do Estado, com absoluta prioridade, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem uma série de direitos, como: o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Observando o dispositivo normativo, nota-se a tentativa do constituinte em consagrar a proteção integral e absoluta do público-alvo.

A inserção do termo jovem” no referido artigo deu-se através da Emenda Constitucional n. 65, de 13 de julho de 2010, haja vista que o estudo da proteção à juventude deve ser feito consoante o §8º, inciso I do artigo 227, onde estabelece a criação de um Estatuto da Juventude que regulamente os direitos desse público-alvo, como exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nota-se, diante dessa teoria jurídico-protetiva, que a compreensão dos direitos da criança e do Adolescente deve se estruturar em premissas como: o reconhecimento desses como sujeitos de direitos e condição de pessoa em pleno desenvolvimento.45

O ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias Toffoli, durante o seminário sobre o marco legal da primeira infância, ocorrido em Brasília em setembro de 2018, proferiu a seguintes palavras: “a Constituição estabeleceu a grave responsabilidade de atuar na defesa das crianças como cidadãs sujeitas de direito e assim o faremos. Elas são, antes de tudo, cidadãos que merecem toda a atenção porque ainda estão em formação, com necessidade de todo o carinho, todo o afeto, todo o amor”.

A inserção do artigo 227 na CF/88, de acordo com estudiosos do tema, foi uma espécie de resumo da Convenção sobre os Direitos da Criança. Segundo Pedro Hartung46 , coordenador do programa Prioridade Absoluta, do Instituto Alana, o mencionado artigo além de proporcionar uma mudança pragmática ao colocar a criança como prioridade e responsabilidade compartilhada não apenas da família, mas também do Estado e do corpo social, abriu espaço para a futura aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

2.3  Tutela da Infância e Juventude na esfera infraconstitucional brasileira

Como outrora mencionado, a tutela da infância e juventude no Brasil tem seu escopo firmado no artigo 227 da CF/88, que atribui a esses seres em desenvolvimento o princípio da “prioridade absoluta”, haja vista seu processo de formação. Todavia, no que se refere à esfera infraconstitucional, existem legislações específicas, como o ECA, e demais diplomas legais que fomentam a criação de políticas públicas que atendam e promovam a proteção das crianças e adolescentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/1990, de 13 de julho de 1990, é considerado um instrumento jurídico de grande salvaguarda e promoção dos direitos da infância e da adolescência no Brasil. Sua gênese está atrelada a necessidade de regulamentar o referido artigo 227 da Constituição Federal de 1988, de modo que a nação brasileira gozasse de uma lei específica para contemplar o princípio da proteção integral. A expectativa, ao menos formal, da produção de um estatuto voltado para o Direito da Criança e do Adolescente era romper com o ideal assistencialista que coisificava a infância e a enquadrava como situação irregular sob o rótulo da menoridade.47 Dessa forma, historicamente, cria-se um arcabouço normativo especial voltado para proteção desse público específico.

Insta destacar que a seleção do termo “estatuto” não foi em vão, posto que esse, segundo o Dicionário Michaelis, compreende o “conjunto de leis que formalizam os princípios que norteiam a organização de um Estado, sociedade ou associação”. Ao se referir aos princípios norteadores, é válido mencionar o da proteção integral, da prioridade absoluta e da municipalização, ambos com respaldo não só no ECA (art. 1°, 4° e 88), mas também na Magna Carta de 1988, a saber art. 204, I, e 227, §7°. Ainda não detalhado, o princípio da municipalização (art. 88 do ECA) consiste em criar mecanismos de atendimento em todos os âmbitos da Administração Pública Direta: União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que o debate e a custódia dos direitos da infância e adolescência sejam aproveitados a todos.

