Vidas em transição: existência e resistência LGBTQIAPN+

Vidas em transição: existência e resistência LGBTQIAPN+

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Vidas em transição: existência e resistência LGBTQIAPN+

Meu corpo, não  meu agente,

meu envelope selado,

meu revólver de assustar

tornou-se meu carcereiro

                      não sabe mais que me sei. (ANDRADE, 2002).

 

O presente artigo visa dissertar sobre a existência de pessoas LGBTQIAPN+ a partir da exclusão da diferença. Analisar o processo de exclusão contra determinados “grupos” é percorrer um caminho que perpassa o preconceito. É metaforizar sobre diferenças e particularidades da realidade e, a noção de sexualidade é construída a partir das significações, das representações, dos imaginários e dos limites.

Etimologicamente, o vocábulo sexo deriva do latim seccare que significa dividir, partir, cortar, o que quer dizer  que a palavra “sexo” transporta consigo a marca da divisão, do corte, logo, da incompletude. (A ORIGEM…, 2012). Por sua vez, o termo gênero, também do latim genus, significa nascimento, origem, família. Do ponto de vista semântico, em sentido estrito é compreendido como categoria que denota uma divisão que se baseia em dois critérios, o biológico, e o que envolve a questão da sexualidade: masculino, feminino. (SOUTO; SOUTO, 2021).

Consequentemente, os termos masculino/feminino são utilizados para designar a que gênero o indivíduo pertence, a partir de uma perspectiva binária. No dizer de Rose Marie Muraro e Leonardo Boff (2002), gênero é aquilo que define os seres humanos dentro da realidade simbólica, e, apesar da noção de gênero ser construída dentro dessa realidade simbólica, seus traços estabelecem intersecções com modalidades étnicas, sexuais e regionais das identidades constituídas.  Consoante Judith Butler (2017), é quase impossível separar a noção de gênero das intersecções, sejam elas construídas, produzidas e mantidas política e/ou culturalmente.

A diferença perceptível entre homem e mulher é construída socialmente desde o nascimento, quando meninas e meninos são ensinados a agir de acordo com a identificação e, as sexualidades periféricas são criadas e fixadas na existência do indivíduo, que incorpora violência e resistência, e uma das formas de resistência criada por determinados sujeitos é sua identidade sexual caracterizada a partir do seu estar no mundo e, não pela questão binária ou dicotômica; entretanto, a sua  existência adota ou não determinados modelos ou papeis segundo o gênero.

Os termos masculino/feminino são utilizados para designar a que gênero o indivíduo pertence, e inculcar a crença de que a pessoa já nasce pronta e acabada em relação a sua sexualidade. Entretanto, gênero não é algo que o sujeito nasce com ele, mas sim alguma coisa que faz, performatiza o sexo e refere-se a diferenças genéticas, fisiológicas e anatômicas entre a genitália feminina ou masculina, ao passo que gênero é um dispositivo de controle social que influencia a construção.

A sexualidade de determinados grupos  é história negada que, vai na direção contrária à  dos saberes históricos sobre a ideia de que o sujeito  ou é masculino ou é feminino;  cuja história é de luta na qual a questão sexual, além de reprimida  é negada/abjurada, uma vez que, eles  e seus corpos  não se enquadravam, ou ainda não se enquadram, na ordem estabelecida pela sociedade, ou seja:    de que maneira(s)  devem vivenciar sua existência, prescrevendo; que o que é negado e reduzido ao silêncio não deve se expressar em atos ou palavras. Entretanto, insistem em sair da invisibilidade (FOUCAULT, 2021), em abrir o “envelope selado”. (ANDRADE, 2002).

Segundo Michel Foucault (2021), a sexualidade foi alvo de repressão, condenada ao silêncio e à violência, a lógica repressiva condenava o que fugia da ordem “natural”, a  da procriação, e  a lei se baseava nas práticas sexuais dos sujeitos  compreendidos como “normais” e que mantinham a ordem e os “bons costumes”, e, nessa direção, os que promoviam a desordem eram os diferentes, os ilegítimos. A consequência disto foi a repressão.

