Hipóteses de inaplicabilidade do tema 1414 do STJ

Hipóteses de inaplicabilidade do tema 1414 do STJ

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  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em 6 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema 1.414, com o objetivo de fixar tese de observância nacional acerca das ações que discutem a validade dos contratos de cartão de crédito consignado vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC).

Cumpre destacar a questão submetida a julgamento:

Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:

I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.

II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa1 .

A afetação do tema, foi acompanhada da determinação de suspensão dos processos, notadamente:

(…) suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC2 .

A referida afetação tem suscitado relevantes debates no meio jurídico, sobretudo diante de interpretações que, em determinadas situações, parecem extrapolar os limites objetivos estabelecidos pela própria decisão de afetação. Não são raros os casos em que se verifica uma compreensão excessivamente abrangente dos efeitos da suspensão determinada no âmbito dos recursos repetitivos, como se a mera existência de discussão envolvendo contratos bancários fosse suficiente para justificar a paralisação do processo. Essa interpretação, contudo, desconsidera que a suspensão deve guardar correspondência com a controvérsia efetivamente submetida ao julgamento do STJ, não podendo alcançar indistintamente demandas que apenas tangenciem a matéria objeto do Tema 1.414.

  1. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

Com desígnio de se discutir o tema, tem de se tomar como pressuposto uma noção elementar sobre afetação para julgamento de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. Embora seja admitida a afetação, o Código de Processo Civil traz alguns requisitos para tanto, especialmente no art. 1.037, CPC, o qual, no inciso I determina que a decisão de afetação “I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento”3 . E é sobre essa questão identificada precisamente, que se admite a suspensão, conforme determina o inciso “II – determinará a suspensão o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”4.

2.1 Inaplicabilidade do Tema 1.414 do STJ aos processos que discutam inexistência de débito

 Cumpre debruçar-se sobre a questão precisa submetida a julgamento no Tema 1.414, qual seja, aferição de validade, por conseguinte, não está submetido ao tema o plano de existência do negócio jurídico.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.328 E Nº 1.414 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E AS MATÉRIAS AFETADAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo, com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta jamais ter contratado cartão de crédito consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia deduzida nos autos se enquadra nas matérias submetidas ao julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, a justificar a suspensão do processo, ou se há distinção fática e jurídica apta a afastar a incidência da ordem de sobrestamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ pressupõem a existência de relação contratual, discutindo a validade, eventual abusividade e os efeitos jurídicos dos contratos de cartão de crédito consignado.
4. Na hipótese, a controvérsia recai sobre a própria existência da contratação, diante da alegação de fraude e de negativa absoluta de manifestação de vontade, questão logicamente anterior à análise da validade do negócio jurídico.
5. Ausente identidade entre a matéria discutida na demanda e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se o reconhecimento do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, afastando-se a suspensão do processo.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.26.213936-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026)5

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO COMUM – CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMAS REPETITIVOS 1.414 E 1.328 DO STJ – ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – TÉCNICA DA DISTINÇÃO “DISTINGUISHING” – INAPLICABILIDADE DOS PARADIGMAS – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 1.037, § 13, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão proferida em primeiro grau que resolve requerimento de distinção “distinguishing” previsto no § 9º do mesmo dispositivo. O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ objetiva definir parâmetros para a aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, abarcando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida. O Tema Repetitivo nº 1.328 do STJ, por sua vez, discute se há configuração de dano moral in re ipsa decorrente da invalidação do contrato de cartão de crédito consignado. As teses afetadas pelos paradigmas pressupõem que o negócio jurídico tenha sido efetivamente celebrado pelas partes, limitando-se a controvérsia a eventuais vícios de consentimento, falhas de informação ou invalidação contratual posterior. Constata-se a distinção “distinguishing” apta a afastar a ordem de sobrestamento quando a causa de pedir da demanda não se ampara em eventual vício de consentimento, mas na absoluta negativa de contratação por parte do consumidor, consubstanciando cenário de suposta fraude perpetrada por terceiros.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.500063-0/004, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026)6