Por outro lado, apesar de ter alcançado seus 35 anos, o ECA ainda padece de incorporação cultural no país. A proposta de política de atendimento prevista em seu artigo 88 não reflete efetiva aplicação às práticas sociais. Observa-se uma gradual tentativa estratégica de manter as questões relacionadas a infância, adolescência e juventude “na perspectiva do autoritarismo/clientelismo, combinando benefícios com repressão, concessões limitadas, pessoais e arbitrárias; com disciplinamento, manutenção da ordem, ao sabor das correlações de forças sociais ao nível da sociedade e do governo.”

À vista disso, o conflito de visões e estratégias é evidenciado através da postura do legislador e dos aplicadores da lei, que ora privilegiam a punição e em outro tempo o diálogo e as medidas educativas. Nesse sentido, ainda que o avanço legislativo e a realidade social não estejam em consonância, é mister reconhecer o caráter revolucionário e inovador atribuído ao direito da criança e do adolescente pelo ECA, instrumento que deve, impreterivelmente, buscar exteriorizar seus dispositivos na realidade social, almejando ressignificar a política nacional quanto os melhores interesses inerentes à infância e adolescência.

Bobbio48 ensina que “[…] o problema fundamental em relação aos direitos humanos, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”. Portanto, ainda que exista o estímulo à produção normativa, é urgente que também se faça apelo e pressão aos representantes de todas as esferas políticas, quanto a aplicação, efetivação e extensão da proteção dessas medidas.

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)49 configura-se como outro mecanismo de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos fundamentais de adolescentes e jovens, quando esses praticam algum ato infracional. Inserido pela Resolução n° 119 do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, em 2006, e regulamentado pela Lei n° 12.594 de 2012, esse sistema busca ordenar e direcionar a execução de medidas socioeducativas em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo que diretrizes sejam estabelecidas e o atendimento de adolescentes e jovens infratores ocorra de maneira mais humanizada possível. Assim sendo, o primordial objetivo do SINASE é preservar a integridade e dignidade da infância e juventude, mantendo a natureza pedagógica das medidas, posto a condição desses de pessoa em desenvolvimento.

Não obstante, cumpre destacar também a importância de outro dispositivo, a Resolução n° 113, de 13 de abril de 200651, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), na qual introduz os parâmetros para institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, mecanismo responsável por articular os órgãos incumbidos da proteção infanto-juvenil. Ademias, é válido analisar que as decisões gerais do STF e STJ sobre o ECA estão sempre pautadas no caráter eminentemente pedagógico, bem como no viés de proteção absoluta das crianças, adolescentes e jovens, atribuindo eficácia imediata e vinculantes ao conteúdo normativo que assegura esse público. Logo, observa-se que a legislação infraconstitucional tem sua atuação não apenas direcionada a enunciação de direitos, mas, em especial, na disponibilização de recursos e mecanismos que permitam a implementação desses.

Diante do exposto, a esfera infraconstitucional brasileira no tocante a tutela de crianças e adolescentes, a partir do ECA, do SINASE e das demais resoluções que complementam esse sistema normativo, direcionado e conduzido pelos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral, busca proporcionar um ambiente mais harmônico possível para o desenvolvimento e efetividade dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, em consonância com o compromisso constitucional estabelecido no art. 227, bem como nos tratados e convenções internacionais em que o país é signatário.

 

3   DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E SEUS AGENTES DIANTE DA VIOLÊNCIA NO CONTEXTO INFANTO-JUVENIL

Como já elucidado anteriormente, a responsabilidade civil admitida pelo Estado Brasileiro, em regra, é objetiva, conforme preceitua o art. 37, §6º, da CF/88. Significa dizer que os danos causados a terceiros, seja de forma comissiva ou omissiva, por agentes que trabalham em nome do Estado, serão de responsabilidade desse, sem a necessidade de demonstração de culpa. A referida previsão também é aplicada quando o assunto é a tutela infantojuvenil, impondo o dever jurídico à administração pública de não apenas reparar, mas de maneira antecipada, prevenir os danos resultantes das ações ou omissões estatais que atentem contra os direitos da infância e adolescência.

