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Tema 1.083 do STJ: como ficou o critério de aferição de ruído para fins de Aposentadoria Especial?

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No dia 25 de novembro de 2021 foi publicado o acórdão do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dotado de Repercussão Geral

A tese submetida a julgamento foi a seguinte:

“Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)” 1 

Resumidamente, o Tema discute qual é o critério a ser adotado quando há diferentes níveis de ruído no horário de labor do segurado que realiza atividade especial com o referido agente insalubre.

Nestes casos, os ruídos podem ser avaliados através:

  • da realização da média aritmética simples;
  •  do nível máximo aferido (pico de ruído);
  •  pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), também chamado de critério de média ponderada.

Por ser dotado de Repercussão Geral, houve a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre a questão citada acima.

No julgamento do processo, o Relator, Ministro Gurgel de Faria, inicia seu voto contextualizando toda a Aposentadoria Especial, salientando que “a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho”. 2

O Ministro também cita que “o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja “indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. 3

Ou seja, o INSS não exige a exposição ininterrupta ao agente agressivo, mas a habitual, entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Um dado curioso e triste citado no voto do Relator: 80% das Aposentadorias Especiais são concedidas via judicial.4

Após isso, o Ministro informa sobre a forma de comprovação dos ruídos a partir de 2003: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) baseado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Seguindo na decisão e voltando ao assunto: Gurgel de Faria menciona que a avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade quando estivermos falando do agente físico ruído.

O voto do Ministro é firme em mostrar que é exigível no PPP e LTCAT, a partir de 2003, a referência ao critério NEN em nível superior à pressão sonora de 85 decibéis (dB), de modo a permitir que a atividade seja computada como especial.

Para períodos anteriores a 2003, o Relator afirma que a comprovação do ruído insalubre deve ser feito pelo

“regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. 5 

Caso a atividade especial seja reconhecida em juízo, sem a indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, deverá o órgão julgador resolver a questão através de perícia técnica judicial utilizando o critério de pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do
serviço.

O Ministro refuta a utilização do cálculo de ruído pela média aritmética simples, uma vez que não é levado em conta o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho do segurado.

No caso do NEN, ele é fixado pela média ponderada, pois não avalia somente o nível do ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao agente físico.

Assim, ao fim de seu voto, o Relator fixa a seguinte tese para o Tema 1.083:

“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 6 

Isto é:

  •  critério a ser utilizado a partir de 2003 é o NEN;
  • antes de 2003, a prova a ser utilizada para a comprovação de insalubridade do agente ruído é:
    ○ pelo enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência;
    ○ pelas anotações nos formulários do INSS; ou
    ○ por laudos assinados por médico do trabalho.
  • na falta de indicação do NEN no PPP ou LTCAT, o critério a ser utilizado é a do pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente insalubre.

A tese fixada harmoniza com a realidade vivida pelo segurado em seu ambiente de trabalho, uma vez que o NEN avalia o tempo de exposição ao ruído, bem como o nível aferido.

Assim, o critério de aferição de ruído mostra exatamente o grau de insalubridade que o trabalhador tem durante toda a sua jornada de trabalho.

Além disso, acredito que a utilização do pico de ruído, de forma residual, pode ser bem favorável ao segurado.

Digo isso pois a Justiça utiliza a média aritmética simples para o cálculo do agente nocivo, o que é desfavorável ao segurado, pois não são levadas outras variáveis na aferição do ruído, como o próprio tempo de exposição ao ruído e ao grau máximo do agente insalubre durante a jornada de trabalho.

Deste modo, a tese fixada no Tema 1.083 do STJ foi benéfica ao segurado, ao meu ver, pois foram consideradas todas as questões e variáveis que ocorrem dentro de um ambiente de trabalho com ruído.

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Ben-Hur Klaus Cuesta Duarte

 

Referências

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1.  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1.083. Disponível em: https://bit.ly/3FuZuBY. Acesso em: 11 dez. 2021.
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1.083. Disponível em: https://bit.ly/3FuZuBY. Acesso em: 11 dez. 2021.
3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1.083. Disponível em: https://bit.ly/3FuZuBY. Acesso em: 11 dez. 2021.
4. Outro dado curioso é que, mesmo após a Reforma da Previdência, houve um aumento de 36% das Aposentadorias Especiais concedidas judicialmente entre 2019 e 2020. – A tendência é que isso continue esse ano, principalmente pelo fato dos processos que versam sobre atividades especiais serem mais demorados que o normal.
JORNAL AGORA. Justiça acelera liberação da aposentadoria especial do INSS. Disponível em: https://bit.ly/30xe0uy. Acesso em 12 dez. 2021.
5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1.083. Disponível em: https://bit.ly/3FuZuBY. Acesso em: 11 dez. 2021.
6. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1.083. Disponível em: https://bit.ly/3FuZuBY. Acesso em: 11 dez. 2021.

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