Initial Public Offering – IPO

Initial Public Offering – IPO

Initial Public Offering – IPO

Breve Relato Histórico

De início, importante mencionarmos que a jornada dos Initial Public Offerings (IPO) no mundo e no Brasil é uma faceta de total desenvolvimento dos mercados financeiros ao longo da história mundial. Ao longo dos séculos, as ofertas iniciais prestaram incontáveis contribuições à mobilização de quantias vultuosas de capital, permitindo às empresas obter acesso a fundos para fins de expansão e desenvolvimento.

O conceito de IPO tem raízes na história dos mercados financeiros que se estendem profundamente ao suporte do passado. O primeiro registo remonta ao século XVII. Diz respeito à fundação das Companhias Holandesas das Índias Orientais, um dos primeiros exemplos de organização central da sociedade de que já se tem notícias. Essa foi uma das primeiras instituições a emitir capital em circulação e a negociá-lo nas bolsas de valores organizadas à época.1

Com o passar do tempo, os IPOs ganharam destaque, especialmente nos Estados Unidos e no século XX, com o crescimento do mercado de capitais. Empresas icônicas como Ford, General Electric e Coca-Cola realizaram IPOs que capturaram a imaginação dos investidores e impulsionaram o crescimento econômico. A década de 1990 foi marcada por um boom de IPOs durante a “Era da Internet”, com o surgimento de muitas empresas de tecnologia que buscavam financiamento para sua expansão.

Quando falamos sobre o tema dentro do mercado brasileiro, sua história está intimamente ligada ao desenvolvimento do mercado de capitais. O mercado de capitais brasileiro teve seus primeiros com a criação da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) em 1967.2

Nesta toada, a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) foi um marco importante para o mercado de capitais brasileiro e para os IPOs.3 Como é de amplo conhecimento, tal legislação estabelece as bases legais para a constituição e funcionamento das sociedades anônimas (SA), bem como as regras para a emissão e negociação de ações. Desde então, o mercado de capitais brasileiro tem crescido constantemente, com um número cada vez maior de empresas buscando financiamento por meio de IPOs.

Com o passar dos anos, precisamente na década de 1990, o Brasil passou por um processo de privatizações de empresas estatais, o que impulsionou ainda mais o mercado de capitais e os IPOs.4 Muitas dessas empresas privatizadas realizaram IPOs para se tornarem sociedades de capital aberto e acessarem o mercado de capitais como parte de sua estratégia de privatização e crescimento. Esse período também foi marcado por um aumento significativo no número de empresas listadas em bolsa e na atividade de IPOs.

Atualmente, o mercado de capitais brasileiro passou por uma série de mudanças e desafios, incluindo a evolução tecnológica, a globalização dos mercados financeiros e a volatilidade econômica. Esses desafios têm impactado a atividade de IPOs, com períodos de maior ou menor atividade dependendo das condições econômicas e do apetite dos investidores. No entanto, os IPOs continuam a desempenhar um papel crucial no financiamento do crescimento das empresas brasileiras e na expansão do mercado de capitais.

Origem Gramatical

A expressão em inglês “Initial Public Offering”, traduzida para a língua portuguesa se estabelece como “Oferta Pública Inicial” pode ser relacionada ao latim, o que permite maior compreensão de sua origem etimológica quando falamos da palavra avulsa em inglês “Initial”, sua origem no latim “initialis”, que significa “inicial” ou “começo”, tal palavra é derivada do substantivo “initium”, que significa “começo”.5 Desta forma, chegamos à conclusão que a palavra “initial” remete ao início, indicando que se trata da primeira oferta de ações de uma empresa ao público.

Ademais, a palavra avulsa em inglês “Public” tem uma possível origem no latim “publicus”, que significa “público” ou “pertencente ao povo”. Assim, a partir da raiz do latim, é possível compreender que a palavra se refere a algo que pode ser acessado ou disponível para o público. Sendo assim, quando trazemos para o contexto dos IPOs, é possível entender que as ações da empresa são oferecidas ao público em geral para a sua devida compra.

Por fim, ao analisarmos a palavra avulsa em inglês “Offering”, que tem sua raiz do verbo em latim tem sua “offerre”, que significa “oferecer” ou “apresentar” e derivada do substantivo “offero”, que se refere ao ato de oferecer ou apresentar algo a alguém. No contexto dos IPOs, “offering” indica o ato de oferecer as ações da empresa para venda no mercado.

Ante o exposto, far-se-á necessário observar que cada parte da expressão “Initial Public Offering” é de origem do latim, o que evidencia a influência dessa língua na formação de termos utilizados no contexto financeiro e empresarial.