O baluarte da responsabilidade do Estado no contexto da infância e juventude se encontra no artigo 227 da CF/88, onde delega a competência à família e à sociedade, entretanto, avoca, de forma contundente, para o Estado o dever de assegurar condições mínimas e de extrema prioridade para o crescimento digno e seguro da criança e do adolescente, distante de toda forma de violência, negligência ou discriminação, cuja ausência de cumprimento de tais mandados enseja no ilícito administrativo e consequente responsabilidade e reparação civil.

Conforme explica Cláudio José Amaral Bahia51, estudiosos do tema têm se preocupado com a crescente ocorrência dos casos omissivos por parte do Estado, o qual tem falhado no cumprimento de seus deveres inerentes enquanto guardião dos interesses sociais. Outro aspecto delineado pelo autor é a gama protetiva que a Constituição Federal de 1988 oferece a todo corpo social brasileiro, entretanto, evidencia o abismo existente entre o que é positivado e aquilo que realmente é aplicado no cotidiano e nas relações sociais. Posto isso, é urgente a implementação de políticas públicas voltadas para efetividade de tantos princípios e institutos normativos existente no ordenamento nacional.

Assim, quando o Estado é omisso em seu dever e não previne situações de violência e negligência, através da fiscalização de seus entes na prestação do serviço público, especialmente o acolhimento ao menor, pratica uma omissão específica, a qual gera vínculo de responsabilidade objetiva, de acordo com o estabelecido na teoria do risco administrativo. Nesse diapasão, a doutrina majoritária adere a concepção de que a omissão estatal em cumprir suas atribuições gera obrigação de indenizar, espécie de mecanismo de garantia do exercício dos direitos fundamentais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º discorre acerca do dever jurídico do Estado diante da efetivação dos direitos infanto-juvenis. Diante disso, a violação dos deveres arrolado no dispositivo legal, seja de forma ativa ou omissiva, como a inércia estatal na implementação de políticas públicas, motiva a responsabilidade objetiva.

Exemplificando a responsabilidade mencionada, é didático discorrer acerca do emblemático caso da “Menina Sophia”53 ocorrido em Campo Grande/MS. Segundo reportagem do Ministério Público do Mato Grosso do Sul acerca do caso, consta nos autos que a vítima, Sophia O’Campo, de 2 anos e 7 meses, morava com a mãe Stephanie, uma irmã mais nova, o padrasto Christian e um menino mais velho, fruto de um relacionamento anterior do padrasto. A mãe foi condenada pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, com pena de 20 anos de prisão, e Christian pelos crimes de homicídio triplamente qualificado e estupro de vulnerável, com pena de 32 anos, sem direito a atenuante.

A rotina familiar era marcada por condições insalubres de sobrevivência e agressões constantes disfarçadas de correção e disciplina, representando grande risco aos menores que viviam sobre a tutela do casal. Sophia morreu no dia 26 de janeiro de 2023 em virtude de agressão de Christian, ação tão violenta que culminou em uma lesão na coluna cervical da criança. Não obstante, Stephanie omitiu-se e não em agiu imediatamente para prestar socorro à filha, permitindo que essa sofresse até seu óbito, haja vista que quando encaminhada a Unidade de Pronto Atendimento já estava morta há 4 horas.

Além do contexto de violência vivido por Sophia dentro de casa, lugar em que deveria ser acolhida e respeitada, a criança ainda realizava visitas constantes à unidade de saúde. Seu prontuário aponta que ela passou por 30 atendimentos médicos nas unidade da capital, em uma delas em virtude de uma fratura na tíbia. O laudo de necropsia além de constatar a causa da morte, também evidenciou que a menina havia sofrido violência sexual não recente.

