Alô Virgínia, quando a influência é uma aposta: a responsabilidade civil dos influencers no contexto das bets

Alô Virgínia, quando a influência é uma aposta: a responsabilidade civil dos influencers no contexto das bets

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Poucos mercados cresceram tão rapidamente no Brasil quanto o das apostas esportivas. Na mesma velocidade em que as plataformas se multiplicaram, também se expandiu a utilização de influenciadores digitais como principal estratégia de captação de novos usuários. Não por acaso, a discussão jurídica deixou de se concentrar apenas na legalidade da atividade para voltar-se à forma como ela é promovida.

O recente caso envolvendo a influenciadora Virgínia Fonseca é emblemático nesse sentido. Em decisão liminar, o TJDF1 determinou a retirada de conteúdos em que a influenciadora promovia plataformas de apostas em vídeos de sua rotina cotidiana, reconhecendo que esse formato publicitário pode dificultar a identificação do caráter comercial da mensagem e potencializar sua capacidade de persuasão2.

A decisão não representa uma censura à publicidade, tampouco um juízo definitivo sobre eventual responsabilidade da influenciadora3. O que ela revela é algo mais interessante, a compreensão de que, na economia da influência, o objeto comercializado não é apenas um produto ou um serviço, mas a própria confiança construída entre criador de conteúdo e audiência. Em outras palavras, o valor econômico do influenciador reside justamente na percepção de autenticidade que consegue transmitir. Quando essa confiança é utilizada para incentivar comportamentos de elevado risco financeiro, a responsabilidade jurídica deixa de ser uma hipótese remota e passa a ocupar posição central no debate.

Durante muitos anos, a responsabilidade civil dos influenciadores foi analisada quase exclusivamente sob a ótica da publicidade enganosa ou da ausência de identificação de conteúdo patrocinado

É precisamente por isso que a boa-fé objetiva assume papel de destaque. Se esse princípio impõe deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação nas relações privadas, parece razoável exigir que tais deveres sejam observados com ainda mais rigor por quem exerce reconhecido poder de convencimento sobre milhões de consumidores. Afinal, quanto maior a capacidade de influenciar decisões econômicas, maior deve ser o dever de cautela na forma como essa influência é explorada comercialmente4.

O CDC oferece fundamentos suficientes para essa construção, vez que a publicidade integra a oferta, vincula seus responsáveis e deve respeitar a vulnerabilidade do destinatário. Embora o influenciador não seja, em regra, o fornecedor direto da plataforma de apostas, sua participação frequentemente extrapola a figura do simples divulgador. Em muitos casos, ele atua como verdadeiro intermediador da relação de consumo, emprestando sua credibilidade para reduzir a percepção de risco do consumidor5. Essa circunstância aproxima sua atuação da própria cadeia de fornecimento e justifica um exame mais rigoroso de sua responsabilidade civil.

Essa discussão ganha contornos ainda mais delicados em períodos de grandes eventos esportivos. A Copa do Mundo, por exemplo, representa o ambiente ideal para a expansão das apostas esportivas. O aumento da audiência, a intensa carga emocional das partidas e a presença constante de publicidade criam um cenário especialmente propício para decisões impulsivas. Se antes a aposta era uma atividade periférica, hoje ela passou a integrar a própria experiência de acompanhar o futebol, sendo apresentada como mais uma forma de entretenimento.

É justamente nesse contexto que merece atenção a crítica formulada por Paulo Angelito às transmissões esportivas realizadas pela CazéTV. Segundo ele, o modelo de transmissão, naturalmente sujeito a um pequeno atraso em relação ao evento real, convive com um intenso ecossistema publicitário voltado às apostas ao vivo. O problema não está no delay em si, mas na associação entre uma cobertura extremamente dinâmica, a constante exposição de marcas de apostas e a impressão de que o espectador participa da partida em tempo real. Essa combinação pode estimular apostas instantâneas em um ambiente em que o usuário sequer percebe que determinadas jogadas já aconteceram. A crítica, portanto, não é dirigida à existência do atraso técnico, mas ao risco de que essa arquitetura comunicacional amplifique a falsa sensação de controle do apostador e reduza sua percepção acerca dos riscos envolvidos6.