 2.2 Inaplicabilidade do Tema 1.414 aos processos que demandam prova pericial

A suspensão decorrente do Tema 1.414/STJ não deve alcançar processos que dependam de instrução probatória, especialmente quando necessária a produção de prova técnica, pois tais demandas não se limitam à aplicação de uma tese jurídica abstrata, exigindo a apuração de fatos e circunstâncias individualizados que condicionam o próprio julgamento. A perícia grafotécnica, por exemplo, demanda análise específica da autenticidade de assinaturas e documentos, evidenciando a natureza eminentemente fática da controvérsia e afastando a possibilidade de tratamento padronizado. Assim, a aplicação indiscriminada da suspensão a processos que ainda necessitam de produção de prova configura inadequado enquadramento, além de comprometer a efetividade da jurisdição, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, impondo-se o regular prosseguimento da instrução nos casos que não possam ser solucionados pela mera aplicação da questão jurídica submetida ao Tema 1.4147.

 2.3 Inaplicabilidade do Tema 1.414 do STJ às ações fundadas na nulidade absoluta do negócio jurídico

 Embora afeto a validade, o próprio tema restringe a analise da validade aos seguintes aspectos “(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo”8 . Assim, permite-se é o cerne é o elemento essencial de validade, vontade livre, portanto, não estaria afeto demais elementos como licitude do objeto e forma.

Nesse sentido a jurisprudência:

 EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DEURGÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. DISTINGUISHING. NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DEAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

  1. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário da parte autora. A embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a suspensão do processo e a revogação da tutela anteriormente concedida.

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a demanda está abrangida pelo Tema Repetitivo nº1.414 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a impor a suspensão nacional do processo e afastar a tutela de urgência anteriormente deferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à definição dos parâmetros de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, sob a perspectivado dever de informação ao consumidor e das consequências da eventual invalidação contratual.

A demanda possui causa de pedir diversa, fundada na alegada nulidade absoluta do negócio jurídico em razão da incapacidade civil absoluta do contratante e da ausência de autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil.

A controvérsia versa sobre os pressupostos de validade do negócio jurídico e os limites da representação legal do incapaz, matéria autônoma e prejudicial em relação à análise de eventual abusividade contratual.

Reconhecida a distinção entre a matéria discutida na ação e aquela submetida ao Tema Repetitivo nº1.414 do STJ, não incide a suspensão nacional dos processos, inexistindo erro material na decisão embargada.

  1. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ não se aplica às ações fundadas na nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente da incapacidade civil do contratante e da ausência de autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil.

A controvérsia relativa aos pressupostos de validade do negócio jurídico constitui questão autônoma e prejudicial em relação à análise da abusividade de contrato de cartão de crédito consignado.

Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Código Civil, art. 1.691.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.414.

(TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2801881-97.2026.8.13.0000/MG).9

  2.4 Inaplicabilidade do Tema 1.414 do STJ ao Cartão Consignado de Benefício

 Na delimitação da controvérsia do Tema 1.414, tem-se como objeto o cartão de crédito consignado (RMC), pois, nos termos do Art. 4º, II, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138: “Reserva de Margem Consignável – RMC: indica a contratação de um cartão de crédito”10.

Não pode haver uma interpretação extensiva, de modo a alcançar o RCC, que nos termos do Art. 4º, III, Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138: “Reserva de Cartão Consignado – RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício”11. Isso porque, a vedação a interpretação extensiva decorre do próprio comando do art. 1.037, CPC do qual se depreende uma intepretação restritiva, na medida em que impõe que se identifique com precisão a questão submetida a julgamento.