O pai biológico de Sophia, Jean Carlos O’Campo da Rosa e seu esposo, Igor de Andrade Silva Trindade, afirmam que os órgãos públicos ignoraram as denúncias de maus-tratos feitas por ele anteriores ao crime. Consoante o processo judicial, existiam boletins de ocorrência, bem como atendimentos médicos que registraram hematomas e visitas ao Conselho Tutelar, mas nenhuma atitude efetiva foi tomada, nem mesmo medida de proteção imposta.

Diante disso, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva apontou severas falhas no sistema de proteção à criança, nas esferas municipal e estadual, haja vista que não foi houve providências por parte dos agentes públicos, ainda que as evidências de violência fossem explícitas. Em virtude do exposto, a justiça reconheceu a responsabilidade civil do Estado e do Município, consoante o art. 37, §6° da CF/88, que assegura indenização diante dos casos em que é constatado falha na prestação de serviços públicos. O pai biológico e seu esposo receberão, ao total, R$430.000,00 mil reais em danos morais, bem como terão direito a pensão mensal vitalícia. 53

O caso em comento elucida e sintetiza a responsabilidade civil do Estado por omissão, visto que a inação por parte dos agentes públicos, desde o Conselho Tutelar que não agiu após as denúncias, seja pelas unidades de saúde que optaram pelo silêncio a cada hematoma visto e até mesmo a Polícia Civil que não iniciou investigação, diante das graves lesões, brada o grito de socorro de tantas crianças que são violentadas e não recebem o apoio e a proteção estatal.

Por fim, a atuação dos agentes públicos, embora o Estado seja responsabilizado em primazia, também pode ser objeto de análise. Está previsto no §6° do art. 37, da CF/88 a possibilidade de regresso contra o agente, quando esse, em caso de dolo ou culpa comprovados, nas ações ou inações praticadas por servidores em contexto de violência institucional, é cabível indenização não só estatal, mas em face do agente infrator, através de ação regressiva.

3.1  Mapa da Violência da Infância e Juventude no Brasil54

 Anualmente, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), publica o “Atlas da Violência”, relatório que atualiza os dados que retratam a violência no Brasil. A pesquisa é baseada nas resultados coletadas pelo Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e do Sistema de Agravos de Notificação (SINAN) do Ministério da Saúde. Nesse sentido, a pesquisa aborda inúmeros nichos sociais, tais como: mulheres, idosos, pessoas com deficiência, negros, indígenas e infância e juventude.

O viés aqui discorrido será o nicho infanto-juvenil. Segundo informações do IPEA, em 2023, o percentual de 34% representa das mortes de jovens em virtude dos homicídios. Em relação ao número total homicídios registrados no Brasil, 45.747, em 2023, 47,8% vitimaram jovens entre 15 e 29 anos. Dessa quantia, 21.856 jovens tiveram suas vidas interrompidas prematuramente, o que estima uma média de 60 jovens assassinados por dia no país. Considerando a série histórica dos últimos onze anos (2013- 2023), foram 312.713 jovens vítimas da violência letal no Brasil.

Em se tratando das taxas de homicídios registrados de jovens, entre 2022 e 2023, estados como Ceara, Minas Gerais, Bahia, Rio Grande do Norte e Piauí apresentaram certa diminuição se comparado com a taxa nacional. Entretanto, no ano de 2023, os estados do Amapá e Mato Grosso do Sul, registraram aumento de 49,1 e 17,1%, respectivamente em suas taxas. Quando se volta o olhar para os índices de violência contra crianças e adolescentes, no período entre 2013 e 2023, 2.124 infantes de 0 a 4 anos foram mortas por homicídio. Enquanto a faixa etária entre 5 e 14 anos, crianças, representa um quantitativo de 6.480 vítimas, e por fim, aqueles entre 15 e 19 anos dispõem um total de 90.399 vitimados.