O sexo, nesse contexto, foi condenado ao silêncio, à invisibilidade e nada havia para ser discutido sobre ele, e, com o objetivo de dominá-lo, reduziram-no, também,  no nível da linguagem, sendo para isto limitada a liberdade de expressão sobre o assunto , a lógica repressiva condenava o que fugia  da ordem “natural”, a  da procriação, e  a lei se baseava nas práticas sexuais dos sujeitos  compreendidos como “normais” e que mantinham a ordem e os “bons costumes”, e, nessa direção, os que promoviam a desordem eram os diferentes, os ilegítimos. A consequência disto foi a repressão, e o sexo principalmente de determinados grupos foi condenado ao silencio, á invisibilidade e nada havia para ser discutido sobre ele  e, com o objetivo de dominá-lo, reduziram-no, também,  no nível da linguagem, sendo para isto limitada a liberdade de expressão sobre o assunto falar  sobre  sexo  e praticá-lo  já representava um ato subversivo; de acordo com alegações do capitalismo, a ilegitimidade das referidas sexualidades residia no fato de que indivíduos se relacionavam sexualmente com outros, sem o objetivo da procriação, esse tipo de sexo   não tinha valor econômico.

O argumento sobre a repressão ao sexo se faz acompanhar de um discurso associado à libertação, à oposição aos poderes, à verdade e à disseminação múltipla de volúpias que poderia caracterizar a vontade de promover alteração na lei, para alcançar prazeres, discurso a que Michel Foucault (2021), denomina  forma de pregação  e que coexiste com um discurso de opressão. Trata-se de discurso que se propõe a falar a verdade sobre o sexo, prometendo o gozo e a liberdade, e marcado pela vontade de subverter a lei, pelo sonho de ter prazeres  (FOUCAULT, 2007).

Com o objetivo de controlar as sexualidades que não se encaixam na lógica heteressoxessual, usa-se o dispositivo da sexualidade.  As sexualidades periféricas possuem como fundamento o sexo, em sua concepção biológica construída, sendo esse o paradigma para    a identificação e classificação de formas de vidas sexuais dissidentes com a lógica dominante. (AZEVEDO, 2016).

Para Michel Foucault (2007), as sexualidades periféricas são criadas e fixadas no corpo   do indivíduo, ocasionando a incorporação das violências e da resistência. Nesse diapasão, uma das formas de resistência criada por esses sujeitos  é a identidade de gênero. Conforme Beatriz Preciado (2014), ninguém pode ser escravo de sua identidade e, quando uma possibilidade de mudança se apresenta, é preciso mudar, ou seja, quando uma possibilidade de colocar a sexualidade em devir se apresenta, isso dever ser feito.

O respeito às diferenças existentes entre cada ser humano constitui pressuposto de uma sociedade democrática que, como tal, reconhecendo a singularidade de cada indivíduo e a complexidade que disso emerge, assegura-lhe direitos e garantias que, em verdade, são inerentes a toda e a qualquer pessoa. Nesse diapasão, o reconhecimento de direitos e garantias referentes à liberdade de um ser humano (inclusive no que tange à sua orientação sexual) representa não uma faculdade ou um “favor” conferido pelo Estado para o deleite de pessoas determinadas. Não se trata de algo guardado no campo do supérfluo da existência humana.

O preâmbulo dos Princípios de Yogyakarta (2007), documento sobre direitos humanos que contempla as expressões orientação sexual e identidade de gênero, e que também reconhece como violações quaisquer transgressões a tais direitos. Publicados em 2006, assevera que orientação sexual e identidade de gênero são aspectos essenciais a serem considerados para a observância da dignidade e da humanidade e, por isso, não devem ser motivos de discriminação ou abuso, porquanto, segundo esses princípios, todos os seres humanos nascem livres e iguais em direitos e dignidade.

A liberdade atinente à orientação sexual de cada pessoa, assim como, por exemplo, a sua liberdade de consciência, de pensamento e de expressão, encontra inquestionável guarida na esfera dos direitos humanos fundamentais, porquanto intrínseca e visceralmente ligada ao indivíduo. Partimos da premissa óbvia de que um ser humano, em toda sua particularidade, ostenta qualidades próprias, que lhe são indissociáveis, e que possui gosto e preferências próprios, jamais subtraídos pela opinião alheia. Daí soar evidente que eventual tentativa de constrangê-lo a “optar” por aquilo que não se coaduna com uma simples “opção”, ofenderia a sua dignidade como pessoa, atentaria contra suas preferências e afeições, contrastando, ademais, com a diversidade natural havida entre os seres humanos em suas respectivas predileções. Urge destacar que a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos fundamentais promover o bem de todos, sem qualquer espécie de discriminação (art. 3°, IV, da CRFB), sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana e, o princípio da igualdade impõem o respeito social à diversidade.

