Cancelar a autorização para descontos em débito automático de parcelas de empréstimo pessoal

Cancelar a autorização para descontos em débito automático de parcelas de empréstimo pessoal

Banco

É comum que, ao contratar um empréstimo pessoal, o consumidor autorize que as parcelas sejam debitadas automaticamente de sua conta bancária. A medida oferece praticidade e reduz o risco de atraso nos pagamentos, mas também gera uma dúvida frequente: afinal, é possível cancelar essa autorização depois da contratação?

A resposta passa, inicialmente, pela regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. O artigo 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização para débitos automáticos. Em princípio, portanto, o consumidor pode revogar essa autorização mediante solicitação à instituição financeira, que deverá interromper os descontos e disponibilizar outro meio para pagamento das parcelas.

Esse direito, contudo, não significa que a dívida desaparece. O cancelamento atinge apenas a forma de pagamento, permanecendo íntegra a obrigação de quitar as parcelas do empréstimo. Após a revogação da autorização, o consumidor continua responsável pelo contrato e deverá realizar os pagamentos por outro meio, como boleto, PIX ou transferência bancária.

Embora a regra pareça simples, sua aplicação prática tem provocado intenso debate nos tribunais. Isso porque muitos contratos de empréstimo contêm cláusulas que qualificam a autorização para débito automático como irrevogável e irretratável, sustentando que essa garantia influenciou as condições do crédito, especialmente a taxa de juros oferecida ao consumidor.

A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Em decisões recentes, parte dos ministros entende que a Resolução do Conselho Monetário Nacional confere ao consumidor um verdadeiro direito potestativo de cancelar o débito automático a qualquer tempo. Outra corrente, entretanto, considera que a cláusula contratual de irrevogabilidade deve ser respeitada, salvo situações excepcionais, como vício de consentimento ou ausência de autorização válida.

Diante dessa divergência, a Segunda Seção do STJ deverá uniformizar o tema no julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp nº 2.241.451. Até que haja uma definição, o resultado de uma eventual ação judicial poderá variar conforme o entendimento adotado pelo órgão julgador responsável pelo caso.

É importante destacar que essa discussão não se aplica ao empréstimo consignado. Nessa modalidade, os descontos ocorrem diretamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário e possuem disciplina própria, prevista na Lei nº 10.820/2003, que estabelece, em regra, a irretratabilidade da autorização para desconto. Já o empréstimo comum com débito em conta corrente segue regime jurídico distinto, razão pela qual não se pode confundir as duas situações.

Na prática, quem deseja cancelar o débito automático deve formalizar o pedido pelos canais oficiais da instituição financeira e guardar protocolos, e-mails ou qualquer outro comprovante da solicitação. Essa documentação poderá ser essencial caso o banco continue realizando descontos ou se recuse a cumprir a regulamentação.

Se, mesmo após o pedido, a instituição financeira insistir em efetuar os débitos, o consumidor poderá buscar a tutela do Poder Judiciário para obter a suspensão dos descontos. Dependendo das circunstâncias, também poderá pleitear a restituição de valores debitados indevidamente e indenização por danos morais, especialmente quando a conduta da instituição comprometer sua subsistência ou obrigá-lo a desperdiçar tempo e recursos para resolver um problema que não deu causa. Nesses casos, também pode ser invocada a teoria do desvio produtivo do consumidor, cada vez mais reconhecida pela jurisprudência brasileira.

Enquanto o Superior Tribunal de Justiça não pacifica definitivamente a matéria, permanece a recomendação de que consumidores e instituições financeiras observem tanto a regulamentação do Banco Central quanto a evolução da jurisprudência. Afinal, embora a Resolução CMN nº 4.790/2020 reconheça expressamente o direito ao cancelamento da autorização de débito automático, a forma como esse direito convive com as cláusulas contratuais ainda será objeto de definição pela Corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal.

 

Referências

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BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020. Dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 34, 27 mar. 2020. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4790. Acesso em: 6 ago. 2026.
Natividade, João Pedro Kostin Felipe de; Schaitza, Letticia de Pauli. A revogação da autorização de débito em conta na jurisprudência. Conjur. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-jul-20/a-revogacao-da-autorizacao-de-debito-em-conta-na-jurisprudencia/. Acesso em: 06 jun. 2026.
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