Observou-se que o percentual de vítimas na primeira infância, 0 a 4 anos, como o caso da Sophia, cresceu 1.2 homicídio a cada 100 mil infantes entre 2023 e 2024. A taxa de homicídio contra crianças entre 5 e 14 anos estabilizou, de certa forma, ao passo que os adolescentes entre 15 e 19 anos, continuam sendo as vítimas mais frequentes de homicídio, principalmente com uso de arma de fogo, a estimativa alcance o patamar de 83,9% de mortes dos adolescentes com esse tipo de instrumento.

Cumpre, por fim, mencionar que a distribuição do local de ocorrência da violência contra crianças e adolescentes, segundo o Atlas da Violência de 2025, no caso dos infantes e crianças, a residência é classificada como local majoritário das ocorrências, alcançando percentuais de 67,8% e 65,9% da notificações, em segundo lugar desponta a escola como antro de violência, especialmente das crianças. Ademais, a pesquisa relatou que a violência familiar em todas as faixas etárias é o tipo prevalente de violência contra a infância e adolescência.

Diante do exposto, os percentuais demonstrados retratam a situação de milhares de crianças, adolescentes e jovens que tiveram a chance ceifada de começar ou ao menos concluir sua vida escolar, ou mesmo construir uma carreira profissional. O SINAN ainda retrata índices altos e crescentes dos diversos tipos de violência, a saber: a violência psicológica, negligência/abandono, violência sexual e física, casos que mostraram grande crescimento durante a pandemia, mas expostos nos registros posteriores, os quais concretizam, em sua maioria, a postura de fechar os olhos e da omissão por parte dos pais e familiares, bem como pelo poder público. Fato esse que impacta a vida de inúmeras vítimas não apenas no período da infância e juventude, mas que se arrasta durante toda a vida adulta e, por vezes, se perpetua em ciclos intermináveis de filhos, e futuros pais, sem apoio emocional e proteção daqueles que carregam o dever de protegê-los.

3.2    Responsabilidade Civil do Estado diante da falha na tutela da criança e adolescente no contexto da violência

A responsabilidade civil do Estado por omissão, especialmente quando há falha na tutela da criança e do adolescente, encontra, como outrora mencionado, respaldo jurídico na Constituição Federal de 1988 (art. 37, §6º e 227). É notória tal responsabilidade quando o ente público presta atividade ou se omite diante de dever legal de proteção da infância e juventude. Na esfera infraconstitucional a cobrança dos deveres concretos quanto ao exercício e salvaguarda dos direitos fundamentais dos menores parte do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em regra, o Estado será responsabilizado quando verificado alguns elementos indispensáveis para consagração da responsabilidade civil, cita-se: por óbvio, (I) a necessidade de um dever jurídico estatal em proteger determinado direito, como a vida, convivência familiar, integridade, alimentação, dentre tantos outros; (II) conduta comissiva ou omissiva do ente público; (III) dano efetivo a vítima; (IV) nexo causal entre a conduta (ativa ou omissiva) e o dano.

Nos cenários de falha estatal na prestação do serviços públicos, especificamente no contexto da violência infanto-juvenil, a omissão do Estado é caracterizada na ausência de políticas públicas de vigilância e de proteção dos menores, seja nas escolas e casas de acolhimento, e até mesmo nas residências, alvo das referidas denúncias. A doutrina entende que o ente estatal está apto a responder pela responsabilidade objetiva quando não cumpriu a obrigação que, constitucionalmente, lhe é imposta: evitar o risco que concretizou as formas de violência e/ou negligência.

De maneira didática, cumpre distinguir as principais espécies omissivas da ação estatal em relação à tutela da infância, adolescência e juventude: política, fiscalizatória/operacional e ação lesiva. A primeira relaciona-se à ausência de programas e políticas públicas voltadas a prevenção e repreensão da violência, a exemplo do Atlas da Violência de 2025, promover campanhas preventivas e informativas nos estados com crescente índice de homicídios; a operacional, por sua vez, aponta falhas severas na atuação dos agentes estatais, principalmente no tocante à fiscalização desses, posto que a função de tais órgãos é justamente reduzir a vulnerabilidade do dano na jurisdição em que atuam. Por último, a ação lesiva trata diretamente da conduta do agente público que se concretiza em tratamento negligente ou violento, o qual pode gerar ação de regresso contra aquele servidor que tiver dolo ou culpa comprovado.