A exclusão/inclusão procura evidenciar que existem fatos independentes do “observador e do observado”, uma vez que os olhares são diferentes e muitas vezes levados em consideração para incluir ou excluir determinadas características e, mesmo em uma sociedade pautada pelo dano e pelo risco:

Todo ser-no-mundo é livre para se expressar e se realizar autenticamente no mundo, e a imagem corporal é determinante para que o mesmo se construa enquanto sujeito de existência, ao estabelecer relações com o mundo, com outrem e consigo mesmo, o corpo assume o papel de veículo do ser-no-mundo que possui uma intencionalidade e está sempre aberto a criação de novas trajetórias (SOUTO; SOUTO, 2020, p. 207).

Ademais, tais trajetórias encontram-se circunscritas em uma sociedade que determina a exclusão e a inclusão e, nesta sociedade de risco determinados grupos “se vê numa encruzilhada entre assumir papeis preestabelecidos socialmente ou assumir papeis de acordo com sua transformação” (SOUTO; SOUTO, 2020, p. 210).

Nessa inclusão/exclusão a sociedade de risco ainda mantém a noção de que para se ter direitos apenas se formos “transvestidas” de masculino/feminino e, permanece a exclusão, dentro de uma sociedade que se diz incluir; o direito não diz que mulheres, trans, gays e lésbicas são proibidos de existir, contudo, nada ou pouco faz para que determinados sujeitos tenham voz desde 2006, a Organização das Nações Unidas (ONU) declarou que os direitos LGBTQIAPN+ são os mesmos direitos de todos os humanos, entretanto, o combate a essa exclusão   constitui ponto relevante na busca para a garantia de seus direitos.

 

Referências

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ANDRADE, Carlos Drummond de. 100 Poemas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002.

A ORIGEM das palavras: Sexo. [S. l.], 27 ago. 2012. Facebook: posts/sexoa-palavra. Disponível em: facebook.com/113798452062157/posts/sexoa-palavra-sexo-deriva-do-termo-latino-seccare-seccare-quer-dizer-dividir-par/277180599057274/ Acesso em: 18 jun. 2026.

AZEVEDO, Thiago Augusto Galeão de. Direitos para alienígenas sexuais: um estudo sobre a lógica de poder e a verdade produzida sobre a sexualidade no campo jurídico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:  Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 25 jun. 2026.

BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017.

FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo:  Editora, Martins Fontes, 2021.

FOUCAULT, Michel. História da sexualidade: a vontade de saber.  17 ed. Tradução de Maria Thereza da Costa Albuquerque e J.A. Guilhon Albuquerque. Rio de Janeiro: Edições Graal, 2007.  v. 1.

MURARO, Rose Marie; BOFF, Leonardo. Feminino e masculino: uma nova consciência para o encontro das diferenças. Rio de Janeiro: Sextante, 2002.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Genebra: OHCHR, 1948. Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/UDHR/ Documents/UDHR_Translations/por.pdf. Acesso em: 20 jun. 2026.

PRECIADO, Beatriz. Manifesto contrassexual: práticas subversivas de identidade sexual. Tradução de Maria Paula Gurgel Ribeiro. São Paulo: N­1 edições, 2014.

PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA: princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. [Joguejacarta]: Observatório de Sexualidade e Política, 2007. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/gays/principios_de_yogyakarta.pdf. Acesso em: 8 jan. 2023.

SOUTO, Gisleule Maria Menezes; SOUTO, Luana Mathias. Transgênero e mercado de trabalho: ressignificando o corpo. In: Luana Mathias Souto; Clarice Paiva Morais; Lívia Maria Cruz Gonçalves de Souza. (Org.). Vieses constitucionais: reflexões à luz do constitucionalismo democrático. 1 ed.Curitiba: CRV, 2020, v. 1, p. 207-226.

SOUTO, Gisleule Maria Menezes; SOUTO, Luana Matias. Paridade de gênero. In: MAGALHÃES, José Luiz Quadros de et al. (org.). Dicionário de direitos humanos. Porto Alegre: Fi, 2021. p. 337-341.

 

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