2.5 A suspensão de repetitivo não impede apreciação de tutelas de urgência

Embora não seja uma hipótese de inaplicabilidade, cumpre destacar que suspensão do processo determinada em razão do julgamento de matéria sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não impede a apreciação e concessão de tutelas provisórias de urgência quando presentes os requisitos do art. 300, tampouco obsta a adoção ou o cumprimento de medidas cautelares necessárias. Isso porque o próprio art. 314 do CPC autoriza, durante a suspensão, a prática de atos processuais urgentes, justamente para evitar o risco de dano irreparável e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a existência de tema repetitivo não constitui óbice absoluto à atuação judicial em situações que demandem providência urgente, devendo ser analisadas concretamente as circunstâncias do caso e a necessidade da medida, ainda que o processo esteja submetido à suspensão12 .

  1. DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING E DO RECURSO CABÍVEL

 Em havendo o sobrestamento do feito pautado no Tema 1.414 do STJ, mas em hipóteses em que não deveria ser aplicado, deve ser utilizada a técnica do distinguishing (ou técnica da distinção), que consiste em demonstrar que o caso real possui particularidades diferentes da situação delineada no procedente obrigatório.

E assim requerer o prosseguimento do processo por intermédio de requerimento.

Art. 1037, § 9º, CPC Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.13

Cabível recurso da decisão de manutenção do sobrestamento.

Art. 1.037. § 13, CPC. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II – agravo interno, se a decisão for de relator.14

Diante da disposição legal, permite-se concluir que o distinguishing, disciplinado pelo art. 1.037, § 9º, do CPC, configura mecanismo processual próprio para demonstrar a inaplicabilidade de precedente qualificado ao caso concreto, não se confundindo com matéria a ser novamente examinada em embargos de declaração quando inexistente qualquer vício no acórdão.

Nesse sentido a jurisprudência:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMAS REPETITIVOS 1.414 E 1.328 DO STJ. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, acolheu questão de ordem para determinar a suspensão do processamento do feito em razão da suspensão nacional estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 1.414 e 1.328. O embargante sustentou que a controvérsia versa sobre a inexistência do negócio jurídico, e não sobre sua validade, defendendo a aplicação da técnica do distinguishing para afastar o sobrestamento, além de requerer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a tese de distinguishing quanto à inaplicabilidade dos Temas Repetitivos nºs 1.414 e 1.328 poderia ser reapreciada em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.
4. O embargante não demonstra a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar a tese de distinguishing anteriormente submetida e rejeitada pelo colegiado.
5. A técnica do distinguishing, prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC, constitui instrumento processual autônomo para afastar a incidência de precedente qualificado, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração quando ausente vício no acórdão.
6. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de distinção entre os planos de existência e de validade do ne gócio jurídico, tendo prevalecido, por maioria, o entendimento de que a suspensão determinada pelo STJ possui abrangência suficiente para alcançar controvérsias relacionadas à própria formação do negócio jurídico.
7. A existência de votos divergentes no julgamento colegiado não caracteriza contradição interna do acórdão, pois a contradição apta a justificar embargos de declaração deve estar presente na fundamentação do voto vencedor.
8. Precedentes de outros tribunais apresentados após o julgamento não configuram omissão do acórdão nem possuem aptidão para modificar a conclusão adotada pelo colegiado, especialmente diante da orientação específica do NUGEPNAC do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
9. O sobrestamento do processo constitui medida de gestão processual destinada a aguardar a definição do Superior Tribunal de Justiça sobre questões submetidas ao rito dos recursos repetitivos, sem representar julgamento de mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A reiteração de tese de distinguishing já apreciada e rejeitada pelo colegiado não caracteriza omissão ou contradição do acórdão. 3. A divergência entre votos em julgamento colegiado não configura contradição interna apta a justificar embargos de declaração. 4. O sobrestamento do processo em razão de temas repetitivos constitui medida de gestão processual e não importa julgamento de mérito da causa.  (TJMG –  Embargos de Declaração-Cv  1.0000.26.151875-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 03/08/2026, publicação da súmula em 04/08/2026)15.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante desse cenário, a suspensão determinada no Tema 1.414/STJ não deve ser compreendida de forma automática ou indistinta, alcançando todo e qualquer processo que envolva contratos bancários ou descontos consignados. A própria delimitação da controvérsia evidencia que o precedente repetitivo está voltado especificamente às discussões sobre a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC), especialmente quanto ao dever de informação, à alegação de contratação diversa da pretendida e à forma de amortização da dívida. Assim, a identificação da similitude entre a demanda concreta e a questão afetada constitui etapa indispensável para se verificar a incidência da ordem de suspensão.