Como consequência imediata, o propósito da responsabilidade civil do Estado não é única e exclusivamente indenizar financeiramente àqueles que são vítimas de sua inação, ao contrário, é provocar os entes públicos acerca da imediata exigência de aplicação de medidas normativas e administrativas que impeçam a repetição do evento danoso, há, portanto, preocupação pedagógica e preventiva, além da compensatória.

Portanto, é válida e indispensável a cooperação entre os diversos órgãos de proteção e atendimento, como o CONANDA, SINASE, Conselho Tutelar, as Unidades de Saúde e a Polícia Civil, de maneira que a produção de materiais como o Atlas da Violência, os laudos periciais e prontuário médicos viabilize um atendimento humanizado, amparado e célere.

3.3  Responsabilidade Civil dos agentes estatais diante da falha na tutela da criança e adolescente no contexto da violência

Conforme o disposto para a responsabilização do Estado, didática semelhante é aplicada quando o assunto são os agentes estatais e suas condutas diante da falha na tutela da criança e adolescente no contexto de violência. O poder público não se personifica diretamente em uma única pessoa física, ao contrário, sua estrutura é composta por inúmeros servidores, empregados, terceirizados e estagiários que conduzem e alimentam o funcionamento da máquina pública. Significa dizer, que sua atividade está atrelada as condutas realizadas pelos agentes públicos, razão pela qual a falha individual no serviço impacta diretamente na responsabilidade estatal e, por conseguinte, quando cumpridos alguns critérios, também alcança a pessoa do funcionário público.

O direito de regresso já descrito anteriormente é a possibilidade de aplicar a responsabilidade subjetiva ao agente, subjetiva pois é imprescindível o dolo e a culpa para que o agente responda pelo que lhe é atribuído, diferentemente da atribuída ao Estado, que a mera conduta, o dano e o nexo causal já geram responsabilidade para o ente. A atuação dos servidores deve ser sempre pautada pelos princípios constitucionais do artigo 37, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, a moralidade imputa ao funcionário que suas ações devem ser pautadas pela boa-fé, assertividade e com a maior eficiência possível. Os agentes do judiciário, da saúde, da segurança pública, educação e assistência social detém a prerrogativa da prevenção e proteção da infância, adolescência e juventude. Quando, por negligência, imperícia, omissão ou abuso de autoridade, agem de modo que algum direito fundamental seja ferido, serão responsabilizados à medida de sua culpabilidade.

A segurança jurídica cristalizada pela Constituição Federal de 1988, garante que a inércia administrativa ou a omissão estatal não isenta e tampouco interfere na legitimidade da função pública, visto que transparece a violação direta do dever do Estado abstrato em cumprir suas atribuições, mas também responsabiliza e cobra do agente estatal, bem como de seus servidores, a função de tutela. A omissão da autoridade pública diante de um perigo que poderia evitar, avoca para si a culpa in vigilando, a qual retrata sua falha e responsabilidade subjetiva em vigiar e proteger o direito em comento. Essa sistemática confirma o compromisso da democracia com a ética da função pública e dos princípios constitucionais.

Acerca disso, o agente público, além da possibilidade de reparação patrimonial, em regresso pelo Estado, também é submetido a penalidades de caráter pedagógico, como advertências, suspensão e, a depender do caso, medidas administrativas mais graves, como a demissão e a destituição de cargo. Isso tudo para reforçar a postura do Estado convencionada no pacto social, apresentado pelos filósofos Hobbes, Locke e Rousseau, visto que a função primordial do ente público é não ser omisso e nem mesmo tolerar e perpetuar ciclos de violência e impunidade quanto a tutela dos interesses da criança e do adolescente.

