Minas Gerais na contramão da inclusão: Estado barra posse de candidatos com deficiência apesar da Constituição e da Lei Brasileira de Inclusão

Minas Gerais na contramão da inclusão: Estado barra posse de candidatos com deficiência apesar da Constituição e da Lei Brasileira de Inclusão

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A política adotada pelo Estado de Minas Gerais para impedir a posse de candidatos com deficiência aprovados em concursos públicos voltou ao centro do debate jurídico após o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizar Ação Civil Pública (Processo nº 5158987-03.2024.8.13.0024) questionando a legalidade do Decreto Estadual nº 46.968/2016. Na avaliação do órgão ministerial, o decreto cria restrições incompatíveis com a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão, limitando o acesso dessas pessoas ao serviço público.

A discussão, contudo, vai muito além da validade de um decreto estadual. O que está em debate é a efetividade do direito das pessoas com deficiência de concorrerem e exercerem cargos públicos em igualdade de oportunidades, um compromisso assumido pela Constituição da República e reforçado pela legislação nacional e internacional de proteção aos direitos humanos.

A Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) e determina que constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). No campo da Administração Pública, o artigo 37 consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando tratamento isonômico aos candidatos que disputam cargos públicos.

Essas normas constitucionais demonstram que restrições ao acesso ao serviço público somente podem existir em hipóteses excepcionais, previstas em lei e fundamentadas em critérios técnicos objetivos. A deficiência, por si só, não constitui motivo suficiente para impedir a posse de um candidato aprovado, sobretudo quando inexistir demonstração concreta de que sua condição inviabiliza o exercício das atribuições do cargo.

Esse entendimento também decorre da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional. A Convenção estabelece que os Estados Partes devem assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, vedando qualquer forma de discriminação baseada na deficiência. Assim, não basta reservar vagas em concursos públicos; é igualmente necessário eliminar barreiras administrativas que impeçam, de forma injustificada, o ingresso dessas pessoas no serviço público.

No mesmo sentido, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) proíbe expressamente qualquer discriminação nas fases de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissionais. A legislação também veda exigências de aptidão plena e impede que candidatos sejam eliminados com base em estigmas, presunções abstratas ou avaliações genéricas sobre sua deficiência.

Em outras palavras, a Administração Pública não pode impedir o acesso de uma pessoa com deficiência ao cargo público apenas em razão de sua condição. Caso exista dúvida sobre a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, essa conclusão deve decorrer de avaliação individualizada, técnica e devidamente fundamentada, considerando inclusive as adaptações razoáveis e os recursos de acessibilidade disponíveis.

Essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 886.131, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário da Corte reafirmou que eventuais restrições ao acesso a cargos públicos devem possuir justificativa excepcional e compatível com a Constituição.

(…) 2. Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea, calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola o mandamento do concurso público e o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos; e o princípio da eficiência (CF, art. 37, II), porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos. 3. Concursos públicos devem combater desigualdades, corrigir desigualdades e abster-se de praticar desigualdades. (…)

(RE 886131, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-03-2024  PUBLIC 18-03-2024)

A decisão do STF reforça que concursos públicos não podem reproduzir barreiras históricas enfrentadas pelas pessoas com deficiência. Ao contrário, devem promover inclusão e igualdade material, impedindo que critérios discriminatórios afastem candidatos plenamente capazes de exercer as funções públicas.

Sob essa perspectiva, a eliminação automática de candidatos com deficiência na fase de exames admissionais suscita sérios questionamentos constitucionais. Além de comprometer a política de inclusão prevista no artigo 37, VIII, da Constituição Federal, essa prática pode afrontar princípios como a igualdade material, a dignidade da pessoa humana, a acessibilidade, a inclusão social, a proteção da confiança do candidato aprovado e a própria legalidade administrativa. Também acaba esvaziando a finalidade da reserva de vagas destinada às pessoas com deficiência.

A situação torna-se ainda mais preocupante porque, em diversos concursos, o próprio Estado de Minas Gerais descumpre norma edilícia editada por ela mesma, que garante a reavaliação durante estágio probatório, como é o caso do Edital nº 04/2024 do concurso para Investigador de Polícia I da Polícia Civil de Minas Gerais.

Diante da flagrante arbitrariedade perpetrada pelo Estado de Minas Gerais, alguns candidatos têm obtido decisões liminares assegurando o direito à posse, justamente porque o Poder Judiciário vem reconhecendo que a análise definitiva da compatibilidade funcional deve ocorrer durante o estágio probatório.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM O CARGO. OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR A INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL DO CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE DEVE SER MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DEVE SER REALIZADA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONFORME ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 3.298/1999 E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
4. A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS, SEM A DEVIDA ANÁLISE NO ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONFIGURA AFRONTA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015) E À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCORPORADA AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMA A NECESSIDADE DE INCLUSÃO E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL NO AMBIENTE DE TRABALHO, VEDANDO A DISCRIMINAÇÃO INDIRETA QUE POSSA IMPEDIR O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
6. A INAPTIDÃO DO CANDIDATO, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM O CARGO, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
IV. D ISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO NO DECRETO Nº 3.298/1999 E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. 2. A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO PCD EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL, SEM AVALIAÇÃO CONCRETA NO EXERCÍCIO DO CARGO, VIOLA O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E OS PRINCÍPIOS DA INCLUSÃO E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, VIII; DECRETO Nº 3.298/1999, ART. 43; LEI Nº 7.853/1989; LEI Nº 13.146/2015, ARTS. 34 E 35.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.777.802/PE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 21.03.2019; STJ, AGINT NO MS Nº 51.307/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 21.11.2017; STF, ADI Nº 6476, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, J. 08.09.2021.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.226162-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025)

Enquanto a controvérsia sobre a legalidade do Decreto Estadual nº 46.968/2016 não é definitivamente solucionada, a concessão de tutela provisória para assegurar a posse de candidatos com deficiência revela-se não apenas possível, mas juridicamente adequada. Essa solução prestigia o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e harmoniza os interesses envolvidos.

Em síntese, aguarda-se desdobramentos da ACP proposta pelo Ministério Público. Mas, resta evidente que a controvérsia envolvendo a exclusão de candidatos com deficiência em concursos públicos transcende a discussão sobre um decreto estadual. Trata-se da concretização de direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão, que consagram a igualdade material, a vedação à discriminação e o direito ao acesso ao serviço público em condições de efetiva igualdade.

 

Referências

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Ação questiona decreto estadual que restringe a posse de pessoas com deficiência em cargos públicos. MPMG. 2026. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/portal/menu/comunicacao/noticias/acao-questiona-decreto-estadual-que-restringe-a-posse-de-pessoas-com-deficiencia-em-cargos-publicos.shtml. Acesso em: 20 jul. 2026.

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