É comum que, ao contratar um empréstimo pessoal, o consumidor autorize que as parcelas sejam debitadas automaticamente de sua conta bancária. A medida oferece praticidade e reduz o risco de atraso nos pagamentos, mas também gera uma dúvida frequente: afinal, é possível cancelar essa autorização depois da contratação?
A resposta passa, inicialmente, pela regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. O artigo 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização para débitos automáticos. Em princípio, portanto, o consumidor pode revogar essa autorização mediante solicitação à instituição financeira, que deverá interromper os descontos e disponibilizar outro meio para pagamento das parcelas.
Esse direito, contudo, não significa que a dívida desaparece. O cancelamento atinge apenas a forma de pagamento, permanecendo íntegra a obrigação de quitar as parcelas do empréstimo. Após a revogação da autorização, o consumidor continua responsável pelo contrato e deverá realizar os pagamentos por outro meio, como boleto, PIX ou transferência bancária.
Embora a regra pareça simples, sua aplicação prática tem provocado intenso debate nos tribunais. Isso porque muitos contratos de empréstimo contêm cláusulas que qualificam a autorização para débito automático como irrevogável e irretratável, sustentando que essa garantia influenciou as condições do crédito, especialmente a taxa de juros oferecida ao consumidor.
A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Em decisões recentes, parte dos ministros entende que a Resolução do Conselho Monetário Nacional confere ao consumidor um verdadeiro direito potestativo de cancelar o débito automático a qualquer tempo. Outra corrente, entretanto, considera que a cláusula contratual de irrevogabilidade deve ser respeitada, salvo situações excepcionais, como vício de consentimento ou ausência de autorização válida.
Diante dessa divergência, a Segunda Seção do STJ deverá uniformizar o tema no julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp nº 2.241.451. Até que haja uma definição, o resultado de uma eventual ação judicial poderá variar conforme o entendimento adotado pelo órgão julgador responsável pelo caso.
É importante destacar que essa discussão não se aplica ao empréstimo consignado. Nessa modalidade, os descontos ocorrem diretamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário e possuem disciplina própria, prevista na Lei nº 10.820/2003, que estabelece, em regra, a irretratabilidade da autorização para desconto. Já o empréstimo comum com débito em conta corrente segue regime jurídico distinto, razão pela qual não se pode confundir as duas situações.
Na prática, quem deseja cancelar o débito automático deve formalizar o pedido pelos canais oficiais da instituição financeira e guardar protocolos, e-mails ou qualquer outro comprovante da solicitação. Essa documentação poderá ser essencial caso o banco continue realizando descontos ou se recuse a cumprir a regulamentação.
Se, mesmo após o pedido, a instituição financeira insistir em efetuar os débitos, o consumidor poderá buscar a tutela do Poder Judiciário para obter a suspensão dos descontos. Dependendo das circunstâncias, também poderá pleitear a restituição de valores debitados indevidamente e indenização por danos morais, especialmente quando a conduta da instituição comprometer sua subsistência ou obrigá-lo a desperdiçar tempo e recursos para resolver um problema que não deu causa. Nesses casos, também pode ser invocada a teoria do desvio produtivo do consumidor, cada vez mais reconhecida pela jurisprudência brasileira.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça não pacifica definitivamente a matéria, permanece a recomendação de que consumidores e instituições financeiras observem tanto a regulamentação do Banco Central quanto a evolução da jurisprudência. Afinal, embora a Resolução CMN nº 4.790/2020 reconheça expressamente o direito ao cancelamento da autorização de débito automático, a forma como esse direito convive com as cláusulas contratuais ainda será objeto de definição pela Corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal.
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