Frequentemente golpes financeiros e ilícitos são praticados por intermédio da ferramenta de comunicação WhatsApp, tais atos geram inúmeros prejuízos, não somente financeiros, mas também extrapatrimoniais capazes de levar o usuário ao Poder Judiciário a fim de requerer o que lhe é de direito.
Em que pese tais fatos, infelizmente, ao se tentar processar a WhatsApp, incontáveis consumidores se deparam com o seu endereço oficial nos Estados Unidos, ou seja, a empresa não possui sede no Brasil, dificultando a citação em processos judiciais.
Em função do ocorrido, muitos distribuem os seus processos em face da Facebook Brasil, que possui sede nacional e endereço fixo no país, porém, em contestação, a empresa alega que não detém legitimidade para responder ao processo, defendo o consumidor pleitear o que de direito em face da WhatsApp com endereço no exterior.
Contudo, em que pese as alegações da Facebook, razão não lhe assiste, visto que são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sendo tal fato público e notório, visto que a compra da WhatsApp pela Facebook restou amplamente divulgada na mídia.
Além disso, o Marco Civil da Internet, em seu artigo 11 é claro em dispor que nas operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet deverão seguir as leis nacionais, o seu §2º prevê expressamente que tal norma se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
No caso, a WhatsApp possui uma integrante do seu grupo no país, que é a Facebook Brasil, além do mais a empresa estrangeira oferta os seus serviços ao público brasileiro, o que atrai a sua responsabilidade.
Não se descarta que há aplicação do CDC na relação entre a Whatsapp e o usuário, atraindo a responsabilidade da Facebook pelos atos da Whatsapp com fulcro no art. 7º, Parágrafo Único do mencionado diploma legal.
Igualmente favorável temos o que dispõe expressamente o art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo cristalino em dispor que “o gerente de filial ou agência se presume autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo”.
Além dos fortes fundamentos legais, o próprio STJ tem entendido que a Facebook responde pelos atos da WhatsApp, inclusive para cumprimento de astreintes e tutelas de urgência:
A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.” (STJ, RMS. nº 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em02/03/2021).
Deve ser mencionado que o TJ-SP tem posição firme no sentido de que o Facebook Brasil detém a legitimidade necessária para responder pelos atos do WhatsApp, citando os precedentes: Apelação Cível nº 1001549-84.2024.8.26.0358, julgado em 18/12/2024; Agravo de Instrumento nº 2284493-23.2022.8.26.0000, julgado em 27/02/2023; Agravo de Instrumento nº 0100019-05.2023.8.26.9024, julgado em 01/08/2023; e Agravo de Instrumento nº 2278271-44.2019, julgado em 27/02/2020.
Portanto, se conclui que a Facebook tem total legitimidade para responder em face dos golpes e ilícitos praticados por intermédio da plataforma WhatsApp. A empresa tem a obrigação, por exemplo, de informar os IPs, dados de cadastrais de golpistas que utilizam da plataforma para lesar terceiros e remover conteúdos falsos ou degradantes lá inseridos pelos fraudadores ou pessoas desafetas da vítima.