Nas últimas semanas, o processo civil brasileiro se deparou com um fenômeno até então restrito aos debates de segurança da informação: o prompt injection. O assunto saiu das páginas especializadas, chegou ao G1 e virou pauta de ao menos quatro estados. Muita gente ainda está se perguntando do que se trata. Este texto é para essas pessoas.
O que é
Os tribunais brasileiros utilizam sistemas de inteligência artificial para ler petições, organizar informações e auxiliar na elaboração de minutas. Essas ferramentas funcionam a partir de instruções, os chamados prompts. Quando recebem um documento, processam o texto e produzem um resultado: um resumo, uma classificação, uma sugestão.
O prompt injection é a inserção deliberada de comandos ocultos dentro de uma peça processual, invisíveis ao leitor humano, mas legíveis para a máquina. A ideia é simples: se a IA vai ler o documento de qualquer forma, por que não incluir uma instrução escondida para condicionar o que ela vai produzir?
A técnica mais registrada nos casos brasileiros foi a do texto em fonte branca sobre fundo branco. O comando existe no arquivo, a IA o lê, o juiz não vê. Há variações mais sofisticadas (caracteres invisíveis, metadados, fonte em tamanho mínimo), mas a lógica é sempre a mesma: a petição passa a ter duas camadas. Uma visível, para os humanos. Outra oculta, para a máquina.
Como aparece no processo
Os casos identificados no Brasil em maio e junho de 2026 revelaram finalidades variadas. Em alguns, o comando instruía os sistemas de IA a elaborar a contestação da parte adversa de forma superficial, sem impugnar os documentos. Em outros, pedia que qualquer resumo do processo fosse produzido em favor do autor. Em outro ainda, a instrução oculta solicitava diretamente a concessão de justiça gratuita, de tutela de urgência e a citação do réu, tentando induzir o sistema de apoio decisório do tribunal a produzir minutas favoráveis.
Os comandos foram identificados por ferramentas como o Galileu (sistema de inteligência artificial da Justiça do Trabalho), por sistemas dos tribunais estaduais e pelo próprio STJ, que comunicou publicamente ter encontrado ocorrências similares em seu acervo. Em Minas Gerais, casos foram identificados tanto em petições iniciais quanto em recursos de apelação.
O traço comum a todos é a assimetria que o comando oculto cria: uma instrução inserida no processo sem ciência do juízo, sem conhecimento da parte adversa e sem submissão ao contraditório. O processo, que é público por definição, passa a conter um elemento que só a máquina pode ler.
O que o CPC já diz
A pergunta natural é: o ordenamento processual já tem resposta para isso, ou precisamos de novas normas? A resposta, ao menos para as situações mais inequívocas, é que os instrumentos já existem.
O art. 5º do CPC impõe a todos os participantes do processo o dever de agir com boa-fé. O art. 77 lista os deveres específicos de partes e procuradores, entre os quais o de não inovar ilegalmente no estado de fato do processo e o de agir com lealdade. A violação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor da causa.
Os casos concretos foram enquadrados nesse caminho (com acerto). Um ponto importante reconhecido pelas decisões: o ilícito é formal. Consuma-se com o protocolo do documento contaminado, independentemente de a IA ter ou não produzido resultado efetivamente comprometido. A tentativa já é suficiente para a sanção.
Há, porém, uma tensão que a doutrina vem debatendo. O art. 77, § 6º, do CPC, afasta a aplicação direta das multas processuais aos advogados, determinando que a responsabilização seja apurada pela OAB ou pela corregedoria competente. A norma visa proteger a independência funcional da advocacia. Algumas decisões contornaram essa regra ao argumento de que inserir instrução oculta para manipular sistemas judiciais não é ato de representação processual legítima, e portanto não estaria coberto pela proteção do §6º. A discussão está aberta e ainda será consolidada.
O que já está claro é que operar fora do contraditório (introduzindo no processo um elemento que só a máquina enxerga) é, por definição, incompatível com a boa-fé processual. Não porque a vítima seja uma máquina. Mas porque o processo é o método pelo qual o Estado resolve conflitos com transparência e igualdade de armas. E qualquer instrução clandestina, endereçada a quem for, compromete esse método.