Essa observação revela uma mudança importante na responsabilidade civil contemporânea. Tradicionalmente, o Direito examinava apenas a licitude do conteúdo da publicidade. Hoje, passa a ser igualmente relevante analisar a forma como o ambiente digital é estruturado para influenciar comportamentos. Não é apenas a mensagem que persuade; a interface, a velocidade da informação, os mecanismos de engajamento e a narrativa construída pelo influenciador também desempenham papel decisivo na tomada de decisão do consumidor. A responsabilidade deixa de incidir exclusivamente sobre o discurso e passa a alcançar a própria arquitetura da persuasão.

Talvez seja justamente essa a principal contribuição do caso Virgínia Fonseca para o Direito brasileiro. Independentemente do desfecho definitivo da demanda, a decisão judicial sinaliza que a exploração econômica da influência não pode permanecer imune aos deveres impostos pela boa-fé objetiva e pela tutela da confiança. Em um cenário no qual a credibilidade se tornou ativo comercial de enorme valor, sua utilização para incentivar o consumo de produtos ou serviços marcados por elevado risco econômico naturalmente atrai um correspondente dever de cuidado.

O desafio dos próximos anos não será definir se influenciadores podem ou não anunciar plataformas de apostas. A verdadeira questão será outra: quais são os limites jurídicos para a monetização da confiança? A resposta provavelmente não será encontrada apenas nas regras tradicionais da publicidade, mas na evolução da responsabilidade civil para um modelo que reconheça que, na sociedade digital, convencer também é assumir riscos. E, como ensina o próprio Direito Civil, quem cria ou potencializa riscos socialmente relevantes não pode permanecer indiferente aos danos que deles decorrem.

 

Referências

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1. G1. Justiça determina que Virgínia retire conteúdo de apostas em até 48 horas. 22 jul. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/google/amp/df/distrito-federal/noticia/2026/07/22/justica-determina-que-virginia-retire-conteudo-de-apostas-em-ate-48h.ghtml. Acesso em: 25 jul. 2026.

2. OLIVRE. Virginia Fonseca e Blaze entram na mira da Justiça e podem pagar R$ 120 milhões. 2026. Disponível em: https://olivre.com.br/virginia-fonseca-e-blaze-entram-na-mira-da-justica-e-podem-pagar-r-120-milhoes/. Acesso em: 25 jul. 2026.

3. CONSULTOR JURÍDICO. TJ-DF proíbe Virgínia de anunciar bets em vídeos de sua rotina. 22 jul. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jul-22/tj-df-proibe-virginia-de-anunciar-bets-em-videos-de-sua-rotina/. Acesso em: 25 jul. 2026.

4. SILVA, Michael César; BARBOSA, Caio César do Nascimento; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. Influenciadores digitais mirins e (over)sharenting: uma abordagem acerca da superexposição de crianças e adolescentes nas redes sociais. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; DENSA, Roberta (Coords.). Infância, Adolescência e Tecnologia: o estatuto da criança e do adolescente na sociedade da informação. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, p.397-420.

5. SILVA, Michael César; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira; BARBOSA, Caio César do Nascimento. Digital Influencers e Social Media: repercussões jurídicas, perspectivas e tendências da atuação dos influenciadores digitais na sociedade do hiperconsumo. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024, p. 258.

6. BRASIL 247. Defesa da CazéTV nega irregularidades e diz que “probabilidade esportiva” não configura ação publicitária. 6 jul. 2026. Disponível em: https://www.brasil247.com/midia/defesa-da-cazetv-nega-irregularidades-e-diz-que-probabilidade-esportiva-nao-configura-acao-publicitaria/. Acesso em: 25 jul. 2026.

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