Teleologia Aplicada aos IPOs

Quando falamos em teleologia aplicada aos IPOs refere-se aos objetivos e propósitos subjacentes a essas operações no mercado de capitais. Tal perspectiva busca compreender o papel dos IPOs não apenas como eventos isolados, mas como parte de um processo mais amplo de desenvolvimento econômico e empresarial.6

Nesse contexto, um dos principais objetivos dos IPOs se refere ao fornecimento para as empresas de uma fonte de financiamento para apoiar seu crescimento e expansão. Ao abrir seu capital e emitir ações para o público investidor, as empresas conseguem captar recursos significativos que podem ser utilizados para financiar investimentos em novos projetos, expansão de operações, pesquisa e desenvolvimento, entre outros. Essa injeção de capital (sistema de distribuição, Art. 15. da Lei 6.385/76 e Ofertas Globais, em outras jurisdições – ADR/BDR/EDR/GDR), pode impulsionar o crescimento da empresa e aumentar sua capacidade de gerar valor no longo prazo. O prospecto preliminar e o prospecto definitivo são documentos essenciais no processo de abertura de capital (IPO – Initial Public Offering). Eles desempenham um papel crucial para informar os potenciais investidores sobre os principais aspectos da empresa e da oferta pública de ações.

Nesta toada, o prospecto preliminar é o documento divulgado antes da realização do IPO, e tem o objetivo de fornecer informações iniciais sobre a empresa, suas operações, situação financeira, riscos envolvidos e outras características importantes da oferta.7 Ele é utilizado para medir o interesse dos investidores e estabelecer as bases do processo de “roadshow”, que consiste em apresentações aos potenciais investidores. Importante destacar que o prospecto preliminar não contém informações definitivas, como o preço exato das ações ou o volume final da oferta, pois tais detalhes ainda estão sendo discutidos e definidos no período que antecede o IPO.

Quando falamos do prospecto definitivo, o mesmo é publicado após a aprovação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e contém todos os detalhes finais da oferta, incluindo o preço de emissão das ações, a quantidade de ações que serão ofertadas e demais informações regulamentares. Esse documento é vinculante e deve ser utilizado pelos investidores para tomada de decisão no processo de subscrição das ações. O prospecto definitivo também detalha a governança corporativa da empresa, seus administradores, principais contratos e convênios, além de riscos potenciais específicos ao negócio ou ao setor.

Como exemplo, podemos citar o caso da GetNinjas, a empresa seguiu a estrutura padrão do IPO. O prospecto preliminar forneceu informações sobre sua plataforma de serviços online, riscos operacionais, e seu plano de expansão. Posteriormente, o prospecto definitivo foi publicado, contendo o preço final das ações e os detalhes sobre a quantidade de papéis ofertados, além de informações complementares sobre sua governança e estratégia de crescimento.

Além disso, o IPO também oferece às empresas acesso ao mercado de capitais, permitindo-lhes negociar suas ações em bolsas de valores. Isso proporciona visibilidade e prestígio às empresas, aumentando sua reputação e reconhecimento no mercado financeiro. Em se tratando dos acionistas da empresa, o IPO oferece a oportunidade de realizar parte de seu investimento, transformando suas participações em ações em um ativo líquido negociável em bolsa, proporcionando liquidez e permitindo a diversificação de investimentos, bem como a redução de risco.

Outro ponto importante a ser estudado, é que os IPOs podem representar uma grande oportunidade de investimento para qualquer pessoa. Investir em empresas durante sua fase inicial de crescimento pode oferecer oportunidades únicas de obter retornos acima da média, uma vez que essas empresas têm potencial para crescer rapidamente e gerar valor para os acionistas.

Portanto, quando falamos em teleologia dos IPOs, falamos de uma infinidade de benefícios tanto para as empresas, quanto para invertidos e para o mercado de capitais em geral. Este tipo de operação desempenha um valioso papel no crescimento econômico de uma sociedade, além da criação de valor e alocação de recursos no mercado financeiro daquele local.

Literalidade dos IPOs

De início, não podemos escrever sobre literalidade dos IPOs sem mencionar a Lei 6.385/76,8 a qual dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Nesse sentido, em seu artigo 18, item II, a, resta claro que compete à CVM definir “as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações”.