Em suma, a responsabilização do Estado abstrato ou dos seus entes tem a finalidade de indenizar o dano sofrido pela vítima, em primeira mão, mas de maneira repressiva, restaurar a confiança e credibilidade das condutas estatais realizadas. À vista disso, a tutela dos direitos fundamentais da criança do adolescente, importante ramo de estudo dos direitos humanos, alcançará efetividade e absoluta prioridade de proteção, quando a prevenção e a repressão se consolidarem como elo indissolúvel da ética da conduta estatal que, quando omissa, cria território fértil para propagação e fomento da violência institucional e aumento dos casos de óbitos daqueles mais vulneráveis e em processo de formação e desenvolvimento.

 

CONCLUSÃO

A provocação de estudo acerca da responsabilização civil do Estado quando esse é omisso em seu dever, em especial no contexto da tutela dos interesses e direitos inerentes a criança, ao adolescente e ao jovem, expostos, no cotidiano, aos mais variados tipos de violência, busca incitar a sociedade quanto a cobrança, exercendo seu papel de eleitor pertencente ao Estado Democrático de Direito brasileiro, da implementação de políticas públicas, através de medidas concretas de prevenção e de reparação de danos.

No campo da tutela infanto-juvenil, a responsabilidade recaí à Administração Pública, quando essa, devendo e podendo agir, se omite e não evita a violência e negligência sofrida pelas vítimas. Assim sendo, a inércia estatal se concretiza como ferramenta de lesão de direitos fundamentais, principalmente quando o sujeito jurídico se encontra em condição de desenvolvimento, como é o caso das crianças e adolescentes. O caráter de responsabilidade direcionado ao Estado pela Constituição decorre da previsão da autoridade pública estar vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, os quais conferem postura moral e ética a todos os atos administrativos.

A análise dos mapas de violência do Brasil retratam um país com robusto corpo normativo, principalmente em relação a Constituição Cidadã, ao Estatuto da Criança e do Adolescente entre tantos outras legislações infraconstitucionais, mas com aplicabilidade, fiscalização e efetividade deficientes, que deixam a desejar e abrem espaço à violência institucional e negligência por parte dos agentes administrativos. Diante desse abandono, silêncio e inação dos poderes públicos, surge a necessidade da responsabilização civil, que transcende o mero viés indenizatório, assumindo postura pedagógica e preventiva, e fortalecendo o compromisso indissolúvel com a dignidade humana, fundamento constitucional brasileiro.

Em conclusão, pode-se afirmar que a responsabilização do Estado e dos seus agentes é instrumento de justiça e transformação social, que provoca o poder público quanto à manutenção e obediência às cláusulas constitucionais assumidas, quando o assunto é assegurar a dignidade, a integridade e os direitos como um todo da infância e adolescência, capaz de encerrar e quebrar ciclos de impunidade e de violência que, com o passar dos anos e o silencio das autoridades, passa despercebido e naturalizado aos olhos dos agressores. Em última análise, destaca-se que a efetivação da tutela infanto- juvenil dar-se-á com a implementação e funcionamento dos órgãos de atendimento e das políticas públicas voltadas ao tema, além da mera produção de conteúdo normativo.

Apenas quando o Estado, em todas as suas esferas e entes públicos, reconhecer- se como verdadeiro e primordial garantidor ativo dos direitos da infância e adolescência, encontrar-se-á via jurídica e social para materialização do ideal constitucional de uma sociedade livre, justa, solidária e comprometida com o futuro destas e das próximas gerações.

 

Notas

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1 Mello, Celso A. Bandeira, “Curso de Direito Administrativo”, 15ª ed., Malheiros Editores, p. 866.

2. Normando, Priscilla Cavalcante, “Um breve estudo sobre o conceito de responsabilidade”, ISSN 1983- 4012, Vol.5 – n°2, Porto Alegre, 2012, p. 249 -265.

