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Avanço da legislação trabalhista em relação às mulheres

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A desigualdade de gênero, especialmente no mercado de trabalho, é uma ferida aberta na sociedade há décadas. A luta para que mulheres não sejam avaliadas e remuneradas por serem mulheres, mas sim por sua competência e capacidade profissional é árdua, e pouco a pouco, mesmo que de modo tímido vem gerando alguns avanços.

Nas últimas três décadas, especialmente, mulheres vem assumindo posições de lideranças, como Presidentes do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Ordem dos Advogados do Brasil seção Paraná, empresas multinacionais e até mesmo funções antes exercidas exclusivamente por homens, como pilotos de avião, motoristas de ônibus, de táxis.

Finalmente, no cenário profissional atual   houve um avanço no reconhecido das mulheres por suas habilidades e competência e não por seu gênero. Mas, por óbvio, apesar desse caminhar, ainda estamos longe de uma sociedade igualitária, e nessa busca de igualdade algumas leis foram publicadas para que houvesse uma proteção maior em relação a mulher.

A própria Constituição Federal no artigo 10, II “b” veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, protegendo não apenas a mulher, mas especialmente o feto.1 Há alguns instrumentos convencionais que ampliaram essa garantia para seis meses após o parto.

Nesse contexto, para a funcionária gestante foi garantida a licença maternidade de 120 dias, além de se ausentar, de forma justificada, para consultas médicas durante a gestação. Após o parto, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 396, garante o direito a intervalos para amamentação: dois intervalos de até 30 minutos cada até o bebê completar 6 meses, podendo ser dilatado de acordo com a autoridade competente.2 Com tal direito permite-se a manutenção da saúde do seu bebê, além do estabelecimento do laço afetivo tão importante para mãe como para o filho.

Não obstante a determinação contida no artigo celetista ainda é possível verificar uma questão de caráter social, este amparado no princípio da dignidade humana, com a proteção do trabalho da mulher e a maternidade (arts. 1º, III e 7º, XX da CR/88).

Mesmo nos casos em que a gravidez foi interrompida, através do aborto espontâneo, a legislação trabalhista (artigo 395 da CLT) garante à mulher duas semanas de repouso remunerado, assim como o retorno da função que exercia antes desse aborto. 3

A saúde não apenas física, mas emocional da mulher vem sendo reconhecida dentro do contexto empresarial, sendo constatado através de inúmeros exemplos que o abalo psicológico traz reflexos drásticos dentro da produção.

As gestantes, durante a pandemia do coronavírus, também foram protegidas através do afastamento ao local de trabalho, contido na Lei 14151/2021. Portanto até recentemente, antes da promulgação da Lei 14311/2022, as gestantes deveriam ser afastadas do local de trabalho, independentemente se fosse possível ou não exercer seu trabalho de forma remota, sendo remuneradas, normalmente, durante tal afastamento.

No entanto, mesmo após sancionada a Lei 14311/2022 gestante com gravidez de risco, com comorbidades ou qualquer outro problema relacionado ao feto ou a mãe que impeça de ser vacinadas continuam sendo protegidas, e tendo garantido o seu direito a se afastar do trabalho.

E quando falamos de dignidade da mulher, do abalo de ordem moral e emocional o avanço mais proeminente ocorrido em décadas foi a Convenção n. 190 da Organização Internacional do Trabalho, que estabeleceu, pela primeira vez, a vedação a discriminação por gênero, estabelecendo igualdade entre o sexo masculino e feminino dentro do ambiente de trabalho, além de recriminar o assédio moral e sexual nesse mesmo contexto.

A criminalização do assédio sexual estabelecido no artigo 216-A do Código de Processo Penal, não obstante o referido assédio ocorra também com o sexo masculino, trouxe a tona a realidade de muitas funcionárias que são submetidas as humilhações constrangimentos e condutas inaceitáveis em seu ambiente laboral.

Conforme já tratamos no artigo específico sobre assédio moral no ambiente de trabalho, as sequelas desses atos ilícitos, especialmente e majoritariamente em relação às mulheres, muitas vezes são devastadoras, a ponto de desenvolveram doenças de ordem emocional como síndrome do pânico, depressão, dentre outras.

Portanto, o avanço na legislação trabalhista no que se refere as mulheres tem por escopo não apenas a igualdade de salários mas sim a condição emocional e o seu bem estar, que por óbvio gera consequências de produtividade e também relacionadas à saúde.

Não podemos mais pagar com a própria vida, pagar com a própria saúde emocional por sermos mulheres. Destaca-se que não se trata de feminismo, mas sim de condição de igualdade dentro do ambiente de trabalho, em todos os aspectos, para que mulheres e homens sejam reconhecidos por sua competência e não por seu gênero.

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Carolina Quinelato da Costa

 

Referências

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1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Coleção Saraiva de Legislação. São Paulo: Editora Sariava.35.ed.

2. TUDO o que você precisa saber sobre o intervalo para a amamentação. Direito sem Latim. 2019. Disponível em: https://bit.ly/3reSuEO. Acesso em: 04 abr. 2022.

3. PRECISAMOS falar sobre aborto espontâneo: repouso remunerado é um direito da mulher. Toda Mulher. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3LTfS2Q. Acesso em: 04 abr. 2022.

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