Nesse sentido, existem hipóteses de não aplicabilidade do Tema 1.414/STJ, quando a controvérsia submetida ao Judiciário possui objeto, causa de pedir ou fundamento jurídico distinto daquele delimitado pelo Tribunal Superior. É o que pode ocorrer, por exemplo, em demandas que discutam inexistência de relação jurídica, RCC, nulidade absolta.  Nesses casos, a suspensão indiscriminada do processo pode representar indevida ampliação do objeto do Tema 1.414, razão pela qual a análise deve ser realizada de maneira concreta, observando-se os limites objetivos da controvérsia afetada e preservando-se o regular prosseguimento das demandas que não guardem efetiva identidade jurídica com o tema repetitivo.

 

Notas

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1. STJ. Precedentes Qualificados. STJ. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1414&cod_tema_inicial=1414&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T. Acesso em: 18 set. 2026.

2. STJ. Precedentes Qualificados. STJ. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1414&cod_tema_inicial=1414&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T. Acesso em: 18 set. 2026.

3. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 set. 2026.

4. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 set. 2026.

5. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. 21ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.26.213936-3/001, Relator: Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgado em 19/08/2026.

6. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. 14ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.500063-0/004, Relator: Des. Estevão Lucchesi, julgado em 27/08/2026.

7. PRETTI, Gleibe. A inaplicabilidade do tema 1414/STJ aos processos que demandam prova pericial. Jus Brasil. 2026. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-inaplicabilidade-do-tema-1414-stj-aos-processos-que-demandam-prova-pericial/5764245782. Acesso em: 18 set. 2026.

8. STJ. Precedentes Qualificados. STJ. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1414&cod_tema_inicial=1414&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T. Acesso em: 18 set. 2026.

9. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2801881-97.2026.8.13.0000/MG.

10. BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de-novembro-de-2022-443355349. Acesso em: 21 set. 2026.

11. BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de-novembro-de-2022-443355349. Acesso em: 21 set. 2026.

12. STJ. Suspensão em repetitivo não impede apreciação de tutelas de urgência. STJ. 2017. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-05-19_08-14_Suspensao-em-repetitivo-nao-impede-apreciacao-de-tutelas-de-urgencia.aspx. Acesso em: 18 set. 2026.

13. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 set. 2026.

14. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 set. 2026.

15. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração-Cv  1.0000.26.151875-7/002.

 

Referências

____________________

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de-novembro-de-2022-443355349. Acesso em: 21 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 set. 2026.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. 14ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.500063-0/004, Relator: Des. Estevão Lucchesi, julgado em 27/08/2026.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. 21ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.26.213936-3/001, Relator: Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgado em 19/08/2026.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração-Cv  1.0000.26.151875-7/002.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2801881-97.2026.8.13.0000/MG.

PRETTI, Gleibe. A inaplicabilidade do tema 1414/STJ aos processos que demandam prova pericial. Jus Brasil. 2026. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-inaplicabilidade-do-tema-1414-stj-aos-processos-que-demandam-prova-pericial/5764245782. Acesso em: 18 set. 2026.

STJ. Precedentes Qualificados. STJ. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1414&cod_tema_inicial=1414&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T. Acesso em: 18 set. 2026.

STJ. Suspensão em repetitivo não impede apreciação de tutelas de urgência. STJ. 2017. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-05-19_08-14_Suspensao-em-repetitivo-nao-impede-apreciacao-de-tutelas-de-urgencia.aspx. Acesso em: 18 set. 2026.

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