3. Nader, Paulo, “Introdução ao estudo do Direito”. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 23

4. Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24 ed, v. 7. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 24.

5. Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p.49.

6. Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

7. Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

8. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Forense, 2022, p. 819.

9. Bobbio, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, p.35.

10. Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 289

11. Serpa Lopes, Miguel Maria de. Curso de direito civil: fontes contratuais das obrigações e responsabilidade civil. 4. ed. rev. e atual., v. V. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p. 158).

12. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

13. Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p.45.

14. Beviláqua, Clóvis. Teoria Geral do Direito. 7ª ed. São Paulo, F. Alves, 1955, p.254.

15. Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p.33.

16. Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 59.

17. Pereira, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.88.

18. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

19. Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 112.

20. Duez, Paul. La responsabilité de la puissance publique, v. 1 e 2, apud CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade civil do Estado, p. 17.

21. Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 917.

22. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Forense, 2022.

23. Almeida, Fernando Dias Menezes de; Carvalho Filho, José dos Santos. Controle da administração pública e responsabilidade do Estado. p. 278.

24. Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 36ª ed., 2022, p. 515.

25. Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 42.

26. Brasil. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 11 fev. 2025.

27. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002

28. Rodrigues, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 118.

29. Exemplos retirados da R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf. Acesso em: 15 fev. 2025

30. Exemplos retirados da R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf. Acesso em: 15 fev. 2025

31. Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, p. 866.

32. Exemplo retirado da R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf

33. Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, p. 970.

34. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Forense, 2022, p. 645.

35. Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 36ª ed., 2022, p. 532.

36. Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 48. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 749.

37. Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p.749.

38. Corral, Alaéz Benito. Minoría de edad y derechos fundamentales. Madrid: Tecnos, 2004. Disponível em: Rev. Bras. Polít. Públicas (Online), Brasília, v. 7, nº 2, 2017 p. 313-329.

39. Rev. Bras. Polít. Públicas (Online), Brasília, v. 7, nº 2, 2017 p. 313-329.

40. Ramos, Fábio Pestana. A história trágico-marítima das crianças nas embarcações portuguesas do século XVI. In PRIORE, Mary Del (org.). História das crianças no Brasil. 7 ed. São Paulo: Contexto, 2010, p.19-54.

41. Silva, Paulo Lins. Os Tratados Internacionais de proteção às crianças e aos adolescentes, p. 515-523. Anais do X Congresso Brasileiro de Direito de Família – Famílias nossas de cada dia. Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira. – Belo Horizonte: IBFAM, 2015.

42. Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 23 ed. Pg. 231, São Paulo: Saraiva Jur., 2025.

43. Brasil. Lei n° 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Revogada pela Lei n° 8.069, de 1990. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 1979. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6697.htm. Acesso em 8 out. 2025.

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45. Lima, Fernanda da Silva. Veronense, Josiane R. Petry. Os direitos da Criança e do Adolescente: a necessária efetivação dos direitos fundamentais. Pensando o direito no século XXI, v. 5, p.54. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012. Acesso em: 8 out. 2025.

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48. Bobbio, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; Apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p.23.

49. Brasil. Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Resolução CONANDA n ° 119, de 11 de dezembro de 2006. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras                 providências.                  CONANDA,                  2006.                 Disponível             em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=104396. Acesso em: 8 out. 2025.

50. Brasil. Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Resolução CONANDA n ° 113, de 13 de abril de 2006. Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. CONANDA, 2006. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-  da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucao-no-113-de-19-04-06-parametros-do- sgd.pdf/view. Acesso em: 8 out. 2025

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Qualificação

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Lorena Bonfim Xavier – graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).

Bruno Marini – Professor de Direito na UFMS, doutorando em Saúde (UFMS), mestre em Desenvolvimento Local (UCDB) e especialista em Direito Constitucional (UNIDERP).

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