 Sendo assim, quando falamos de IPOs, falamos de competência da CVM e todo sua regulação e procedimento está regulado pelas instruções e regulações publicadas pela CVM. Disto isto, há algumas resoluções e instruções que discorrem e detalham os requisitos e procedimentos para a realização de IPOs no Brasil. A primeira Instrução da CVM que discorre sobre o assunto é a Instrução nº 400/03,9 por exemplo, dispõe sobre o registro de companhias abertas, a divulgação de informações financeiras e corporativas, e as regras para a realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Ademais, temos também a Instrução CVM nº 480/09, a qual estabelece as regras para elaboração e divulgação de prospecto de distribuição de valores mobiliários, documento fundamental para a realização de um IPO. Somando-se ainda, temos a Resolução 160 da CVM, a qual estabelece regras e procedimentos específicos para a realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. Esta resolução tem como objetivo detalhar os requisitos para o registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a divulgação de informações aos investidores e a conduta dos intermediários financeiros envolvidos no processo. Como exemplo de detalhamento da Resolução 160 da CVM, podemos citar o estabelecimento das informações mínimas que devem constar no prospecto de oferta, como a descrição da companhia, seus negócios, seu histórico financeiro e fatores de risco associados aos investimentos.

Aplicação de IPOs no Mercado e Jurisprudência

Em se tratando de empresa brasileira que realizou a captação de valores por IPO no mercado brasileiro é o da empresa XP Inc. A XP realizou seu IPO em 2019, tornando-se uma das maiores operações do gênero no país na época com valores captados em torno de US$ 2,25 bilhões,10 sendo a nona maior entre as principais bolsas ao redor do mundo naquele momento. O sucesso do IPO da XP Inc. também ressalta a importância de uma oferta pública bem estruturada e divulgada, que pode atrair investidores e impulsionar o valor das ações no mercado secundário.

Com relação à jurisprudência sobre IPO, não há um farto números de decisões sobre o tema, porém destaco o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17,11 o qual investigou a possível responsabilidade dos Acusados por realizar uma oferta pública de valores mobiliários sem registro na CVM, infringindo a Lei nº 6.385/1976 e a Instrução CVM nº 400/2003, além de dificultar a fiscalização da CVM. A Área Técnica argumentou que há provas da irregularidade da oferta de ações da Empresa pelo site da Companhia. Desta forma a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SER) emitiu uma Acusação, sugerindo responsabilizar os Acusados por realizar essa oferta sem registro na CVM e por obstruir a fiscalização ao não responder aos ofícios da Autarquia.

Em análise da exordial, o julgador tem posição contrária às acusações de oferta pública irregular e obstrução à fiscalização feitas contra os Acusados pela Área Técnica. Destaca a necessidade de um cuidadoso processo de coleta de provas para sustentar tais acusações em um contexto de processo administrativo sancionador perante a CVM. A robustez das evidências é crucial para garantir a legitimidade do exercício do poder regulatório da CVM e para proteger os direitos dos envolvidos. No caso em questão, o julgador considera que a SRE não conseguiu reunir evidências suficientes para justificar a abertura do processo contra os Acusados. Os Acusados foram acusados de violar o artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e os artigos 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003 devido à suposta oferta pública irregular de ações da Motortec em seu site. A lei exige o registro de toda oferta pública na CVM ou sua dispensa. A SRE argumenta que uma mensagem no site da Motortec sugeria uma oferta pública, mas o julgador discorda, pois a mensagem não estava relacionada ao contexto real da empresa, que estava falida desde 2018. Foi considerado um forte indício de irregularidade ou tentativa de fraude, optando pela absolvição dos acusados.

 

Referências

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1. NASDAQ. History of IPOs and Famous Examples. Disponível em: Link. Acesso em: 07 set. 2024.

2. Comissão de Valores Mobiliários (CVM). História da Bovespa. Disponível em: Link. Acesso em: 07 set. 2024

3. Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Lei nº 6.404/1976 – Lei das Sociedades por Ações. Disponível em: Link. Acesso em: 07 set. 2024

4. Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Instrução CVM nº 400/2003. Disponível em: Link. Acesso em: 07 set. 2024.

5. Oxford English Dictionary. Etymology of “Initial”. Disponível em: Link. Acesso em: 07 set. 2024

6. Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Teleologia dos IPOs. Disponível em: Link. Acesso em: 07 set. 2024

7. Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Instrução CVM nº 400/2003. Disponível em: Link. Acesso em: 07 set. 2024.

8. Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Lei nº 6.385/1976. Disponível em: Link. Acesso em: 07 set. 2024.

9. Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Instrução CVM nº 400/2003. Disponível em: Link. Acesso em: 07 set. 2024.

10. Infomoney – IPO da XP é o 9º maior do mundo em 2019; veja o ranking em: Link. Acesso em: 07 set. 2024

11. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17. Oferta Pública Irregular – Motortec. Disponível em: Link. Acesso em: 07 set. 2024

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