OAB já dispensou advogados da União de inscrição suplementar; por que não atender à demanda da advocacia em geral?

OAB já dispensou advogados da União de inscrição suplementar; por que não atender à demanda da advocacia em geral?

oab

Precedente de 2020 reforça debate sobre a exigência de inscrição suplementar, enquanto projetos de lei e mobilização nacional defendem a liberdade de atuação profissional em todo o Brasil

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já reconheceu que a atuação profissional de alcance nacional pode justificar a dispensa da inscrição suplementar. Em 2020, o Conselho Federal da entidade acolheu uma solicitação da Advocacia-Geral da União (AGU), permitindo que Advogados da União atuassem em outros estados sem a exigência de carteira suplementar, conforme noticiado pelo Migalhas.

O precedente levanta uma questão que interessa a milhares de profissionais: se a atuação nacional pode justificar a dispensa dessa obrigação para uma categoria de advogados, por que a mesma discussão não avança em benefício da advocacia em geral?

A reivindicação ganhou força diante da expansão dos processos eletrônicos, das audiências virtuais e do atendimento jurídico remoto. Nesse cenário, advogados regularmente inscritos em uma seccional conseguem representar clientes em diferentes estados sem necessariamente precisar se deslocar ou manter estrutura física em cada localidade.

A discussão, portanto, não se limita à conveniência administrativa. Envolve os custos de exercício da profissão, a liberdade de atuação e a necessidade de atualizar as regras da advocacia diante das transformações do sistema de Justiça.

O precedente dos Advogados da União

Em 2020, o Conselho Federal da OAB acolheu pedido da Advocacia-Geral da União para afastar a exigência de inscrição suplementar para os Advogados da União que atuassem em outros estados. A solução considerou as particularidades da carreira e o alcance nacional de suas atribuições.

Embora a decisão não tenha estendido automaticamente a dispensa a todos os advogados, ela demonstra que a aplicação da regra territorial admite discussão diante das características específicas de determinada atuação profissional.

É justamente nesse ponto que surge o questionamento: por que advogados que também exercem suas atividades em âmbito nacional precisam manter inscrições adicionais, pagar outras anuidades e cumprir obrigações administrativas perante diferentes seccionais?

A situação merece atenção especialmente quando a atuação em vários estados decorre das próprias atribuições profissionais, como ocorre com advogados vinculados a instituições de abrangência nacional.

Representantes da APECT, ADEMP, ANADEB, ASABB e ANAEBC já procuraram a OAB para reivindicar tratamento semelhante para advogados ligados aos Correios, à Petrobras, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), ao Banco do Brasil e à Empresa Brasil de Comunicação (EBC).

A mobilização dessas entidades reforça que a insatisfação com a inscrição suplementar não é recente nem se restringe a profissionais autônomos ou a escritórios privados.

Os advogados em geral também tem se mobilizado através de um abaixo-assinado que defende o fim da inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O que diz a regra atual?

O artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB, determina que o advogado promova inscrição suplementar na seccional em cujo território passe a exercer habitualmente a profissão. A habitualidade é caracterizada, nos termos da lei, pela intervenção judicial que exceder cinco causas por ano.

Isso não significa que cada processo em outro estado exija uma nova inscrição. A obrigação está vinculada ao exercício habitual da advocacia em território de outra seccional, conforme o critério legal.

O Portal Jurídico Magis já explicou os detalhes dessa exigência na matéria “Cinco causas por ano: quando o advogado precisa de inscrição suplementar na OAB?”.

O artigo aborda os critérios de contagem das causas, a diferença entre a mera inclusão do nome do advogado em uma procuração e a efetiva intervenção judicial, além de situações específicas em que a inscrição suplementar não é exigida.

Entretanto, conhecer os limites da regra vigente não elimina o debate sobre sua própria necessidade. A questão defendida pelos críticos é justamente se ainda faz sentido condicionar o exercício profissional em diferentes estados à multiplicação de inscrições em uma realidade na qual a advocacia se tornou cada vez mais digital e nacional.

Compartilhe nas Redes Sociais
Anúncio